TJMT - 1002077-14.2022.8.11.0033
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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27/08/2023 01:20
Recebidos os autos
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27/08/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/08/2023 05:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:25
Decorrido prazo de MARIA EDIVANDA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 18:32
Juntada de Alvará
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18/07/2023 04:24
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002077-14.2022.8.11.0033.
RECONVINTE: MARIA EDIVANDA DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
Vistos.
Considerando o cumprimento voluntário da obrigação através do depósito efetuado pelo requerido, que atualmente perfaz o valor de R$6.770,68 (consulta ao SisconDJ), bem como o aceite do exequente, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores, observando-se os dados bancários indicados pelo credor em id. 122740830.
Nesse sentido, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação.
Por fim, expedido o alvará, verificada a vinculação do numerário devidamente atualizado, zerando a conta, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
16/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 03:34
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 16:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/06/2023 05:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA EDIVANDA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 04:32
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1002077-14.2022.8.11.0033 Requerente: MARIA EDIVANDA DA SILVA Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEAL Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em decorrência de ato ilícito, intentada por Maria Edivanda da Silva em desfavor de Companhia Energética de Alagoas - CEAL, em razão da inserção indevida de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, por não possuir qualquer vínculo jurídico com a Requerida, que justifique os débitos cobrados em seu nome.
Citada, a Requerida apresentou defesa ao ID nº 105649780, sustentando, de início, que as alegações da Requerente são genéricas e fruto de advocacia predatória, de modo que os pedidos não prosperam.
No mérito, afirma a legalidade da cobrança e da negativação, por ser titular da unidade consumidora n. 12827100, localizada na Tr.
Boa Vista, n. 43, Ouro Preto, Maceió/AL, e existir débitos em aberto, pugnando, assim, pela improcedência de seus pedidos.
Audiência de conciliação realizada em 07.12.2022, porém, sem êxito (ID nº 105783221).
Eis o resumo do necessário, até mesmo porque é dispensado o relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória, pois trata-se de matéria de direito.
A relação travada entre as partes é de consumo (por equiparação), devendo ser aplicada à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, providência perfeitamente admitida diante da hipossuficiência técnica da Requerente, a qual não é capaz de produzir prova do fato negativo, já que afirma desconhecer os débitos cobrados.
Apesar da Requerida alegar que o caso em tela é fruto da advocacia predatória, não trouxe elementos que possam evidenciar que o caso em apreço se amolda à hipótese de demandismo ou advocacia predatória.
Não basta alegar, é preciso demonstrar os fatos através de prova documental, o que inexiste no caso.
Feito isso, como se vê, a matéria sub judice diz respeito à inserção do nome da Requerente nos serviços de proteção ao crédito por débitos que, segundo ela, desconhece.
Nesse contexto, o artigo 43, § 2º, do CDC, impôs aos mantenedores dos cadastros de restrição ao crédito a obrigação de, antes de efetuar o registro do nome do consumidor, nesses órgãos, comunicá-lo previamente por escrito.
Nesse sentido, colho do seguinte julgado: RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRORROGADO AUTOMATICAMENTE.
INSCRIÇÃO REGULAR.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
SÚMULA 359 DO STJ.
CIENTIFICAÇÃO, CONTUDO, DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a legitimidade passiva para responder às ações de indenização por dano moral, em razão da ausência da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é da entidade cadastral responsável pela administração do banco de dados (STJ, Agravo Regimental no Agravo nº 903585, do Rio Grande do Sul, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.12.2007). É dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404 do STJ).
A prova do envio de correspondência, via ECT, cumpre, no caso, o desiderato a que se atém o art. 43, par. 2º, do CDC. (Recurso Inominado nº 2013.100725-6, 1ª Turma de Recursos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel.
Margani de Mello. j. 29.08.2013). (negritei) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Sem honorários. É como voto.
