TJMT - 1018913-89.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
01/03/2024 14:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/09/2023 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/09/2023 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/01/2023 00:43
Recebidos os autos
-
16/01/2023 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 13:21
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:21
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:21
Decorrido prazo de SG - SORVETES LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:21
Decorrido prazo de JANICE BRAMBILLA EVALDT em 14/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:57
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 12:23
Decorrido prazo de JANICE BRAMBILLA EVALDT em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1018913-89.2021.8.11.0003 Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes e Indenização por Danos Morais Requerente: Janice Brambilla Evaldt Requeridas: SG - Sorvetes Ltda - Epp e Comercio e Industria de Sorvetes Eskimo Ltda - Epp Vistos etc.
JANICE BRAMBILLA EVALDT, já qualificada nos autos, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes e Indenização por Danos Morais em face de SG - SORVETES LTDA – EPP e COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP, também qualificadas no processo.
As partes compareceram aos autos para noticiar a realização de acordo e pleiteiam a homologação e consequente extinção do processo, bem como o cancelamento da audiência designada para esta data (Id. 103520995).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio, sendo que em eventual descumprimento da avença comportará a execução da sentença homologatória.
Ex positis, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão.
Julgo extinto o processo com amparo do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da audiência de instrução designada para esta data, conforme pedido das partes.
Honorários na forma pactuada.
Eventuais custas processuais deverão ser recolhidas pela parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis – MT / 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 13:33
Homologada a Transação
-
09/11/2022 13:27
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada para 09/11/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
09/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2022 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:59
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/10/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2022 12:47
Decorrido prazo de JANICE BRAMBILLA EVALDT em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 07:23
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1018913-89.2021.8.11.0003 Vistos etc.
A demandada, em preliminar, impugna o valor dado à causa, ao argumento de ser excessivo.
Como cediço, nos termos do artigo 293 do CPC, "O RÉU PODERÁ IMPUGNAR, EM PRELIMINAR DA CONTESTAÇÃO, O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELO AUTOR, SOB PENA DE PRECLUSÃO, E O JUIZ DECIDIRÁ A RESPEITO, IMPONDO, SE FOR O CASO, A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS".
Segundo dispõe o artigo 291, do CPC, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo a sua fixação observar os ditames do artigo 292, do mesmo Diploma legal, que assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Portanto, no caso dos autos, tratando-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, tem-se que o valor da causa deve corresponder à soma do valor do negócio jurídico que pretende manter c/c lucros cessantes e do dano moral almejado.
Assim, o valor atribuído à causa no importe de R$-65.441,73 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), deve ser mantido, motivo pelo qual rejeito a preliminar aduzida pela parte ré.
Não havendo outras questões prejudiciais, dou o processo por saneado.
Fixo os pontos controvertidos da demanda na prova do descumprimento do contrato, objeto da lide, do dano e do nexo causal.
Defiro a produção da prova testemunhal.
Designo audiência de instrução para o dia 09/11/2022, às 15h30.
O ato designado nos autos, será na forma de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, no link abaixo, devendo as partes ingressarem na sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDk1NWJmZGEtMzE4NS00ZjE2LTgzMWItNGVhMGU3MGEzZDQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221daccea1-293a-4429-bc92-d0307bda997f%22%7d Determino o depoimento pessoal das partes, que deverão ser pessoalmente intimadas para comparecerem ao interrogatório, constando do mandado as advertências do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
As partes deverão depositar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §4º e 450, do CPC, vez que o referido parágrafo prevê que o prazo não superior a 15 dias.
Quando do depósito do rol deverá informar qual das testemunhas será intimada pela própria parte; qual comparecerá independente de intimação; e qual deverá ser intimada por via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, do CPC.
Sendo que para o caso de intimação por via judicial deverá depositar a diligência do senhor oficial, no prazo de 05 (cinco) dias da oferta do rol e não haverá nova intimação para este fim.
Consigno que os patronos das partes deverão promover a intimação de suas testemunhas arroladas, bem como providenciar os recursos necessários para encaminhamento do link, comparecimento e acesso das partes e testemunhas na audiência virtual acima designada.
Em havendo problemas técnicos para ingresso na sala virtual, poderá ser solicitado envio do link pelo whatsapp 66-99219-0889.
Caso a testemunha tenha domicílio em outra comarca e a parte manifeste a intenção em ouvi-la por carta precatória, deverá ser demonstrado nos autos que a referida testemunha se enquadra nas excepcionalidades previstas no Provimento nº 15/2020-CGJ/MT e/ou que não há condições técnicas para realização do ato, no prazo de 05 (cinco) dias, inexistindo tal comprovação, desde já, têm-se com indeferido o pedido, tornando desnecessária nova conclusão para tal desiderato, cabendo à parte promover os atos para o devido comparecimento.
Optando as partes, pela intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento, deverão juntar aos autos cópia da aludida correspondência de intimação e do seu respectivo recebimento, no prazo máximo de 03 (três) dias que antecedem a data da audiência.
Consigno que a não comprovação no prazo supra e/ou havendo a ausência das testemunhas intimadas ou não, importará na desistência da inquirição das mesmas, nos termos do artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2022 13:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/07/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 04:16
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1018913-89.2021.8.11.0003 Vistos etc.
I – Deixo de acolher a manifestação sob o Id. 87167660, vez que já houve decisão judicial emanada em ambas as instâncias em relação à tutela vindicada (Id. 62998432 e 84582239).
II - Tendo em vista a existência de pedido contraposto/reconvenção apresentado junto com a defesa, intime a reconvinte/requerida para proceder o recolhimento das custas judiciais referente ao pedido contraposto/reconvenção apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do não conhecimento.
III - Ato contínuo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, também no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
IV – Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
IV – Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT, 29 de junho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
29/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:49
Decisão interlocutória
-
13/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/03/2022 18:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2022 18:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2022 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 10:05
Decorrido prazo de JANICE BRAMBILLA EVALDT em 23/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES LIBANO em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 13:41
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 22:57
Decisão interlocutória
-
14/01/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 10:09
Decorrido prazo de SG - SORVETES LTDA - EPP em 09/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 06:22
Decorrido prazo de JANICE BRAMBILLA EVALDT em 05/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:38
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
07/10/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 22:01
Decisão interlocutória
-
28/09/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:08
Decorrido prazo de JANICE BRAMBILLA EVALDT em 08/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 14:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/08/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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