TJMT - 1004170-61.2020.8.11.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 09:30
Baixa Definitiva
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19/12/2022 09:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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19/12/2022 09:29
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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16/12/2022 00:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE EDIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:17
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO - OBJETOS FRÁGEIS DENTRO DA BAGAGEM QUE FORAM DANIFICADOS – INFORMAÇÃO DO PASSAGEIRO QUANTO AOS OBJETOS ACONDICIONADOS NA BAGAGEM DE TECIDO SEREM FRÁGEIS – NÃO DEMONSTRADO - EMPRESA AÉREA QUE, ADMINISTRATIVAMENTE, TENTOU REEMBOLSAR O DANO MATERIAL DE IMEDIATO - DANO MORAL – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Da análise dos fatos narrados e das provas produzidas nos autos, o requerente, ora apelante, não demonstrou que, em razão dos objetos danificados, tenha sofrido transtornos que ultrapassem os limites do mero aborrecimento do cotidiano. 2.
Tanto é assim que, além de não comprovar que tenha informado à empresa aérea que haviam objetos frágeis em sua mala de tecido, observa que a requerida, ora apelada, não se esquivou de tentar resolver administrativamente a questão, já que, conforme documentos carreados aos autos (ids. 147709299 e 147709314 – págs. 1 e 2), emitiu em favor do requerente, ora apelado, um “travel voucher”, no valor de US$ 90,00 (noventa dólares), como forma de reembolso pelos prejuízos materiais ocasionados. 3.
Não fosse suficiente, o simples fato de defender que os pratos e porta temperos seriam presentes para sua esposa não evidencia, por si só, como insiste o requerente, ora apelante, em suas razões recursais, que lhe tenha causado, além dos danos materiais, qualquer prejuízo psicológico ou ofensa a atributo da sua personalidade. 4.
Nesse contexto, como o requerente, ora apelante, não provou o fato constitutivo do seu direito quanto à indenização por danos morais, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência desse pedido é medida que se impõe. -
10/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 15:51
Conhecido o recurso de JOSE EDIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*65-31 (APELANTE) e não-provido
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10/11/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2022 00:36
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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28/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/10/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 06:42
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 22:51
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:30
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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