NELSON DORIGATTI Juiz de Direito/Relator (N.U 10428-18.2011.8.11.0020, 104281820118110020/2016, NELSON DORIGATTI, Turma Recursal Única, Julgado em 04/03/2016, Publicado no DJE 04/03/2016). (Destaque não original).
Dessa maneira, conforme entendimento do nosso Eg.
Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo nosso Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a responsabilidade pela comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é da entidade cadastral responsável pela administração do banco de dados e não do suposto credor, inteligência das Súmulas 359 e 404 do STJ.
Em relação à legalidade dos débitos cobrados, inobstante a Requerida sustentar que a Requerente é titular da unidade consumidora nº 12827100, localizada na Tr.
Boa Vista, n. 43, Ouro Preto, Maceió/AL., fato é que não juntou qualquer documento que comprove tais alegações, cuja tese se baseia, exclusivamente, em telas sistêmicas, não houve a juntada de contrato ou gravação da contratação, aliás, a Requerida não juntou qualquer documento assinado pela Requerente.
O entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, é no sentido de que os documentos unilaterais são desprovidos de qualquer valor probatório.
A propósito, cito o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÕES INDEVIDAS DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DÉBITOS – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1013880-24.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 07/03/2022, Publicado no DJE 08/03/2022). (Destaque não original).
Em razão da inversão do ônus da prova e do disposto no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, a incumbência de comprovar a existência de vínculo entre as partes, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade das restrições apontadas são da Requerida, ante a hipossuficiência técnica da Requerente, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Não trouxe a Requerida qualquer elemento que pudesse caracterizar a existência da dívida em relação a Requerente, débito este que legitimaria a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não há que se falar em ausência de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso II do CDC), ou mesmo exercício regular de um direito.
Ainda, certo é que, incumbe à empresa prestadora do serviço, pesquisar a veracidade dos dados de clientes quando da contratação de seus serviços, de forma a garantir a segurança na prestação do serviço ao consumidor.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a este contrato são inexigíveis.
Nesse sentido, colho do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – OPERADORA DE TELEFONIA – HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SEM A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR – NEGLIGÊNCIA – RECUSA EM FORNECER NOVOS SERVIÇOS EM RAZÃO DE DÉBITO IRREGULAR – PRÁTICA ABUSIVA – DANOS MORAIS IN RE IPSA – QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. É dever da concessionária de serviço de telefonia, ao contratar a instalação de linha telefônica, averiguar, de forma segura, se quem a solicitou realmente corresponde ao consumidor solicitante.
Assim não procedendo e vindo ao depois saber-se que a solicitação decorreu de fraude que prejudicou terceira pessoa, não participante negócio, surge a obrigação de indenizar.
Configura prática abusiva a recusa de atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque. (TJMS - Apelação Cível / Indenização por Dano Moral: 08099684520188120110, Relator: DES.
AMAURY DA SILVA KUKLINSKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2021). (Destaque não original).
Ademais, mesmo que restasse comprovada a existência de fraude efetuada por terceiro (o que não ocorreu na hipótese dos autos), a responsabilidade ainda é da Requerida, pois a ela incumbe as cautelas necessárias na contratação de seus serviços e produtos, devendo certificar-se da identidade de quem contrata consigo.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, conforme entendimento Sumulado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, o simples fato de ter incluído indevidamente o nome da Requerente no cadastro dos maus pagadores é suficiente para a configuração do dano moral, não havendo que se falar em mero aborrecimento, veja-se: SÚMULA 22: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017). (Destaque não original).
Nesse mesmo sentido, cito o julgado abaixo: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÕES INDEVIDAS – PLEITO INDENIZATÓRIO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL – DEVER DE INDENIZAR – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NÃO COMPROVADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS – DANO MORAL OCORRENTE – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [....].
Não demonstrada a legitimidade da negativação deve a mesma ser declarada como inexistente.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar. [...]. (TRU do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Número: 164982420198110003/2020.
Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES.
Data do Julgamento: 03/07/2020). (Destaque não original).
