TJMT - 1021699-78.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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17/01/2024 03:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 03:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 13:37
Devolvidos os autos
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06/12/2023 13:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/12/2023 13:37
Juntada de manifestação
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06/12/2023 13:37
Juntada de acórdão
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06/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/12/2023 13:37
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 13:37
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 13:37
Juntada de despacho
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06/12/2023 13:37
Juntada de contrarrazões
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05/07/2023 09:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/06/2023 03:55
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/06/2023 14:14
Processo Desarquivado
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12/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:42
Recebidos os autos
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01/12/2022 00:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 10:42
Decorrido prazo de FLAVIO DONIZETE DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/11/2022 00:42
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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02/11/2022 00:42
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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31/10/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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29/10/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021699-78.2022.8.11.0001.
AUTOR: FLAVIO DONIZETE DOS SANTOS REU: BANCO INTERMEDIUM SA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenizatória, na qual a parte autora aduz que fora realizado várias compras fraudulentas em seu cartão de crédito, no período de 04/01 a 10/01/22.
Alega também que entrou em contato com a ré, e que ela se prontificou a deixar um crédito de confiança após reclamação administrativa, e que vem recebendo diversas cobranças.
A promovida apresentara contestação, requerendo, em síntese, que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na peça vestibular, haja vista que não restou comprovada qualquer conduta que possa ser considerada ilícita, ou qualquer outro elemento que motive a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais como pleiteado e materiais. É o necessário, atendido o disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não.
Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513).
Em sede de preliminar a parte ré arguiu a inépcia da inicial, o que não prospera diante das compras realizadas no período de 04/01 a 10/01/2022.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ante a relação jurídica existente entre as partes.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial ante a desnecessidade da produção de prova complexa.
Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir.
A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que: o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
O magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do disposto no art. 375, do Código de Processo Civil Brasileiro.
A jurisprudência é neste sentido: O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335) - negritei.
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP - Ag.Rg, - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 17.8.1998) - negritei.
Temos por regra que a responsabilidade pelas vendas e/ou serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza os seus produtos.
Trata-se, no caso, de relação de consumo stricto sensu, ficando bastante caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Desta feita, tenho que uma vez afirmado pela parte reclamante, a inexistência da contratação e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus da parte contrária a comprovação de que houve o formal e regular pedido de cancelamento do contrato de telefonia, o qual deu origem à inscrição do nome da reclamante nos órgãos de restrição ao crédito, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a reclamada não logrou êxito em contestar a dívida, eis que não existem documentos capazes de contradizer a versão autoral, bem como há nos autos contrato ou outro documento hábil a comprovar as compras realizadas no período de 04/01 a 10/01/2022.
Por isso, não prospera as cobranças em seu cartão de crédito, devendo ser declaradas inexistentes.
De efeito, à hipótese em testilha aplicam-se as disposições da lei consumerista, comparecendo a operadora de telefonia como fornecedora de serviços e o reclamante como consumidor final, razão pela qual, segundo inteligência do art. 14 do CDC, eventuais danos causados a este devem ser respondidos de forma objetiva por aquele, independentemente do grau de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.
Verifico o aborrecimento, o desgaste, a intranquilidade, o abalo a moral da parte reclamante, que sentiu ferida no seu direito de cidadão e consumidor, pois teve de suportar os danos decorrentes de uma negativação indevida.
Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência desta Corte Estadual já sedimentou: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO – INSURGÊNCIA CONTRA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDA À CASA BANCÁRIA – TEMA 1.061/STJ – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA – DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS IN RES IPSA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - MULTA DO ART. 1.021, §4º, do CPC – APLICAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. É da casa bancária o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura consignada em instrumento contratual por ela apresentado, nos termos do entendimento sedimentado pelo Tema 1.061 (REsp 1846649/MA).
Restando comprovada a fraude da contratação, mediante laudo pericial, é de rigor a declaração de nulidade no negócio jurídico questionado e o arbitramento de indenização, porquanto é o bastante para a configuração do dano moral suportado pela parte autora, que decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo fornecedor, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, nos termos do verbete da Súmula nº 479, STJ.
A postura adotada pelo agravante, consistente na interposição de recurso, manifestamente improcedente, com o único intuito de reproduzir questões consolidadas em sede de julgamento de recursos repetitivos, revela atitude incompatível com o exercício da boa-fé processual, o que justifica a aplicação da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC. (N.U 1004053-37.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022).
Portanto, comprovado a responsabilidade da empresa Reclamada, entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pela parte Reclamante deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas ESPECIALMENTE deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência, razoabilidade e severidade.
Diante do exposto, à vista das razões apresentadas, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei nº. 9.099/95, REJEITO a preliminar e a prejudicial de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, e, para tanto, CONDENO a parte reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) a partir da homologação do presente decisum (Súmula nº 362, do STJ), bem como DECLARO INEXISTENTES as compras realizadas no cartão de crédito do autor no período compreendido de 04/01 a 10/01/2022.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Juiz Leigo VISTOS, Homologo por sentença nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixas.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/10/2022 22:03
Devolvidos os autos
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26/10/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:03
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/06/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 15:36
Recebimento do CEJUSC.
-
08/06/2022 15:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/06/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/06/2022 15:34
Juntada de Termo de audiência
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08/06/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:35
Recebidos os autos.
-
07/06/2022 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/05/2022 07:01
Publicado Informação em 11/05/2022.
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11/05/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:10
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 08:40
Decorrido prazo de FLAVIO DONIZETE DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:13
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 01:45
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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08/03/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 21:34
Conclusos para decisão
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06/03/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 21:34
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/03/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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