TJMT - 1004066-33.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 10:26
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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12/03/2023 03:24
Decorrido prazo de SAULO ALMEIDA ALVES em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 03:24
Decorrido prazo de Michele Juliana Noca em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:12
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1004066-33.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): JOSEFA PRUDENCIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos... 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por JOSEFA PRUDÊNCIO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. 2.
Compulsando os autos com vagar, verifica-se que em decisão acostada ao Id. 56519863, fora determinado à parte autora emendar a inicial, para apresentar declaração de hipossuficiência, para atender aos demais requisitos elencados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 3.
Devidamente intimada, a parte autora manifestou ciência acerca da r. decisão, mas não cumpriu a emenda, sendo certificado seu decurso de prazo ao Id. 105742588. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
Fundamento e decido. 5.
Pelo que se colhe dos autos, como já explanado, a demandante não cumpriu integralmente as determinações da decisão de Id. 56519863, razão pela qual se constata a inépcia da petição inicial, sendo de rigor seu indeferimento. 6.
Sendo assim, à luz do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, o que se amolda perfeitamente ao presente caso.
Ademais, verifica-se que o caso vertente também se enquadra na hipótese prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial. 7.
Outrossim, cumpre dizer que a legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução do mérito, e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, I, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito por indeferimento da petição inicial. 8.
Feitas tais considerações, e, ressaltando que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não realizou a diligência determinada, a extinção do feito é a medida que se impõe. 9.
Diante do exposto, indefiro a inicial, com forte no art. 321, paragrafo único, do CPC, e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 10.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 07 de Dezembro de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
10/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 03:43
Decorrido prazo de Michele Juliana Noca em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:42
Decorrido prazo de SAULO ALMEIDA ALVES em 06/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:27
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 19:52
Indeferida a petição inicial
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07/12/2022 10:55
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 05:23
Decorrido prazo de SAULO ALMEIDA ALVES em 06/12/2022 23:59.
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07/11/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1004066-33.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): JOSEFA PRUDENCIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos... 1.
Recebo a exordial. 2.
Compulsando os autos com vagar, verifica-se que a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo deixou de juntar declaração de hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, providenciando e apresentando declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 3.
Em caso de inércia, certifique-se conclusos.
Realizada a emenda no prazo assinalado, recebo a exordial. 4.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo a requerente as isenções previstos no art. 98 e seguintes do CPC.
Poderá, entretanto, este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela necessitada. 5.
Analisando os autos com vagar verifica-se que a requerente pretende que seja adiantado os efeitos da tutela, para compelir o requerido a implantar o benefício previdenciário à autora. 6.
Dessarte, não se olvidando dos argumentos advogados pela requerente, entendo que não é o caso do deferimento da antecipação pretendida, considerando que os documentos colacionados a exordial, não oferecem sustentáculo suficiente para tanto, a partir do instante em que a autora visa afastar análise documental realizada pelo requerido, em relação a qual milita presunção de legalidade por se tratar de ato de entidade pública, elementos de convicção que não podem ser considerados como prova inequívoca para os fins do art. 300, do Novo Código de Processo Civil. 7.
Deste modo, indefiro a antecipação de tutela pretendida e determino a citação do requerido, para, querendo, responder, no prazo de 15 dias, computado em dobro, por força do disposto nos arts. 355, caput, e 183, ambos do Novo Código de Processo Civil. 8.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 344, NCPC). 9.
Apresentada a peça de defesa e alegando-se nesta qualquer das hipóteses previstas no art.337 do NCPC, à parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (art.351, NCPC).
Em seguida, conclusos. 10.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 01 de Novembro de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
03/11/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:49
Decisão interlocutória
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31/10/2022 17:05
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
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31/10/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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