Destarte, a jurisprudência atual é predominante no sentido de que o dano moral puro independe de prova do prejuízo, bastando a comprovação do ato lesivo, tal como, a inscrição indevida do nome de alguém nos cadastros de proteção ao crédito.
Por oportuno, colaciono mais um julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) PARA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 4.
A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois macula o nome do consumidor e obsta a obtenção de crédito – situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano -, configurando o dano moral puro, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial. 5 [...]. (N.U 1020284-31.2020.8.11.0001, Rel.
Jorge Alexandre Martins Ferreira.
Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2021.
Publicado no DJE 05/03/2021). (Destaque não original).
Enfim, não tendo a Requerida comprovado a existência da dívida, evidencia-se nos autos que a negativação ora discutida foi indevida.
Bem por isso, faz jus a Requerente ao pleito de indenização por danos morais, pois houve uma conduta lesiva, ilícita, da parte Requerida, que espraia responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento, que prescinde de prova da culpa (CDC, art. 14).
Atinente ao valor do dano moral, para sua fixação incumbe ao julgador avaliar as condições do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade e dimensão do dano, a contribuição da Requerente para a ocorrência do fato ao permitir a negativação, o valor inscrito.
Tudo isso temperado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
O que está muito aquém do expressivo valor pretendido pela Requerente, sob pena de levar a seu locupletamento sem causa e a fomentar a chamada indústria do dano moral.
Nesse passo, exsurge razoável e proporcional a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra condizente com os fatos.
Se não consegue reverter com mais exatidão à situação da Requerente ao status quo ante, em virtude da própria gênese do dano moral, imensurável qualitativa e quantitativamente, pelo menos lhe proporciona uma compensação pelos demonstrados agravos experimentados, a satisfazer o caráter reparatório, servindo, ainda, como desestímulo à reiteração da conduta ilícita.
Com relação à data inicial dos juros de mora, esta deverá ser a partir do evento danoso, ou seja, da data da restrição indevida (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, já que não demonstrada a existência de vínculo jurídico entre as partes, e a correção monetária a partir da prolação da sentença, conforme determina a Súmula 362 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos nos autos, que ensejou a inserção do nome da Requerente nos serviços de proteção ao crédito. b) CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da Requerente, a título de indenização por DANOS MORAIS, fixando, desde já, juros de mora legais em 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência deverá ser feita a partir do evento danoso (09/11/2017 – data da negativação indevida - ID nº 102843767), conforme Súmula nº 54 do STJ, bem como a correção monetária pelos índices do INPC devida a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ); c) DETERMINO que a Requerida EXCLUA a Requerente dos órgãos de restrição ao crédito, ref. aos débitos ora declarados inexistentes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei Federal no 9.099/1995.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Cuiabá-MT, data do registro no sistema.
SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA ______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
26/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 11:39
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2023 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 09:50
Decorrido prazo de MARIA EDIVANDA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 17:33
Recebimento do CEJUSC.
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07/12/2022 17:33
Audiência de conciliação realizada em/para 07/12/2022 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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07/12/2022 17:26
Juntada de Termo de audiência
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07/12/2022 12:46
Recebidos os autos.
-
07/12/2022 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/12/2022 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 13:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 17:49
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 17:53
Desentranhado o documento
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06/11/2022 17:53
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2022 17:45
Audiência Conciliação juizado designada para 07/12/2022 15:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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05/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2022 15:08
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 08:10
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002077-14.2022.8.11.0033 POLO ATIVO:MARIA EDIVANDA DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FRANCISCO CLAUDIO JASSNIKER JUNIOR POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de Audiência - Juizado Especial Data: 15/12/2022 Hora: 14:30 , no endereço: RUA SANTA CATARINA, 709, TELEFONE: (65) 3386-1577, CENTRO, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT - CEP: 78435-000 . 1 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/11/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/11/2022 14:41
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/12/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
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01/11/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:40
Audiência Conciliação juizado designada para 15/12/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
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01/11/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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