TJMT - 1011853-92.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:21
Recebidos os autos
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12/09/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/08/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 15:12
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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29/06/2023 01:41
Decorrido prazo de A M 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 04:21
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1011853-92.2022.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Considerando a composição amigável entre as partes, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado nos autos (Id. 119169013). 2.
Por conseguinte, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3.
Cumpre consignar que, a extinção do feito nos termos do artigo supracitado não acarreta prejuízo às partes, uma vez que constituiu título executivo judicial (art. 515, II, CPC), possibilitando, em caso de descumprimento da avença, o prosseguimento do feito. 4.
Ademais, consoante estabelece o artigo 313, § 4º, parte final, do Código de Processo Civil, o prazo de suspensão do processo não poderá exceder seis meses na hipótese de convenção das partes, de modo que não se mostra razoável, no caso em concreto, a suspensão do processo até o pagamento final (157 meses).
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, III, B, CPC – CONVENÇÃO DAS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 313, § 4.º, CPC – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 313, inciso II, alínea b, do CPC, afigura-se possível a suspensão do feito, a pedido de ambas as partes; contudo, a Lei de Ritos impõe que, para tanto, o prazo não pode ser superior a seis meses (art. 313, § 4.º, CPC).
Na hipótese, as partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela suspensão do feito por quase 05 (cinco) anos, o que obsta o acolhimento do pedido de suspensão do processo.
Aplicação da regra do artigo 487, inciso II, alínea b, do CPC, segundo o qual o processo é extinto com resolução do mérito quando o Juiz homologa a transação. (TJMT 10013473820208110044 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 23/03/2022, p. 29/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO - CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO FEITO - PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
A transação é causa de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
As partes podem acordar que o processo seja suspenso até o integral cumprimento do acordo (art. 313, II, CPC), desde que a paralisação não seja por prazo superior a seis meses, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. (TJMG - AC: 10024134038959001 MG, Relator: Rogério Medeiros, j. 06/08/2019, p. 23/08/2019). 5.
Ficam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
31/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 17:58
Homologada a Transação
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31/05/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 18:07
Expedição de Mandado
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30/03/2023 03:12
Decorrido prazo de A M 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 03:22
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 04:11
Decorrido prazo de SPE - ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 04:11
Decorrido prazo de A M 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 08:36
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/11/2022 14:11
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/11/2022 17:12
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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29/10/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do Processo: 1011853-92.2022.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Recebo o presente pedido de cumprimento de sentença, em conformidade com o Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil. 1.1.
Com relação ao cumprimento de obrigação de fazer fixadas em sentença, deverá a parte exequente distribuir pedido autônomo e em autos apartados, acompanhados dos documentos que entender essenciais, a fim de se evitar tumulto processual, já que os cumprimentos de sentença em questão (obrigação de fazer e pagar quantia certa) possuem procedimentos distintos. 2.
Intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) – a. pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, caso tenha procurador constituído nos autos; b. por carta com aviso de recebimento, caso seja representado(a,s) pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos; c. por edital, caso tenha sido citado(a,s) por edital na fase de conhecimento e tenha sido revel na fase de conhecimento – para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do débito, em conformidade com o art. 523, “caput”, do Código de Processo Civil. 2.1.
Decorrido lapso temporal superior a 1 (um) ano entre o trânsito em julgado da sentença e o requerimento de cumprimento de sentença, a intimação deverá ser feita obrigatoriamente na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Se o(a,s) executado(a,s) não efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos demonstrativo de débito discriminado e atualizado, em conformidade com o art. 524 do Código de Processo Civil, acrescido de eventuais custas processuais, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e, ainda, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, sob pena de não expedição de mandado de penhora e avaliação, em conformidade com o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Após a juntada aos autos do demonstrativo de débito discriminado e atualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para pagamento do débito atualizado, acrescido de eventuais custas processuais, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e, ainda, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade com o art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Com a juntada do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, sob pena de arquivamento. 6.
Após, voltem-me conclusos. 7.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, 25 de outubro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
26/10/2022 18:58
Devolvidos os autos
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26/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:58
Decisão interlocutória
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11/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/07/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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