TJMT - 1040674-28.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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14/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/08/2023 20:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/08/2023 09:00
Decorrido prazo de KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA em 29/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:22
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 08:22
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/07/2023 10:49
Recebimento do CEJUSC.
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10/07/2023 10:49
Audiência de conciliação realizada em/para 10/07/2023 10:30, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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10/07/2023 10:48
Juntada de Termo de audiência
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30/06/2023 14:09
Recebidos os autos.
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30/06/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 04:21
Decorrido prazo de M. BRANDAO DE OLIVEIRA - ME em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 04:21
Decorrido prazo de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2023 17:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2023 16:54
Audiência de conciliação designada em/para 10/07/2023 10:30, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040674-28.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA, M.
BRANDAO DE OLIVEIRA - ME EXECUTADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA I – Recebo a emenda à inicial e defiro o aditamento do pedido, para que doravante a demanda prossiga como AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE DANOS C/C INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL, pelo procedimento comum. Às providências em relação à retificação da autuação.
II – Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE DANOS C/C INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL ajuizada por M.
BRANDÃO DE OLIVEIRA e MARCELO BRANDÃO DE OLIVEIRA em face de KAZUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANÇA SPE LTDA, na qual os autores pleiteiam, liminarmente, a concessão de tutela de urgência “para determinar a penhora de 01 (uma) das unidades já edificadas na torre 02, registradas na matrícula 42.103 no 6º Cartório do Ofício de Cuiabá, referente a edificação do EMPREENDIMENTO RESERVA BOA ESPERANÇA”.
Alegam que as partes celebraram contrato de compra e venda de 01 (um) imóvel – torre 3, apartamento 210 –, que seria edificado no empreendimento RESERVA BOA ESPERANÇA, localizado na Av.
Joaquim Martins de Siqueira, Quadra 88, Lote 01 ao 20, Boa Esperança, Cuiabá/MT.
Aduzem que o valor do imóvel ficou estipulado em R$200.000,00, a ser pago mediante o fornecimento de tijolos e canaletas pela autora M.
BRANDÃO DE OLIVEIRA.
Nesse passo, a requerida solicitava os materiais à empresa autora, que na sequência eram encaminhados ao canteiro de obras.
Narram que os serviços de edificação das demais torres do empreendimento foram paralisados, tendo sido construído somente as Torres 01 e 02; e que a unidade a ser entregue ao autor MARCELO seria edificada na Torre 3, até agosto/2020, o que não ocorreu até o momento, apesar do fornecimento do valor histórico de R$123.724,99 em tijolos e canaletas – correspondente a 60% da obrigação contratual dos requerentes –, que atualizado até outubro/2022 corresponde a R$213.835,70, tendo ultrapassado o valor estabelecido no contrato.
Pontuam que notificaram a requerida, mas não obtiveram resposta; e que realizaram diligência e identificaram junto ao Cartório do 6° Ofício da Comarca de Cuiabá que as torres 1 e 2 já possuem matrículas individualizadas, podendo as respectivas unidades ser comercializadas a terceiros.
Pretendem ao final a rescisão contratual, bem como a indenização pelos prejuízos suportados. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, conquanto o objeto da ação gire em torno da rescisão contratual, com a indenização pelos prejuízos suportados, não há nos autos nenhum elemento apto a demonstrar que a requerida não possua bens suficientes para satisfazer eventual obrigação de pagar, porventura fixada na sentença, ou que esteja na iminência de cair em insolvência.
Ante o exposto, ausente o perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por carta com AR, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação designada para o dia 10/07/2023, às 10h30, Sala 6, a ser realizada EXCLUSIVAMENTE por videoconferência na sala virtual da plataforma Microsoft teams (Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020), devendo possíveis esclarecimentos serem dirimidos pelo telefone (65) 3648-6065 e 3648-6575, e-mail: [email protected].
INTIMEM-SE as partes acerca da audiência de conciliação e do respectivo link de acesso à sala virtual, devendo a parte requerente ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
CERTIFIQUE-SE acerca da disponibilização do link de acesso à sala virtual criado para este processo, a fim de viabilizar o acesso à plataforma na data e horário agendados.
ADVIRTO à Secretaria Judiciária quanto ao sigilo da comunicação eletrônica sobre a remessa dos autos ao CEJUSC e os dados do usuário e senha do perfil administrador da conta Microsoft teams, que serão utilizados pelo conciliador que conduzirá o ambiente virtual (via e-mail: [email protected] – Ofício nº28/2020/CEJUSC, datado de 04/06/2020).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência de videoconferência, acompanhadas de advogados, é obrigatório.
Cientifique-se a parte ré de que poderá apresentar petição afirmando o desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato, sendo que em caso de litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c.c §6º, CPC).
Consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte requerida poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc.
I, do CPC, fazendo constar ainda que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cuiabá, 20 de abril de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
21/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 21:05
Conclusos para decisão
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08/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040674-28.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA, M.
BRANDAO DE OLIVEIRA - ME EXECUTADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA Extrai-se da petição inicial que os autores pretendem (i) a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na entrega de apartamento diverso daquele objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, ou, alternativamente, a devolução da quantia R$213.835,70; (ii) a rescisão contratual; e (iii) a “declaração da INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL por descumprimento contratual, prevista na cláusula sétima do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, condenando a Ré ao pagamento da multa de10% (dez por cento) do valor do contrato, correspondente a R$ 20.000,00”.
Tais pedidos demandam ação de conhecimento pelo procedimento comum, sendo inadequado o rito eleito pelos autores, qual seja: ação de execução para entrega de coisa incerta.
Ante o exposto, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único), adequar os pedidos iniciais ao rito da ação de conhecimento.
Cuiabá-MT, 08 de fevereiro de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
09/02/2023 06:21
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 06:03
Conclusos para decisão
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31/01/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 08:15
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040674-28.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA, M.
BRANDAO DE OLIVEIRA - ME EXECUTADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, 31 de outubro de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
01/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 17:37
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
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25/10/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 07:38
Juntada de Certidão
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24/10/2022 20:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/10/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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