TJMT - 1003026-40.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. - 
                                            
24/02/2024 03:13
Decorrido prazo de GRUPO DIAS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:39
Juntada de Petição de agravo ao stj
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08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de WAGNER VASCONCELOS DE MORAES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:52
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1003026-40.2022.8.11.0000 Recorrente: FATEX RESIDENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA., FATEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e GRUPO DIAS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
Recorrido: MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES e WAGNER VASCONCELOS DE MORAES Vistos Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado.
A parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil, diante do argumento de que “a r. decisão, aqui hostilizada, é contraditória, ao fundamentar que na cláusula 6ª da avença original estipula a aplicação os juros sobre o saldo debeatur, porém, conclui que a decisão de origem é extra petita, visto que o pleito das Recorrentes é tão somente a atualização monetária”.
Aduz dissídio jurisprudencial.
Recurso tempestivo (id 189112654) e preparado (id 189100157).
Contrarrazões no id 193567184.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação ao artigo 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega contrariedade no acórdão ao fundamentar que na cláusula 6ª da avença original estipula a aplicação os juros sobre o saldo debeatur, porém, conclui que a decisão de origem é extra petita, visto que o pleito das Recorrentes é tão somente a atualização monetária.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “A contradição que permite ingressar com Embargos de Declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do próprio aresto, o que não ocorre neste caso.
Da simples leitura das razões expostas fica clara a intenção de modificar o acórdão, contudo é permitido ingressar por esta via somente quando preenchido ao menos um dos requisitos elencados no art. 1.022 do CPC.
Toda a documentação e argumentos apresentados foram minuciosamente apreciados, bem como ponderados os elementos necessários que formaram o convencimento da Câmara.
Como dito, as embargadas, ora agravadas, pleitearam tão somente a atualização monetária, e não os juros, cuja incidência deve ser apurada após dilação probatória.
Isso porque, conforme explicitado no acórdão, está pendente de julgamento a alegação de descumprimento contratual das rés sobre vários aspectos do empreendimento”.
Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido não apresenta contradição interna entre os fundamentos ou desses com o dispositivo, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2.
No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023.) (g.n) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (...) 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). (g.n.) In casu, quanto à divergência jurisprudencial, não se demonstrou quais os dispositivos da legislação federal foram objeto do dissídio, o que faz incidir a Súmula 284/STF e, por consequência, impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
29/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 21:45
Recurso Especial não admitido
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04/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
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01/12/2023 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 06:35
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 01:01
Decorrido prazo de WAGNER VASCONCELOS DE MORAES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). - 
                                            
06/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:26
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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31/10/2023 16:25
Juntada de Petição de recurso especial
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11/10/2023 01:01
Publicado Acórdão em 11/10/2023.
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11/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 10:18
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 19:34
Conhecido o recurso de FATEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/10/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/09/2023 01:05
Decorrido prazo de GRUPO DIAS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:05
Decorrido prazo de FATEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:05
Decorrido prazo de FATEX RESIDENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:05
Decorrido prazo de WAGNER VASCONCELOS DE MORAES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/09/2023 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2023 01:13
Publicado Intimação de pauta em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de GRUPO DIAS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de FATEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de FATEX RESIDENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de WAGNER VASCONCELOS DE MORAES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 10:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2023 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2023 01:00
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 11:15
Decorrido prazo de MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES em 08/08/2023 23:59.
 - 
                                            
25/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/07/2023 19:58
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
21/07/2023 16:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/07/2023 16:41
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
21/07/2023 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
18/07/2023 00:21
Publicado Acórdão em 18/07/2023.
 - 
                                            
18/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
 - 
                                            
17/07/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E ENTREGA DE COISA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – JUROS DE MORA SOBRE O SALDO DEVEDOR DA AVENÇA – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE – DECISÃO EXTRA PETITA - RECURSO PROVIDO. É extra petita a decisão que determina a incidência de juros de mora sobre o saldo devedor da avença sem que haja pedido da parte, sobretudo quando pendente de julgamento a alegação de descumprimento contratual. - 
                                            
14/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/07/2023 15:10
Conhecido o recurso de MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES - CPF: *73.***.*88-87 (AGRAVANTE) e provido
 - 
                                            
