TJMT - 0000158-98.1999.8.11.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 18:24
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
-
06/12/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:07
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:40
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
03/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
03/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0000158-98.1999.8.11.0037 Recorrente: Banco do Brasil S/A Recorrido: Tamil Serviços de Beneficiamento de Cereais e Locação de Bens Ltda. - ME
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 128421164): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR DE OFENSA A COISA JULGADA REJEITADA – MÉRITO – COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – RECONHECIMENTO EM AÇÃO REVISIONAL TRÂNSITADA EM JULGADO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que, inobstante o acórdão prolatado não tenha expressamente constado a descaracterização da mora, manteve a sentença em seus ulteriores termos, apenas permitindo a capitalização mensal dos juros.
O reconhecimento em ação revisional com trânsito em julgado de encargos abusivos no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor.
Precedentes do STJ.
Descaracterizada a mora do devedor, impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015), não havendo reparos a fazer na sentença combatida”. (N.U 0000158-98.1999.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 137543665.
A parte recorrente alega violação aos artigos 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Suscita afronta aos artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC, em razão de afronta à coisa julgada material.
Argui contrariedade aos artigos 2° e 3° do Decreto 911/69 e 11 do Decreto 413/69, ante “mora não caracterizada – inexistência de abusividade nos encargos de normalidade, já contratados em patamar inferior a teto estabelecido na ação revisional”.
Recurso tempestivo (id 141158154) e preparado (id 141134176).
Contrarrazões no id 144421168.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou os seguintes argumentos: a) a existência de ofensa à coisa julgada, pois, em que pese os encargos remuneratórios terem sido revisados na ação declaratória 737-80.1998.811.0037 para sua limitação a 12% a.a., as cédulas de crédito industriais objeto da ação de busca e apreensão foram contratadas em patamares inferiores, de modo que não houve a cobrança de encargos abusivos, bem como que inexistiu na ação declaratório qualquer provimento que tivesse afastado a mora das cédulas de crédito industriais; e b) a caracterização da mora pela aplicação dos Temas Repetitivos 28 e 29 do STJ, que afastaram mora somente se demonstrada a “abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade” e que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Pois bem.
Incialmente, quanto a preliminar de ofensa à coisa julgada, aduz o recorrente que no presente caso perfeitamente são aplicáveis as disposições dos artigos 505, 507 e 508, todos do CPC, pelo que, no seu entender, a caracterização da mora não foi afastada pela ação revisional que deu ensejo a extinção sem resolução do mérito da ação de busca e apreensão.
A despeito das alegações do apelante, entendo que a preliminar suscitada não merece acolhimento, isso porque, não há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que, inobstante o acórdão prolatado em sede de Recurso Especial não tenha expressamente constado a descaracterização da mora, manteve a sentença que reconheceu a abusividade dos encargos contratuais em seus ulteriores termos, apenas permitindo a capitalização mensal dos juros.
Quanto ao mérito, em que pese as alegações da parte recorrente, entendo que razão não lhe assiste.
Isso porque é sabido que a constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do 3º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº. 72 de sua Súmula, já assentou que ‘a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente’.
Ainda, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que ‘A cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza (afasta) a configuração da mora do devedor’ (STJ. 2ª Seção.
EREsp 775765-RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgados em 8/8/2012).
Conforme bem fundamentado pelo juízo singular nos autos da ação ordinária nº. 737-80.1998.811.0037 (Código 505), foi reconhecida a cobrança de juros remuneratórios abusivos, a indevida capitalização e a cobrança ilegal de encargos superiores a 20% da captação dos CDBs, fato que implica na descaracterização da mora, inclusive para efeitos da busca e apreensão, uma vez que em sede de Recurso Especial (REsp nº. 681.839-MT – 2004/0068357-5) houve parcial provimento ao recurso interposto pelo ora apelante, tão somente para permitir a capitalização mensal dos juros (Id. 94695481).
Dessa maneira, diante da cobrança de encargos ilegais, tenho que restou descaracterizada a mora do apelado, que, segundo a Súmula 72 do STJ, é condição essencial da ação de busca e apreensão, bem como de procedibilidade”. (id 128421164 - Pág. 4/5) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o exame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC, amparada na assertiva de que houve afronta à coisa julgada, pois “a decisão do juiz de piso merecia reforma pois em nenhum momento nos autos da ação declaratória 0000737-80.1998.811.0037 fora desconstituída a mora do Recorrido nas Cédulas de Crédito Industriais objeto da ação de busca e apreensão”.
No entanto, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, de modo a se comprovar ofensa à coisa julgada, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à natureza do contrato e a apontada ofensa ao princípio da concentração de defesa, ensejaria em rediscussão de matéria fática e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Para alterar as conclusões contidas no decisum em relação à ocorrência da coisa julgada e da preclusão, na forma como posta, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento da lide não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese.
A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
A apresentação de razões recursais dissociadas do fundamento do acórdão recorrido inviabiliza o seguimento do apelo e impõe a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.413.185/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). (g.n.) Igual entendimento é aplicado à alegada afronta aos artigos 2° e 3° do Decreto 911/69 e 11 do Decreto 413/69, cuja controvérsia se refere à aventada caracterização da mora por parte da recorrida, pois também é imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
JUROS DE MORA.
MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DE QUALQUER VALOR PARA EVITAR OS EFEITOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no tocante à caracterização da mora do devedor, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, o que impede a admissibilidade do apelo nobre tanto pela alínea ‘a’ como pela alínea ‘c’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.268.485/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017).
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) VII O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...) X Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1912960/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). [g.n.] Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
01/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:33
Recurso Especial não admitido
-
21/09/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
28/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 00:56
Decorrido prazo de TAMIL SERVICOS DE BENEFICIAMENTO DE CEREAIS E LOCACAO DE BENS LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 19:18
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
24/08/2022 19:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/08/2022 18:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/08/2022 00:24
Publicado Acórdão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2022 21:35
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2022 00:36
Publicado Intimação de pauta em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 18:56
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 00:38
Decorrido prazo de TAMIL SERVICOS DE BENEFICIAMENTO DE CEREAIS E LOCACAO DE BENS LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2022 10:34
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/05/2022 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 00:20
Publicado Acórdão em 23/05/2022.
-
21/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
17/05/2022 08:54
Publicado Intimação de pauta em 17/05/2022.
-
17/05/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 21:50
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:40
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 20:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 00:13
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
30/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 21:54
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 21:19
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 22:13
Recebidos os autos
-
18/07/2021 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: William Jose de Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/1999 00:00