TJMT - 1001200-33.2022.8.11.0079
1ª instância - Ribeirao Cascalheira - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 17:56
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:09
Decorrido prazo de LUCIANO RANGEL DA ROCHA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 12:59
Expedição de Mandado
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10/11/2022 14:46
Expedição de Mandado
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04/11/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DA VARA ÚNICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO ReqAV 1001200-33.2022.8.11.0079
Vistos.
Preenchidos os requisitos previstos no § 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e devidamente recolhido o valor das custas processuais (ID 102606194), determino a expedição de mandado de busca e apreensão nos termos da decisão de ID 102463703.
Para tanto, intime-se a parte requerente para recolher o valor da diligência do Oficial de Justiça.
Realizada a apreensão, comunique-se àquele juízo para que adote as providências de que trata o § 13º do art. 3º do DL n. 911/1969.
Após, cumprida sua finalidade, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências, com a urgência que o caso requer.
Ribeirão Cascalheira/MT, data a do sistema. [assinado eletronicamente] Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza Substituta -
03/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:05
Decisão interlocutória
-
01/11/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/10/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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