TJMT - 1010981-54.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59
-
14/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CELSO LUDWIG em 28/02/2025 23:59
-
27/02/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
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05/02/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/01/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:50
Decorrido prazo de CELSO LUDWIG em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:50
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social INSS em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:41
Decorrido prazo de CELSO LUDWIG em 25/01/2023 23:59.
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01/11/2022 23:14
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1010981-54.2022.8.11.0055.
Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando demonstrativo do débito.
Havendo impugnação, seja pelo decurso do prazo “in albis”, seja pela concordância expressa da autarquia ré, na forma do art. 2º, § 3º, da Resolução nº 458/2017-CJF, REQUISITE-SE o pagamento por meio do Presidente do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região, expedindo-se a requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, e fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação e à conta do respectivo crédito, observando-se o cálculo apresentado ao ID nº. 89971313, independentemente de nova conclusão. Às providências.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá – MT, 27 de outubro de 2.022.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito – Portaria TJMT/CM - 15/2022. -
27/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:51
Decisão interlocutória
-
14/07/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:48
Juntada de Certidão
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14/07/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/07/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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