TJMT - 1000608-48.2021.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2022 06:47
Baixa Definitiva
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18/12/2022 06:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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18/12/2022 06:46
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 00:19
Decorrido prazo de FABIANA KARLA TORQUATO *86.***.*03-49 em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:17
Publicado Acórdão em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – CHEQUE – FALSIDADE IDEOLÓGICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – VALOR E ASSINATURA CONFIRMADOS PELO EMISSOR – POSTERIOR PREENCHIMENTO DE DATA DE EMISSÃO – POSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – HONORARIO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO.
O cheque constitui documento hábil e suficiente para embasar o procedimento monitório.
Diante da não comprovação pela parte ré de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, em sede de embargos à monitória, deve ser o cheque por ela emitido convertido em título executivo judicial.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico sobre os denominados “cheques incompletos”, não sendo causa de nulidade do título a omissão de um dos elementos, quando comprovado pelo emissor o valor e a respectiva assinatura do cheque.
O prazo para a prescrição da ação de cobrança de dívida lastreada em cheque é de cinco anos da sua emissão, mormente porque tal cártula, sem força executiva, subsiste como documento representativo de dívida.
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. -
15/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 10:07
Conhecido o recurso de ANDREIA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*00-15 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2022 20:09
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2022 20:02
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2022 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
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29/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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28/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 07:13
Conclusos para decisão
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25/07/2022 00:01
Juntada de Certidão
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25/07/2022 00:01
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:54
Recebidos os autos
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19/07/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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