TJMT - 1005009-76.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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31/12/2023 03:13
Recebidos os autos
-
31/12/2023 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:57
Devolvidos os autos
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29/11/2023 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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29/11/2023 13:57
Juntada de acórdão
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29/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:57
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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29/11/2023 13:57
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 13:57
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:57
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 13:57
Juntada de diligência
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29/11/2023 13:57
Juntada de mandado de intimação
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29/11/2023 13:57
Juntada de despacho
-
29/11/2023 13:57
Juntada de decisão
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05/07/2023 09:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/06/2023 03:55
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/06/2023 17:53
Conclusos para decisão
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14/06/2023 05:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENGETRACK LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2023 04:37
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
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28/01/2023 08:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENGETRACK LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2022 13:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENGETRACK LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 02:59
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 22:28
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:53
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENGETRACK LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2022 17:38
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1005009-76.2019.8.11.0001 Polo Ativo: EDUARDO DE ALMEIDA Polo Passivo: CONSTRUTORA ENGETRACK LTDA - ME Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.I DA REVELIA Nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, considera-se revel quando a parte reclamada não comparece à audiência de conciliação e/ou não apresenta contestação.
No caso, nota-se que a parte reclamada foi regularmente citada, mas não compareceu à audiência de conciliação (id. 90561842 e 94152297) e, tampouco, apresentou contestação.
No entanto, considero que a revelia é relativa, tendo em vista que os fatos alegados na inicial serão considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
II.II.
MÉRITO Inicialmente, a inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora alega que em dezembro de 2007, firmou o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Unidade Autônoma do Edifício e Respectiva Fração Ideal do Terreno em Construção Irrevogável e Irretratável Unilateralmente, tendo como objeto a compra da unidade autônoma n. 902 e uma vaga de estacionamento do Edifício Sky Loft.
Segue argumentado que o imóvel foi entregue em março de 2011, todavia, mesmo tendo cumprido com suas obrigações contratuais, até o momento da distribuição da presente demanda a reclamada não realizou a transferência da propriedade junto à matrícula 106.422 registrada no 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, consoante estabelecido na cláusula nona do contrato de compra e venda de id. 22994304.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ver a reclamada condenada a promover a transferência do aludido imóvel em favor da parte autora perante o cartório de registro de imóveis.
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada, apesar de devidamente citada, deixaram de comparecer à audiência de conciliação e, também, apresentar contestação, sem expressar justificativa plausível (id. 90561842 e 94152297).
Sendo assim, deve ser aplicado o disposto no art.20 da Lei n.º 9.099/95, e, em consequência, declaro a parte reclamada REVEL.
Pois bem.
Nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, será reconhecida a revelia com o não comparecimento da parte reclamada na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento e não com a ausência de defesa.
Assim, se a parte reclamada não comparece na audiência, mas apresenta tempestivamente sua contestação, ainda assim há revelia, contudo, neste caso, não obstante a presunção relativa quanto à matéria fática, de modo que o julgador deverá ponderar as provas existentes nos autos.
RECURSO CIVEL INOMINADO – REVELIA – CONTESTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA CASSADA – PROCESSO ANULADO - RETORNO DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.
O reconhecimento da revelia indevida afronta os princípios do devido processo legal e acarreta o cerceamento do direito de defesa da parte recorrente, fato este que à evidência dá ensejo à nulidade da sentença. (TJ-MT - RI: 10002958420178110020 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/07/2019) Com efeito, a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor.
Assim, impõe-se à parte promovente o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual e, no caso, tais fatos não restaram comprovados de modo satisfatório.
Da detida análise dos elementos de convicção jungidos aos autos, infere-se que a parte autora não instruiu o pedido inicial com elementos mínimos da quitação do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Unidade Autônoma do Edifício e Respectiva Fração Ideal do Terreno em Construção Irrevogável e Irretratável Unilateralmente de id. 22994304, seja através da carta de quitação encaminhada pela construtora reclamada ou com demonstrativos de depósito, recibos de pagamento, extrato de compensação de cheques, ou qualquer ou outro meio capaz de comprovar a alegada quitação do débito contratual.
Assim, não há como acolher a tese lançada na peça vestibular, uma vez que não trouxe aos autos elementos suficientes aptos a demonstrar a inércia da reclamada, fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, o e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: EMENTA RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVELIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTO INDEVIDO EM SEU HOLERITE A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCONTO NO VALOR PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DO AUTOR.
DANO MATERIAL E MORAL AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO.
A revelia da parte Reclamada não induz a procedência do pedido, se contrário resultar a convicção do juiz (art. 20 da Lei 9099/95).
Se não restou comprovado o fato constitutivo de direito do autor, referente a alegação de desconto em seu holerite no valor de R$ 220,39, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJ-MT - RI: 10033083820198110015 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/03/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ALEGAÇÃO DE QUE A OBRA FOI CONCLUÍDA SEM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR ACORDADO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Como é cediço, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Na hipótese, não há como afirmar, com absoluta certeza, qual era o real valor combinado entre as partes para realização das obras, nem mesmo o quanto foi devidamente pago pela realização do serviço, de modo que o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão indenizatória. (TJ-MT 00262547920158110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021) Por conseguinte, demonstrado que as provas dos autos não se apresentam suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos art. 373, inciso I, do CPC, indefiro o pedido de obrigação de fazer atinente à transferência do imóvel em favor do reclamante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/10/2022 22:02
Devolvidos os autos
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26/10/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:02
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 22:02
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 17:54
Conclusos para decisão
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01/09/2022 17:54
Recebimento do CEJUSC.
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01/09/2022 17:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/09/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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01/09/2022 17:53
Juntada de Termo de audiência
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31/08/2022 13:23
Recebidos os autos.
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31/08/2022 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2022 18:50
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2022 07:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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12/07/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:21
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:04
Audiência Conciliação juizado redesignada para 01/09/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/07/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 20:23
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 14:47
Audiência Conciliação juizado designada para 12/07/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/11/2021 00:41
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:08
Recebimento do CEJUSC.
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08/11/2021 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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08/11/2021 17:08
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 08/11/2021 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/11/2021 15:04
Recebidos os autos.
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08/11/2021 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/09/2021 06:14
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 14:42
Audiência de Conciliação designada para 08/11/2021 16:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/08/2021 08:54
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA em 09/08/2021 23:59.
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26/07/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:22
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2020 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/07/2021 13:22
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2021 16:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/07/2021 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/06/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 15:08
Audiência Conciliação designada para 05/08/2021 16:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
31/01/2021 08:37
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA em 29/01/2021 23:59.
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31/01/2021 08:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENGETRACK LTDA - ME em 29/01/2021 23:59.
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29/01/2021 11:47
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
29/01/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
25/01/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2020 15:44
Publicado Edital intimação em 08/10/2020.
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10/10/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
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08/10/2020 17:17
Conclusos para despacho
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07/10/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2020 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2020 13:41
Audiência Conciliação designada para 14/10/2020 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/05/2020 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 01:16
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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01/04/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2020 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2020
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18/03/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 16:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2019 10:41
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/11/2019 10:41 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/11/2019 10:40
Audiência conciliação realizada para 21/11/19 09:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/10/2019 02:17
Publicado Intimação em 10/10/2019.
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10/10/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2019.
-
09/10/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 17:33
Audiência Conciliação juizado redesignada para 21/11/2019 09:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/10/2019 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2019 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2019 10:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/10/2019 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2019 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2019 02:05
Publicado Intimação em 05/09/2019.
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06/09/2019 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 20:42
Audiência Conciliação Juizado designada para 09/10/2019 11:10 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/08/2019 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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