TJMT - 1001614-50.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2025 18:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 18:51
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59
-
27/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2025 23:59
-
14/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 12:37
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
-
09/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 14:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59
-
04/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:51
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 14:19
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/04/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
14/02/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/01/2025 17:13
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/01/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 15:09
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
10/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 18:35
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de NEIWTON ALVES RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 22:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/01/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 15:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 02:25
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para querendo, comparecer na perícia médica designada para o dia 18/01/2024 (quinta-feira), às 10h, na clínica CEMEC, no Endereço: Av.
Mato Grosso - Nº: 1001, Centro - Colniza – MT, com os documentos médicos que entender pertinentes. -
18/12/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 15:28
Expedição de Mandado
-
18/12/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
Impulsiono os autos para intimar a parte requerida para, querendo, apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, III, do CPC). -
15/12/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 09:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:53
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001614-50.2022.8.11.0105. 1.
Verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330, com fundamento no disposto no artigo 334, todos do CPC, RECEBO a petição inicial. 2.
No tocante a tutela de urgência, para sua concessão é necessário verificar a presença de elementos indispensáveis, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano e ao resultado útil ao processo, além da prova de reversibilidade da medida pleiteada no caso de tutela de urgência satisfativa.
No caso dos autos, a parte a autora sustenta que é diabético, hipertenso, com amputação de membro inferior recente, encontra-se incapaz para o seu trabalho habitual de forma definitiva.
Possui 57 anos, tem o ensino fundamental incompleto, é trabalhador rural, assentado pelo Incra desde 1999.
Afirma que o pleito administrativo foi indeferido sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa”.
Em detida análise dos autos, não verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela liminarmente.
Isso porque, em sede de cognição sumária, se mostra temerário conferir a medida, somente a partir dos elementos de prova trazidos pela parte autora.
Neste contexto, observo que a demonstração da probabilidade do direito invocado exige melhor apuração dos fatos em instrução probatória, notadamente porque, aparentemente, em sede administrativa, não houve submissão à avaliação pericial por estarem os documentos apresentados em desconformidade com exigido.
Relevante destacar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade, exigindo prova em sentido contrário que a desfaça, não se mostrando razoável modificar a decisão administrativa de indeferimento e autorizar a concessão do auxílio-doença, exclusivamente, com base nas provas trazidas pela parte autora.
Com efeito, pelos fundamentos expostos, denoto que o caso em exame exige análise mais aprofundada dos fatos e documentos por meio do contraditório pleno e exauriente, de modo a angariar subsídios concretos de constatação da incapacidade da parte autora, total ou parcial, para o exercício de qualquer tipo de atividade remunerada.
Ademais, não se encontra presente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a concessão irrestrita de benefícios previdenciários, sem a probabilidade do direito evidenciada, tem o condão de causar danos ao erário público.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, vez que ausente prova hábil a demonstrar o preenchimento requisitos necessários para seu deferimento, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
DEIXO de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, em virtude de o réu ser ente público, não podendo, em regra, transacionar. 5.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua intimação, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil. 6.
Após, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo de resposta e INTIME a parte autora para impugnar a resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação resposta ou réplica, TORNEM conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado. 8.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
COLNIZA, 2 de novembro de 2022.
Luiz Antonio Muniz Rocha Juiz Substituto -
02/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/11/2022 12:20
Decisão interlocutória
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02/11/2022 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 09:32
Conclusos para decisão
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30/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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