TJMT - 1021599-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
06/03/2024 13:33
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2023 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2023 15:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
02/10/2023 02:19
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 18:03
Juntada de Alvará
-
01/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ELOIZA KAROLINE DOS SANTOS ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 16:28
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 14:09
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 06:42
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 08:29
Devolvidos os autos
-
06/06/2023 08:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
06/06/2023 08:29
Juntada de petição
-
06/06/2023 08:29
Juntada de acórdão
-
06/06/2023 08:29
Juntada de acórdão
-
06/06/2023 08:29
Juntada de acórdão
-
06/06/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 08:29
Juntada de intimação de pauta
-
06/06/2023 08:29
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2023 08:29
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2023 08:29
Juntada de petição
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06/06/2023 08:29
Juntada de vista ao mp
-
06/06/2023 08:29
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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06/06/2023 08:29
Juntada de Certidão
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06/06/2023 08:29
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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24/03/2023 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/03/2023 05:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:50
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DE ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:50
Decorrido prazo de ELOIZA KAROLINE DOS SANTOS ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 00:30
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1021599-20.2022 Ação: Cobrança de Seguro Obrigatório Autora: Eloiza Karoline dos Santos Araújo Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A Vistos, etc...
E.
K.
D.
S.
A., com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente "Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório" em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, já qualificado, aduzindo: "Que, no dia 07 de fevereiro de 2013, Élen Caroline dos Santos Aragão Cerqueira, foi vítima de acidente de trânsito e, em razão dos ferimentos experimentados veio a óbito, por isso, faz jus ao recebimento do seguro, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pleiteando a ação sob o manto da Assistência Judiciária”.
Devidamente citado, apresentou contestação, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora, pugnando pela improcedência da ação, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Sobre a contestação, manifestara-se a autora.
Houve manifestação do Ministério Público, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
E.
K.
D.
S.
A. aforara a presente ação em desfavor da empresa Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, porque, segundo a inicial, no dia 07 de fevereiro de 2013, a senhora Élen Caroline dos Santos Aragão Cerqueira foi vítima de acidente de trânsito e, em razão das lesões experimentadas, veio falecer, por isso, busca a indenização.
A preliminar – ausência de requerimento administrativo - esposada pela empresa ré não tem como vingar, senão vejamos: Pugna no sentido de que a ação seja extinta por falta de interesse de agir em razão de pagamento da cobertura em sede administrativa, não pode prevalecer, pois, como é cediço, após o advento da Constituição da República de 1988, que adotou o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o esgotamento da via administrativa não é mais condição para ajuizamento de ação.
Ademais, o pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, assim, não cabível impor a alguém a obrigação de propor processo administrativo, pois a lei não exige tal desiderato.
Neste sentido, o trato jurisprudencial: "Estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal o princípio do amplo acesso ao Judiciário.
Dele decorre a inconstitucionalidade da exigência de exaurimento da via administratriva antes do ingresso na via judicial" (Remessa Oficial nº 900414316-5/RS, TRF da 4ª Região, Rel.
Ellen Gracie Northfleet, j.05.04.95 - Juris Plenum). "EMENTA: COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - LEI Nº 6.194/74 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - ÔNUS DO SEGURADO - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SALÁRIO MÍNIMO - PARÂMETRO PARA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA.
Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
O interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na inicial.
A Lei nº 6.194/74 está em pleno vigor, aplicando o salário mínimo como parâmetro para se estabelecer o quantum indenizatório.
As normas do CNSP, ou qualquer outro órgão governamental, não têm força para revogar um dispositivo de lei.
Nos termos do § 2º, do artigo 1º, da Lei 6.899/81 a verba condenatória deve ser corrigida a partir da propositura da demanda.
Ausente é a litigância de má-fé, se não configurados os requisitos do artigo 17, do CPC. (Ap.
Cível nº 1.0701.06.152082-4/001, 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Des.
Eulina do Carmo Almeida, d.j. 17/05/2007).
A preliminar esposada pela empresa ré – ilegitimidade ativa – fulcrada na assertiva de que “ausência de documentos exigidos pela lei – inexistência de comprovação acerca de existência de outros beneficiários”, não tem como prevalecer, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram, de forma clara, que não há outros herdeiros.
Por tais motivos, rejeito-as.
Sobre a matéria de fundo, agarra-se o réu, no argumento de que a parte autora não cumpriu com a determinação legal e muito menos com o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não trouxe aos autos provas que pudesse alicerçar o pedido, o que não pode prevalecer.
Assim, analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão defensiva trazida na contestação, entendo que houve provas suficientes a demonstrar que os autores fazem jus ao recebimento do seguro DPVAT., senão vejamos: Dispõe o artigo 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 8.441/92, que: "a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazo dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei".
Destarte, se o veículo ou sua seguradora não forem identificados, ou não tiver sido feito o seguro, ou este estiver vencido na data do fato, a vítima continuará a ter direito à indenização, acionando qualquer uma das sociedades seguradoras que obrigatoriamente participam do consórcio.
Resulta que o sistema de seguro obrigatório busca estabelecer o princípio da universalidade da cobertura a todas as vítimas, independentemente da situação do causador do dano, aliás, esse cuidado eminentemente social decorre do simples fato de que ao se colocar um veículo em circulação já se tem "uma perspectiva de riscos provocadores de acidente.
E diante da inevitabilidade de certos acontecimentos, a realidade obrigou a se procurar uma solução.
