TJMT - 1001405-49.2020.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 06:50
Decorrido prazo de TIBURCINA ALVES em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:20
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES acerca do retorno do processo do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso. -
22/02/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:47
Devolvidos os autos
-
15/02/2023 16:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
15/02/2023 16:47
Juntada de intimação
-
15/02/2023 16:47
Juntada de decisão
-
15/02/2023 16:47
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
15/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:41
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
13/12/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 01:29
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 08:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/11/2022 17:23
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
01/11/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c condenatória de repetição de indébito e com indenizatória por dano moral proposta por Tiburcina Alves contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, qualificados na petição inicial.
A parte autora ajuizou demanda em face da instituição bancária acima apontada objetivando a declaração judicial de inexistência de negócio jurídico, devolução em dobro do valor descontado do seu benefício previdenciário e o recebimento de indenização por danos morais.
Alegou que a parte demandada efetuou descontos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo que não se recorda de ter contratado e, tampouco, de ter recebido o montante, supondo se tratar de fraude.
O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita ao autor se deram no pronunciamento de id. 42233196.
O réu ofereceu contestação ao id. 93654749.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Constato que a parte autora distribuiu outras ações contra as mais diversas instituições financeiras, incluindo o mesmo Banco réu na presente ação, alegando fatos análogos por meio de petições iniciais idênticas e para discussão de contratos semelhantes (conforme relação de demandas anexa).
Imprescindível registrar que os dados levantados por este juízo no sistema do PJe apontam que o advogado representante da parte autora ajuizou diversas demandas em face de instituições financeiras com a alegação genérica de que seus clientes são idosos e, por isso, desconhecem a origem dos débitos contraídos, tendo como pedidos: a declaração da nulidade do contrato, inexistência do débito, restituição em dobro dos valores debitados e, ainda, indenização por danos morais.
Nessa senda, importante destacar que a promoção de ações distintas, com pedidos que poderiam ser cumulados em um único processo, caracteriza a denominada “demanda temerária”, abarrotando a máquina judiciária com repetidas e inúmeras ações idênticas, contrariando o dever que tem o procurador de respeitar a boa-fé processual preconizada no artigo 5º do CPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Ainda, o fracionamento de ações contra a mesma instituição financeira configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir além de prejudicar a eficiência e a celeridade processual, respigando danos à sociedade que arca com o ônus desses processos.
Imprescindível ressaltar que no julgamento da AP 1002626-36.2021.8.11.0008, na sessão de 02/02/2020, em que foi aplicada a técnica prevista no art. 942 do CPC, ficou estabelecido que o fracionamento de demandas contra uma mesma instituição financeira configura abuso do direito de litigar e ausência do interesse de agir.
Segue a ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO DESPROVIDO.
Nessa linha de que o processo deve ser extinto sem mérito, outros julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”. 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes” (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
Sentença anulada. 5.
Recurso prejudicado. (N.U 1007272-95.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM – PRELIMINAR REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM - CONCESSÃO TÁCITA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pelo apelante combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II, do CPC.
Se o pedido de justiça gratuita não foi apreciado na primeira instância, considera-se tacitamente deferido (AgInt no RMS 60388/TO).
O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra um mesmo réu configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, de modo que a extinção da lide é medida que se impõe. (N.U 1014188-55.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)” 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes” (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
Sentença anulada. 5.
Recurso prejudicado. (N.U 1002447-08.2021.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022). (destaquei).
Seguindo a mesma toada, trago à baila os seguintes julgados: 1006738-60.2021.8.11.0004 (CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022); 1000909-64.2021.8.11.0080 (CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022) e 1010288-03.2020.8.11.0003 (CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/04/2022, Publicado no DJE 13/04/2022).
Por apego à fundamentação e para reforçar o entendimento de que casos como o analisado se traduzem em “demandismo” ou assédio processual, trago à superfície outro julgado recente no TJMT que confirmou sentença de primeiro grau que extinguiu processo sem julgamento de mérito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DEVIDO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - DEMANDISMO - ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, ante a verificação inequívoca de identidade entre as assinaturas consignadas no contrato e aquela aposta no documento de identidade apresentado pelo autor.
Preliminar rejeitada.
Comprovada a contratação pelo Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença que versa sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços bancários no decote das parcelas na aposentadoria do consumidor.
Considerando a existência de provas a respeito da conduta reprovável do Apelante, em alterar a verdade dos fatos na inicial, tentando, com isso, obter vantagem ilegítima, deve ser mantida a penalidade de litigância de má-fé imposta pelo Juiz a quo em face do Apelante.
O Recorrente pulverizou seus pedidos de Anulação de Negócio Jurídico em 12 (doze) ações protocoladas em desfavor de quatro Instituições Financeiras no Juízo da Comarca de Colíder.
Assim, a multiplicidade de demandas contra as instituições e no mesmo período, concorre para dificultar sobremaneira a defesa do promovido, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, tudo com a evidente intenção de multiplicar as possibilidades de ganhos.
Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (N.U 1000907-50.2020.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022).
Com tais considerações, tenho que a multiplicidade de ações, como no caso, impede a boa administração da justiça e contraria o dever de cooperação entre as partes.
Coibir a tramitação de demandas que poderiam ser única, não significa impedir o acesso à justiça, mas garantir a efetividade de tal direito com probidade e ética.
Por entender conveniente, aponto que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se pronunciou a respeito em recurso de apelação interposto em processo judicial patrocinado pelo mesmo advogado, ocasião em que extinguiu o feito.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.
O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: Antônia Siqueira Goncalves, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) (destaquei).
Ante ao exposto, reconheço a ausência de interesse processual nos termos do entendimento firmado na AP 1002626-36.2021.8.11.0008, mencionada anteriormente, e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §§2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
26/10/2022 19:51
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 05:03
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2021 17:17
Conclusos para julgamento
-
09/07/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2021.
-
03/07/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
01/07/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:48
Audiência do art. 334 CPC.
-
01/05/2021 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2021 05:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 06:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 15/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
20/02/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 15:26
Recebimento do CEJUSC.
-
16/02/2021 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/02/2021 15:25
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER.
-
16/02/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:04
Recebidos os autos.
-
05/02/2021 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/12/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 08:58
Juntada de Ofício
-
01/12/2020 22:19
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 27/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 17:35
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 27/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 27/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 10:33
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
11/11/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
03/11/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2020 01:20
Publicado Intimação em 29/07/2020.
-
29/07/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
-
27/07/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018138-51.2019.8.11.0001
Danilo Alves Negro
Procurador Geral do Estado
Advogado: Marlon Arthur Paniago de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2019 17:48
Processo nº 1000741-66.2022.8.11.0035
Municipio de Alto Garcas
Roberto Carlos Veceslau da Silva
Advogado: Helio Antunes Brandao Neto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 06:25
Processo nº 1000727-82.2022.8.11.0035
Sandra Rosa da Silva
Municipio de Alto Garcas
Advogado: Helio Antunes Brandao Neto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2022 17:59
Processo nº 1000727-82.2022.8.11.0035
Sandra Rosa da Silva
Municipio de Alto Garcas
Advogado: Rony de Abreu Munhoz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 09:40
Processo nº 1001405-49.2020.8.11.0009
Tiburcina Alves
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2022 14:41