TJMT - 1041963-93.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/07/2025 23:59
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04/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 17:19
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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04/06/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos
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01/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos
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01/06/2025 22:41
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2024 23:59
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18/07/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59
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22/03/2024 01:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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22/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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09/03/2024 20:55
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 17:53
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:53
Processo Desarquivado
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01/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 07:07
Arquivado Provisoramente
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30/06/2023 23:59
Processo Desarquivado
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14/02/2023 18:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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01/02/2023 14:17
Arquivado Provisoramente
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15/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:01
Conclusos para decisão
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14/11/2022 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 20:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:35
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ PROCESSO: 1041963-93.2022.8.11.0041 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Vistos em plantão.
Trata-se de embargos à execução fiscal.
O feito que não se qualifica para apreciação em regime de plantão judiciário, haja vista ausência de urgência.
A Resolução CNJ 71/2009 diz: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)] VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020).
A apreciação do pedido, portanto, deve ser realizada pelo juízo natural.
Nesse contexto, deixa-se de apreciar o pedido inaugural nesta sede excepcional de plantão, postergando-o à retomada do expediente pelo respectivo juízo competente.
Distribuía-se por dependência à Execução Fiscal nº 1038062-25.2019.8.11.0041, na primeira hora do expediente normal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 31 de outubro de 2022 – 22h25min.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito Plantonista Portaria n.º 447/2022- GRHFC -
01/11/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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01/11/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 22:25
Decisão interlocutória
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31/10/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 20:49
Conclusos para decisão
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31/10/2022 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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31/10/2022 20:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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