Daí que o risco acompanha a circulação dos carros" (Arnaldo Rizzardo, A reparação nos acidentes de trânsito, ed.
RT p. 153).
Sabe-se que o seguro obrigatório (DPVAT) cobre danos pessoais, compreendendo as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, de acordo com a Lei nº 6.194/74, tratando-se o pagamento de seguro obrigatório de danos pessoais de obrigação imperiosa imposta ao consórcio de seguradoras, conforme desponta do art. 7º da Lei nº 6.194/74, alterado que foi pela Lei nº 8.441/92.
Impõe-se a obrigação de seu pagamento à seguradora acionada, à qual é assegurado o direito de regresso contra o proprietário do veículo causador do acidente, vez que o risco é componente natural do contrato de seguro, quanto mais o obrigatório, firmado com uma coletividade de seguradoras, participantes do sistema DPVAT, que recebem, embutidos no prêmio, valores destinados a tais reparações, com o que há correspondência de prestações, segundo o risco potencialmente assumido.
Sobre a matéria, eis a jurisprudência: “EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO -DPVAT - ACIDENTE PROVOCADO POR ÔNIBUS - COBRANÇA DE QUALQUER SEGURADORA - CONSÓRCIO DE SEGUROS - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 6.194/74 - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - SALÁRIO MÍNIMO - BASE DE CÁLCULO - FATOR DE CORREÇÃO NÃO CARACTERIZADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. - A norma prevista na Resolução 06/86 do CNSP não pode limitar ou revogar o comando legal insculpido na Lei nº 6194/74, com a redação alterada pela Lei nº 8441/92, haja vista que a ele não se sobrepõe.
Assim, a exclusão dos veículos de transporte coletivo do consórcio de seguro não prevalece, mormente considerando o caráter assistencial de que se reveste o seguro DPVAT. - Terminado o tratamento definitivo, concluindo-se pela existência de invalidez permanente parcial, o segurado faz jus ao pagamento da indenização securitária equivalente ao percentual da redução de sua capacidade laborativa, que incidirá sobre o valor máximo legalmente fixado, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, conforme previsto na alínea b do art. 3º da Lei 6.194/74.- A Lei n. 6205/75 não revogou o critério de fixação de indenização em salários mínimos, estabelecido pela Lei 6194/74, pois o salário mínimo não constitui fator de correção monetária, servindo apenas como base de cálculo do quantum a ser indenizado. - Cuidando-se de dívida de valor, oriunda de descumprimento contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro, e não, do ajuizamento da ação, pois, sendo assim, não atingirá sua finalidade, que é justamente a recomposição total do valor devido. (TJMG -APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0394.06.054870-5/001 - COMARCA DE MANHUAÇU - APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A - APELADO(A)(S): SEBASTIÃO CASTRO DA SILVA - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
TARCISIO MARTINS COSTA).
No caso posto à liça, dúvida alguma persiste que a mãe da autora veio a falecer em razão dos ferimentos experimentados em face do acidente de trânsito, fato que é incontroverso nos autos, fazendo jus ao recebimento de indenização referente ao seguro obrigatório.
Impende destacar que, após o advento da Lei n° 11.482 de 31 de março de 2007, a qual alterou a Lei nº. 6.194/74, as indenizações por morte, referentes ao seguro obrigatório DPVAT, deixaram de corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo fixadas em R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), in verbis: "Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte; II – até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente; Entretanto, da análise detida dos documentos colacionados, constata-se que o acidente ocorreu no ano de 2013, conforme Boletim de Ocorrência acostado aos autos e certidão de óbito, portanto, sob a égide da Lei n° 11.482/07 que, como dito anteriormente, prevê o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização, em caso de morte.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência: “AÇÃO DE COBRANÇA - RITO SUMÁRIO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PEDIDO ADMINISTRATIVO- DESNECESSIDADE- LEGITIMIDADE ATIVA- VALOR INDENIZATÓRIO EM CASO DE MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - LIMITAÇÃO-MP 340/2006 CONVERTIDA NA LEI 11482/2007- SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do artigo 5º, XXXV, da CR-88, que assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário, desnecessário se mostra o esgotamento da via administrativa para cobrança judicial da indenização do segurO DPVAT.
O valor da indenização do seguro obrigatório, com a edição da MP 340/2006 convertida na Lei 11482/2007, fica limitado à R$13.500,00, nos termos do seu artigo 8º". (TJMG, Apelação Cível N° 1.0512.07.044099-9/001, 11ªCC, Rel.
Selma Marques, j. 27/08/2008).
De forma que, o valor a ser pago a título de indenização não deve ser o fixado em salários mínimos, conforme determina o artigo 3º da Lei nº 6.194/74, mas em conformidade a Lei n° 11.481/2007.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, a presente "Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório" proposta por E.
K.
D.
S.
A., com qualificação nos autos, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, com qualificação nos autos, condenando-a no pagamento da importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo incidir juros 1% ao mês e correção monetária –INPC -, àqueles a partir da citação e correção a partir da data do sinistro, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Transitada em julgada e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 24 de fevereiro de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
24/02/2023 06:28
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 06:28
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2022 05:25
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DE ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2022 10:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 23:16
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
27/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:24
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DE ARAUJO em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:23
Decorrido prazo de ELOIZA KAROLINE DOS SANTOS ARAUJO em 03/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 05:17
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 05:17
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/09/2022 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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