TJMT - 1006596-28.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:19
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 01:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 17:02
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:11
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2023 01:35
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006596-28.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: GENESIO DA PENHA COENGA
Vistos.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis suficientes em nome do Executado, logo, restou infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente pugnou pela inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito.
De mais a mais, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Neste sentido, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
No mais, verifica-se que houve penhora do valor parcial do débito, através do sistema SISBAJUD(ID. 111999313) A parte executada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução.
Portanto, defiro a expedição de alvará para liberação dos valores parcialmente penhorados, em face da exequente, devendo apresentar os dados bancários atualizados para o levantamento do alvará.
Com a indicação, expeça-se o necessário.
Outrossim, havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, já abatido o valor penhorado neste feito, em conjunto com o pedido, sob pena de restar impossibilitada a expedição.
Ademais, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência faltante. Às providências.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:41
Audiência de conciliação cancelada em/para 13/09/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
28/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:16
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2023 02:05
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006596-28.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: GENESIO DA PENHA COENGA
Vistos.
Trata-se de execução de cumprimento de sentença, qual a parte executada foi condenada em litigância de má-fé, honorários advocatícios e custas processuais.
De proêmio, vislumbra-se que a tentativa via SIBAJUD, restou negativa, o que ensejou a realização de penhora via RENAJUD, todavia, este também restou negativo, ante a restrição “alienação fiduciária” existente, vejamos: Ainda mais, indefiro o pedido de expedição de ofícios, notadamente quando é dever da parte trazer informações aos autos quanto a localização de bens existentes em nome da parte devedora.
Portanto, diga o Exequente, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 12:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 03:10
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1006596-28.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: GENESIO DA PENHA COENGA Vistos etc.
A parte executada manifestou desinteresse no ato conciliatório, oportunidade em que anuiu com o levantamento dos valores constritos (Id. 123791733).
Adiante, a parte exequente concordou com o cancelamento da audiência de conciliação (Id. 124557571).
DETERMINO o cancelamento da referenciada solenidade.
Isto posto, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
28/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006596-28.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
POLO PASSIVO: EXECUTADO: GENESIO DA PENHA COENGA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 13/09/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
20/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 09:28
Audiência de conciliação designada em/para 13/09/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
17/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:47
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2023 01:39
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se ID 116783132. -
04/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 11:52
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2023 05:35
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1006596-28.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: GENESIO DA PENHA COENGA Vistos etc.
A parte executada requer a suspensão da presente execução sob a alegação de que, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, não há que se falar em prosseguimento da execução (Num. 115020022).
Adiante, a parte executada pugna pelo prosseguimento da execução e indeferimento dos pedidos (Num. 115633365).
Assiste razão a parte exequente.
Consoante se extrai dos autos, inexiste decisão acerca do deferimento do suscitado benefício.
Todavia, conforme preconizado pelo art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não exime o executado do pagamento de eventuais multas ou indenizações fixadas pelo juízo.
Aliás, é o entendimento jurisprudencial: “[...] Em conclusão, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, tampouco exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais.
Condenado o assistido às penas previstas no art. 81 do CPC/15, continua ele beneficiário da gratuidade de justiça, estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo juiz.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.989.076 - MT 2022/0058171-1) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte executada e determino o prosseguimento da execução com o integral cumprimento da decisão Num. 111617939.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 01:44
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1006596-28.2022.8.11.0002.
EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
RECONVINTE: GENESIO DA PENHA COENGA Vistos etc.
A teor dos arts. 9º[1] e 10[2] do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do petitório retro.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
13/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 01:40
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006596-28.2022.8.11.0002.
EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
RECONVINTE: GENESIO DA PENHA COENGA Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
04/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2023 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/03/2023 13:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:55
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 02:55
Decorrido prazo de GENESIO DA PENHA COENGA em 30/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 07:44
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
01/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:24
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2022 16:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/05/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2022 10:07
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
28/05/2022 10:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:07
Decorrido prazo de GENESIO DA PENHA COENGA em 27/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:50
Publicado Sentença em 13/05/2022.
-
13/05/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:39
Juntada de Projeto de sentença
-
11/05/2022 16:39
Homologada a decisão do juiz leigo
-
11/05/2022 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 13:28
Recebimento do CEJUSC.
-
13/04/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2022 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2022 11:31
Recebidos os autos.
-
12/04/2022 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/04/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 08:53
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2022 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 02:56
Audiência Conciliação juizado designada para 12/04/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
23/02/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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