TJMT - 1003306-49.2020.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/03/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:17
Juntada de Mandado
-
20/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 05:07
Decorrido prazo de RAQUEL MADUREIRA REIS em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 04:36
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Autos n. 1003306-49.2020.8.11.0010
Vistos.
A parte requerida alegou que foi concedida a justiça gratuita e, ao mesmo tempo, foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, requereu que seja concedido ao espólio a isenção do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Id. 72177218) Todavia, sem razão à parte requerida, porquanto cumpre esclarecer que ao final da condenação em custas e honorários constou a suspensão da exigibilidade da referida cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC, vejamos o trecho da sentença: “Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro a parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (art. 98, § 3º, do CPC)”. (sem grifo no original) Logo, escorreita a sentença.
Em nada mais sendo pleiteado, certifique-se o trânsito em julgado e expeça o necessário.
Cumpra-se.
Jaciara, 21 de março de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
08/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 02:14
Decorrido prazo de RAQUEL MADUREIRA REIS em 26/01/2023 23:59.
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29/11/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2022 05:23
Decorrido prazo de RAQUEL MADUREIRA REIS em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 02:50
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 18:49
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 18:29
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 19:30
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 23:16
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
31/10/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003306-49.2020.8.11.0010 Autora: JOÃO CAETANO DA SILVA Requerido: ESPÓLIO DE OSVALDO DA COSTA FERREIRA Vistos, etc Trata-se de ação de usucapião proposta por JOÃO CAETANO DA SILVA em desfavor do ESPÓLIO DE OSVALDO DA COSTA FERREIRA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser possuidor de imóvel de propriedade do requerido, há mais de 44 (quarenta e quatro anos), identificado como lote 09, quadra 151, Bairro Planalto, com área de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), situado na Avenida Marajá, Bairro Planalto, Jaciara-MT.
Recebida a inicial (id. 43974479) foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da requerida e a intimação das fazendas.
Os confinantes foram citados, todavia não apresentaram contestação.
A União manifestou desinteresse na causa (id. 61437770).
A Fazenda Pública manifestou no sentido de inexistir interesse no feito (id. 62942573).
A representante do espólio pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 67490255).
A fazenda pública estadual manifestou desinteresse na causa (id. 68943048). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade aparente, razão pela qual dou o feito por saneado.
Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos a demonstração dos requisitos da usucapião: lapso temporal, inexistência de oposição e animus domini.
Designo audiência de instrução para o dia 22 de novembro de 2022, às 15h30.
A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e disponibilizando-se o link – https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc5YjQ5MTMtMzc3YS00NmExLWE2NDgtOWNkOGM5YjYxMjdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pela forma virtual.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Podem, ainda, as partes apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz.
Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dez) dias, devendo ser observado o disposto nos artigos 455 e seguintes do diploma processual civil atualmente em vigor.
Levando em conta a complexidade de causa, limito o número de testemunhas em 03 (três), quantidade suficiente para comprovação do único ponto fático controvertido (art. 357, § 7º, do CPC).
Frise-se, por fim, que cabe ao(s) advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), atentando-se para a necessidade de intimação judicial das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública.
Intimem-se.
Ciência à Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 27 de outubro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
27/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2022 13:39
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
25/10/2022 19:02
Recebimento do CEJUSC.
-
25/10/2022 18:38
Recebidos os autos.
-
25/10/2022 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/12/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 19:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 06:14
Decorrido prazo de RAQUEL MADUREIRA REIS em 31/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2021 07:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JACIARA em 09/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:55
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/08/2021 23:59.
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04/08/2021 06:34
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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26/07/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 03:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PHILIPPSEN em 23/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 06:03
Decorrido prazo de CONCEICAO NUNES SILVA COSTA em 09/07/2021 23:59.
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04/07/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2021 14:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 03:38
Publicado Citação em 18/06/2021.
-
18/06/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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16/06/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2020 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/11/2020 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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