TJMT - 1034952-33.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 02:54
Recebidos os autos
-
11/05/2025 02:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2025 02:40
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2025 02:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2025 02:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2025 02:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2025 02:18
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 02:18
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ROSIANE REIS DA SILVA OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59
-
27/02/2025 03:22
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 17:22
Juntada de Projeto de sentença
-
25/02/2025 17:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/02/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ROSIANE REIS DA SILVA OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:05
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em 30/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ROSIANE REIS DA SILVA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 01:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
03/12/2024 01:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/10/2024 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/10/2024 17:28
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/09/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ROSIANE REIS DA SILVA OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:08
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em 19/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSIANE REIS DA SILVA OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59
-
11/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ROSIANE REIS DA SILVA OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:11
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em 02/08/2024 23:59
-
26/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em 01/07/2024 23:59
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ROSIANE REIS DA SILVA OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em 25/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSIANE REIS DA SILVA OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:44
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:19
Processo Reativado
-
23/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:05
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ROSIANE REIS DA SILVA OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:43
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em 01/04/2024 23:59
-
14/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte, acerca da manifestação no MOV.
RETRO, no prazo de 5 (cinco) dias. -
06/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034952-33.2022.8.11.0002.
EXECUTADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RECONVINTE: ROSIANE REIS DA SILVA OLIVEIRA
Vistos.
Defiro o pedido retro veiculado pelo(a) exequente, para o fim de autorizar a penhora sobre a quantia em dinheiro encontradas nas contas ou aplicações financeiras do(a) executado(a), até o valor indicado na execução, o que deverá ser efetivado por meio de penhora online via SISBAJUD na modalidade repetição programada por 30 (dias).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, de acordo com o § 5º do art. 854 do CPC, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito na penhora, estando, portanto, seguro o juízo (EC 117 FONAJE), intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar embargos no prazo legal.
Restando totalmente infrutífera a diligência supra e considerando que, dos inúmeros processos em trâmite neste Juizado constatou-se que a penhora dos bens da residência se tornou ato completamente ineficaz, eis que, em regra, restando frustrada a penhora via SISBAJUD e RENAJUD, o devedor não possui outros bens móveis senão aqueles considerados essenciais, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e determino a intimação do credor para indicar outros bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o(a) exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do(a) executado(a).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se e, façam-me os autos conclusos.
Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
17/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 09:13
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/12/2023 08:50
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
06/12/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 19:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/08/2023 16:13
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
01/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSIANE REIS DA SILVA OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
20/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 13:44
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 13:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/06/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:55
Devolvidos os autos
-
15/06/2023 13:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
15/06/2023 13:55
Juntada de acórdão
-
15/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:55
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2023 13:55
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
15/06/2023 13:55
Juntada de intimação de pauta
-
15/06/2023 13:55
Juntada de intimação de pauta
-
15/06/2023 13:55
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2023 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2023 07:00
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 07:56
Decorrido prazo de ROSIANE REIS DA SILVA OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:25
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 10:38
Juntada de Projeto de sentença
-
17/03/2023 10:38
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
14/02/2023 06:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2023 05:33
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:33
Decorrido prazo de ROSIANE REIS DA SILVA OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:31
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 14:12
Recebimento do CEJUSC.
-
07/02/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
07/02/2023 14:11
Juntada de Termo de audiência
-
06/02/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:13
Recebidos os autos.
-
01/02/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/01/2023 02:12
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 25/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:17
Publicado Citação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 03:08
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 04:41
Decorrido prazo de ROSIANE REIS DA SILVA OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:28
Decorrido prazo de ROSIANE REIS DA SILVA OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:10
Decorrido prazo de ROSIANE REIS DA SILVA OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 02:45
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 05:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 05:51
Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
31/10/2022 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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