TJMT - 1048638-32.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 17:04
Juntada de Alvará
-
06/05/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
05/04/2024 08:58
Decorrido prazo de EMANUELY CRISTINA DA SILVA PINHEIRO em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:27
Decorrido prazo de EMANUELY CRISTINA DA SILVA PINHEIRO em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
05/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
27/03/2024 09:03
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 01:58
Decorrido prazo de EMANUELY CRISTINA DA SILVA PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
26/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de EMANUELY CRISTINA DA SILVA PINHEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
24/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:02
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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08/06/2023 08:02
Decorrido prazo de EMANUELY CRISTINA DA SILVA PINHEIRO em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:51
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/05/2023 18:26
Juntada de certidão da contadoria
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17/04/2023 13:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/04/2023 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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23/03/2023 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 04:09
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/02/2023 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 10:57
Decorrido prazo de EMANUELY CRISTINA DA SILVA PINHEIRO em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 13:19
Decisão interlocutória
-
02/12/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 07:53
Transitado em Julgado em 19/11/2022
-
01/12/2022 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:36
Decorrido prazo de EMANUELY CRISTINA DA SILVA PINHEIRO em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 23:32
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048638-32.2021.8.11.0001.
AUTOR: EMANUELY CRISTINA DA SILVA PINHEIRO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de reclamação em desfavor do Estado de Mato Grosso, em que alega ser policial penal, lotada em Santo Antônio do Leverger e foi removida para a Cuiabá, por isso, pediu ajuda de custo e foi negado.
Com isso, pretende receber o valor de R$ 6.543,54, nos termos do Art. 21, §1º, da Lei Complementar nº 389/2010.
Contestação e impugnação apresentadas.
DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O pedido inicial foi categórico ao auferir somente o valor que pretende a cobrança, ou seja, R$ 6.543,54, logo, não ultrapassa o teto de alçada deste Juízo.
Passa-se ao julgamento.
A Lei Complementar n. 389/2010 dispõe sobre a Reestruturação da carreira dos profissionais do sistema penitenciário, e descreve sobre o direito de ajuda de custo: Art. 21 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente. § 1º A ajuda de custo, quando devida ao Profissional do Sistema Penitenciários, corresponderá ao valor de 01 (uma) remuneração mensal do mesmo, não podendo exceder a importância correspondente a 10 (dez) vezes a menor remuneração paga no serviço público estadual. § 2º Não terá direito à ajuda de custo o servidor: I - movimentado por interesse próprio; II - movimentado de um Município a outro cuja distância for igual ou inferior a 30 (trinta) quilômetros.
In casu, a parte requerente era lotada na cidade de Santo Antônio do Leverger e em 03/08/2021 foi removida, por interesse da administração pública, para a cidade de Cuiabá.
A distância entre as cidades são de 33,5km, consoante consulta aos sítios oficiais.
Portanto, é devido o pagamento de ajusta de custo, haja vista a quilometragem superar o estipulado no art. 21, §2º, inciso II, da LC n. 389/2010.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJMT: RECURSO INOMINADO: 1024315-94.2020.8.11.0001 COMARCA DE ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ RECORRENTE: ELIOENAI PLENS DE SOUZA AMARO RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO JUIZ RELATOR: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES DATA DO JULGAMENTO: 08/07/2021 EMENTA: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA - AJUDA DE CUSTO – DIREITO RECONHECIDO – MUDANÇAS EFETIVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVISÃO LEGAL – DEVER DO ESTADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observadas as movimentações dos militares, com a previsão legal, na revogada LC 231/2005, nos artigos 57, X, 70 e 71, substituída pela posterior LC 555/2014, nos artigos 63, X, 130 e 131, deve o valor a ser pago para suprir a ajuda de custo em 01 (um) subsídio mensal, de onde, não tendo o Estado pago, deve efetivar o pagamento da ajuda de custo pela remoção do servidor.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1024315-94.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 08/07/2021, Publicado no DJE 09/07/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte reclamada pagar ao reclamante o valor de R$ 6.543,54 referente à ajuda de custo que deveria receber e foi negado em 20/10/2021, acrescidos de juros moratórios desde a negativa calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a data do arbitramento, e, de correção monetária, pelo mesmo índice, até 25/03/2015 e, posteriormente, pelo IPCA-E.
E por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 38 e 39 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12153/09 e EXTINGO o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, arquive-se na condição de findo.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
27/10/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:43
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2022 02:30
Publicado Informação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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