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de GRUPO DIAS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de FATEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de FATEX RESIDENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de WAGNER VASCONCELOS DE MORAES em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
12/07/2023 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
07/07/2023 09:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
05/07/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
 - 
                                            
04/07/2023 10:50
Decorrido prazo de MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
04/07/2023 10:50
Decorrido prazo de FATEX RESIDENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
04/07/2023 10:47
Publicado Intimação de pauta em 03/07/2023.
 - 
                                            
01/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
 - 
                                            
30/06/2023 15:45
Decorrido prazo de GRUPO DIAS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 15:45
Decorrido prazo de FATEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 15:45
Decorrido prazo de FATEX RESIDENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 15:45
Decorrido prazo de WAGNER VASCONCELOS DE MORAES em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 15:45
Decorrido prazo de MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 15:43
Decorrido prazo de GRUPO DIAS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 28/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 15:43
Decorrido prazo de FATEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A em 28/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 15:43
Decorrido prazo de WAGNER VASCONCELOS DE MORAES em 28/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 15:43
Decorrido prazo de FATEX RESIDENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 28/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 15:43
Decorrido prazo de MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES em 28/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 05 de Julho de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT.
A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d .
O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador.
Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
29/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/06/2023 11:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
28/06/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
28/06/2023 11:00
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
23/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2023 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
20/06/2023 00:32
Publicado Intimação de pauta em 20/06/2023.
 - 
                                            
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
 - 
                                            
20/06/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 20/06/2023.
 - 
                                            
20/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
 - 
                                            
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Junho de 2023 a 30 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
17/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/06/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/06/2023 11:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2023 00:36
Publicado Acórdão em 12/06/2023.
 - 
                                            
09/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
 - 
                                            
07/06/2023 17:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
 - 
                                            
07/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/06/2023 16:45
Conhecido o recurso de FATEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (EMBARGANTE) e não-provido
 - 
                                            
07/06/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
07/06/2023 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
01/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/06/2023 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
25/05/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2023.
 - 
                                            
25/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
 - 
                                            
23/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/05/2023 11:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/02/2023 00:25
Decorrido prazo de MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
26/01/2023 14:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/12/2022 15:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/12/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2022 13:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/12/2022 13:16
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
14/12/2022 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
12/12/2022 00:22
Publicado Acórdão em 12/12/2022.
 - 
                                            
09/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
 - 
                                            
07/12/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/12/2022 18:59
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/12/2022 17:07
Conhecido o recurso de MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES - CPF: *73.***.*88-87 (AGRAVANTE) e provido
 - 
                                            
07/12/2022 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
07/12/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
30/11/2022 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
30/11/2022 10:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
 - 
                                            
30/11/2022 10:18
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
29/11/2022 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
23/11/2022 13:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
 - 
                                            
23/11/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
19/11/2022 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
18/11/2022 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
08/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
04/11/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 04/11/2022.
 - 
                                            
04/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
 - 
                                            
04/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
 - 
                                            
02/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2022 09:57
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/07/2022 14:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/07/2022 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
20/07/2022 00:24
Decorrido prazo de FATEX RESIDENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 19/07/2022 23:59.
 - 
                                            
07/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2022.
 - 
                                            
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
 - 
                                            
05/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2022 15:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
 - 
                                            
05/07/2022 15:37
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
28/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 28/06/2022.
 - 
                                            
28/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
 - 
                                            
28/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
 - 
                                            
24/06/2022 09:16
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
24/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2022 18:35
Prejudicado o recurso
 - 
                                            
29/03/2022 00:41
Decorrido prazo de MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES em 28/03/2022 23:59.
 - 
                                            
25/03/2022 10:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/03/2022 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
08/03/2022 17:41
Publicado Intimação em 07/03/2022.
 - 
                                            
05/03/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
 - 
                                            
05/03/2022 00:07
Publicado Certidão em 24/02/2022.
 - 
                                            
05/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
 - 
                                            
04/03/2022 16:08
Publicado Informação em 24/02/2022.
 - 
                                            
04/03/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
 - 
                                            
03/03/2022 13:25
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
03/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2022 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
22/02/2022 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
22/02/2022 15:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/02/2022 15:26
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
22/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2022 13:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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