TJMT - 1009713-85.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/03/2023 01:04
Recebidos os autos
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02/03/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 05:29
Decorrido prazo de AGUAS DE SINOP S.A em 26/01/2023 23:59.
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02/01/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 00:35
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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06/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 10:39
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2022 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 02:07
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 02:25
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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05/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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05/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1009713-85.2022.8.11.0015 REQUERENTE: Vitalina Rodrigues .
REQUERIDO: Aguas de Sinop S.A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral e peido de tutela provisória de urgência (id – 86364590).
A controvérsia da presente demanda cinge-se de que conforme conversa de Whatzapp, no mês de maio de 2020 a requerente solicitou por diversas vezes a interrupção do serviço por não residir mais no local e, diante a exigência da requerida, realizou os pagamentos das faturas abertas (R$872,72) e taxa de desligamento R$11,73 para a efetivação do serviço.
Ocorre que ao consultar se matricula (92203-0) já constava como inexistente, verificou que foi feito um religamento sem a sua autorização, vindo a gerar faturas em seu nome, razão pela qual tentou entrar em contato com a Requerida através do canal de Whatzapp e por telefone para resolver o problema administrativamente, sem eficácia.
Tem-se a contestação no id – 91842318, ocorre quando é realizado o corte de fornecimento, havendo constatação de consumo de unidade, o próprio sistema religa o fornecimento automaticamente, e mesmo sendo baixo houve o consumo nos meses contestados pela autora.
Salienta ainda que os meses cobrados são apenas os que houveram consumo de unidade, ocorrendo encerramento automático da emissão de faturas após o termino do consumo.
Resta explicito que a requerida agiu conforme seu regulamento, não cometendo nenhum ato ilícito, não merecendo prosperar os argumentos da parte autora.
Do mérito; Temos a elencar que a empresa requerida não demonstra com documentos, a síntese contraditória, também não se atem nenhuma formalidade que comprove a sua alegação.
Verifica-se ainda que não tem nos autos nenhum instrumento probatório robusto, demonstrando que não há culpa da ré na referida cobrança, ainda assim, levando em consideração o instrumento probatório e a robustez com o qual deve se levar a relevância dos fatos, merece prosperar a indenização por Dano Moral, bem como a suspensão das cobranças efetuadas após a suspensão do fornecimento.
A análise fática mostra que esta demonstrado por si só a devida culpa, tendo em vista que há demonstração do dano ocasionado pelo requerido tendo em vista a sensibilidade da formação adequada para a suspensão do fornecimento de agua, e ainda assim, os ditames elencados no contrato de consumo devem ser respeitados.
Neste contexto, levando em consideração os fatos elencados e o sistema probatório, há ainda a robustez que elenca se tratar de ato ilícito, já que não fora respeitado o pedido do consumidor de ver suspenso o fornecimento de agua, e a geração de faturas, e o autor demonstrou que buscou de todas as formas resolver a referida questão, o que não ficou demonstrado pelas requeridas que não há sistemática contraria as alegações da autora.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa requerida, ao pagamento de dano moral na ordem de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e juros de 1% ao mês desde a citação, determino ainda a anulabilidade das contas exaradas após a suspensão do fornecimento.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 22 de outubro de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
01/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:15
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2022 11:15
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 14:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/08/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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08/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 19:43
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2022 18:33
Decorrido prazo de VITALINA RODRIGUES em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2022 06:07
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:03
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 16:31
Conclusos para decisão
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31/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:31
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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31/05/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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