TJMT - 1040010-20.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 02:14
Recebidos os autos
-
26/01/2025 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/11/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 18/11/2024 23:59
-
08/11/2024 16:48
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:19
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 02:15
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MONIKE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 30/09/2024 23:59
-
16/09/2024 02:06
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 11:50
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 11:50
Julgada improcedente a impugnação à execução de MONIKE NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*78-59 (EXECUTADO)
-
29/08/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MONIKE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59
-
29/07/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 18:31
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 01:18
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:57
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2024 15:57
Julgada improcedente a impugnação à execução de MONIKE NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*78-59 (EXECUTADO)
-
14/05/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MONIKE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59
-
10/05/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2024 09:26
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
19/04/2024 01:32
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 17:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/04/2024 19:49
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
16/04/2024 09:29
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
11/04/2024 16:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de MONIKE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 03:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
18/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando que o(a) executado(a), embora devidamente intimado(a)[1], quedou-se inerte quanto à penhora realizada, defiro o requerimento constante do ID 140226022, máxime considerando que a constrição foi efetivada em agosto de 2023 (ID 127009787).
Expeça-se o competente alvará judicial do valor já devidamente atualizado em favor da exequente.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] DECORRIDO PRAZO DE MONIKE NASCIMENTO DE OLIVEIRA EM 06/11/2023 23:59. -
06/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:37
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
30/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 06:36
Decorrido prazo de MONIKE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MONIKE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:41
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, bem como a busca pelo sistema RENAJUD.
Efetivada a penhora, ainda que parcial, sem prejuízo de ulterior bloqueio para complementação do valor exequendo, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
06/10/2023 00:01
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 00:01
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 00:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 08:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/08/2023 09:01
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/08/2023 18:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:32
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
19/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 02:16
Decorrido prazo de MONIKE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
02/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 18:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/06/2023 18:15
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 01:16
Recebidos os autos
-
19/12/2022 01:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 10:38
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 10:38
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:38
Decorrido prazo de MONIKE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:17
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:17
Decorrido prazo de MONIKE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:37
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA REQUERENTE: MONIKE NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA AUTOS: 1040010-20.2022.8.11.0001
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
MONIKE NASCIMENTO DE OLIVEIRA ajuizou ação indenizatória em desfavor de MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA.
Alegou a parte reclamante que deparou-se com a inserção de seu nome no rol dos devedores por uma restrição junto a reclamada no valor de R$ 80,36, referente ao contrato 75276413 e disponibilizada nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito em 14/11/2021.
Narrou desconhecer a origem da dívida.
Sustentou ter sofrido danos de ordem imaterial em razão da negativação.
Atribuiu ao dano imaterial o valor de R$ 12.000,00.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 15339322) e audiência de conciliação realizada (ID 92289943).
A contestação foi apresentada no ID 92154459.
Sustentou a parte reclamante que os restritivos impugnados decorrem da contratação de mútuo denominado Mercado Crédito, situação em que os valores foram utilizados e sem a devida contraprestação.
Argumentou a parte reclamada que no ato da contratação do serviço a parte reclamante enviou foto selfie e realizou a assinatura do contrato por meio de senha, motivo pelo qual as cobranças são lícitas.
Alegou que não há como exigir o fornecimento de contrato formal, pois os serviços são contratados por meio digital.
Informou que a parte reclamante já havia realizado a contratação dos mesmos serviços, situação em que adimpliu os contratos sem qualquer alegação de fraude.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda. É a síntese.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
O valor fixado (R$ 6.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
Honorários.
Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-06 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$ 80,36 (ID 87535935).
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que, embora a parte reclamada não tenha juntado cópia do contrato celebrado com a parte reclamante, foi anexado nos autos foto selfie do momento da contratação do empréstimo sem a devida impugnação da parte reclamante, fragilizando sua alegação de que inexiste relação jurídica entre as partes.
Posto isso, reconheço a higidez do crédito em favor da parte reclamada, a legitimidade da cobrança e a inexistência de conduta ilícita.
Tópicos prejudicados.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Em exame dos autos, nota-se que o caso em apreço se enquadra no caso previsto no inciso III do artigo 80 do CPC, pois a parte reclamante usou o processo para conseguir objetivo ilegal.
Esta hipótese encontra-se devidamente caracterizada nos autos, visto que a parte reclamante delineou os contornos da petição inicial sustentando-a no sentido da ocorrência de fraude e completo desconhecimento da dívida, quando na verdade pretendia obter indenização por dano moral mediante a utilização imprópria das vias judiciais.
Por estas razões, é devida a incidência da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do CPC, a qual fixo em R$ 1.080,00, apurado com base em 10% sobre o valor da causa (R$12.000,00).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$1.200,00, apurado com base em 10% sobre a pretensão econômica da ação (R$12.000,00).
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, na oportunidade, aproveito para: a) condenar a parte reclamante ao pagamento de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir da propositura da ação, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; e b) condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, em decorrência da má fé, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
26/10/2022 21:37
Devolvidos os autos
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26/10/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:37
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 21:37
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2022 15:31
Juntada de
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11/08/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 15:30
Recebimento do CEJUSC.
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11/08/2022 15:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/08/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 17:08
Recebidos os autos.
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08/08/2022 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/08/2022 06:19
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 05/08/2022 23:59.
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23/06/2022 03:46
Publicado Informação em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:14
Audiência Conciliação juizado designada para 11/08/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/06/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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