TJMT - 1064072-27.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:05
Recebidos os autos
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18/05/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2023 07:08
Arquivado Definitivamente
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16/04/2023 07:07
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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16/04/2023 07:07
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 14/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:12
Decorrido prazo de CAMILA REBECA DE SOUZA RIBEIRO em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 01:18
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA objetivando depurar suposto defeito contido na sentença prolatada nos presentes autos eletrônicos, sob o argumento de que não houve a intimação da embargante via publicação do Diário Eletrônico, mas, apenas e tão somente via PJE, o que não pode ser validado, não havendo que se falar em extinção do feito por inércia da parte autora.
Fundamento e decido.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão impugnada obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Em que pesem os argumentos lançados na petição recursal e em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que as razões expostas nos embargos de declaração não merecem acolhimento.
Isso porque, importante destacar que com o advento da Lei 11.419/2006 e o desenvolvimento do processo eletrônico, muitas das comunicações passaram a ser realizadas por meio dos portais eletrônicos dos tribunais, dispensando-se a publicação em órgão oficial, o que foi autorizado pelo art. 5º da mencionada Lei, veja-se: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Como é sabido, as intimações nos portais eletrônicos, no caso em concreto, via PJE, ocorrem mediante o acesso dos advogados, com sua devida certificação (art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006) ou, quando não houver login no sistema e consulta ao teor da decisão, dez dias corridos após sua liberação no portal (art. 5º, § 2º, da Lei 11.419/2006).
Trata-se da intimação tácita.
Temos com isso que o CPC vigente consagrou a primazia de tais portais eletrônicos para a comunicação dos atos processuais (art. 270), dispondo que as intimações serão realizadas por publicação no órgão oficial “quando não realizadas por meio eletrônico” (art. 272).
Sendo assim, melhor sorte não alcança a tese guerreada, pois é, função deste recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como repor a decisão nos limites traçados pelo pedido da parte, contudo, nada há que modificar-se a respeito da sentença vergastada, eis que inexiste erro, contradição, omissão ou qualquer conduta a ser reparada pelo juízo.
Diante do exposto, não vislumbrando defeito algum a ser depurado, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Submeto os autos à MMª.
Juíza de Direito para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
27/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2023 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2023 02:00
Decorrido prazo de CAMILA REBECA DE SOUZA RIBEIRO em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:13
Conclusos para despacho
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07/02/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 01:34
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1064072-27.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: CAMILA REBECA DE SOUZA RIBEIRO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que do feito que até o presente momento a parte executada não foi devidamente citada, ou seja, à triangulação processual não se realizou.
Ressalto que, já foram realizadas tentativas de intimação/citação nos endereços indicados, consoante se verifica nos autos.
Ademais, nota-se a intimação da parte autora manifestar acerca do AR negativo, sob pena de extinção.
Todavia, a parte exequente manteve-se inerte ao chamado judicial.
Portanto, a parte exequente deixou de cumprir a determinação retro.
Dispõe o Código de Processo Civil no art. 485 que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...).
IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Por outro lado, dispõe ainda o a Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse sentido é a jurisprudência: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO - EXTINÇÃO - ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na falta de bens penhoráveis não há como prosseguir a execução, incidindo o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que dispõe para as ações em curso nos Juizados Especiais: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2 - A inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 3 - Impossibilidade de a ação prosseguir em desfavor do 9º Batalhão de Engenharia e Construção, mesmo havendo Termo de Garantia de aluguel, em razão da vedação expressa contida no artigo 8º da Lei nº 9.099/95, devendo tal execução ser promovida na esfera da justiça comum. 4 - Recurso conhecido e não provido. (N.U 4291/2011, 4291/2011, YALE SABO MENDES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 10/05/2012, Publicado no DJE 23/05/2012).
Portanto, mister se faz assentar que o presente processo até o momento não houve a citação válida das partes contrárias, restando claro que a máquina do judiciário está sendo movimentada de forma ineficaz e sem previsão de que a sua finalidade seja atingida.
Desta forma, apesar do Enunciado nº 37 do FONAJE autorizar a utilização do arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, tal medida só poderá ser deferida no caso em que o devedor não for encontrado para ser citado na execução, mas forem encontrados bens penhoráveis, no entanto, não é isto o que se verifica no presente caso.
Logo, não há motivos para que este processo continue tramitando, notadamente quando o exequente foi intimado para indicar novo endereço e deixou de cumprir com a diligência.
Ante o exposto, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento após o decurso do prazo recursal.
Sem custas, nesta fase (LJE, art. 55).
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
27/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 14:46
Extinto o processo por devedor não encontrado
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26/01/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 01:59
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 25/01/2023 23:59.
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05/12/2022 07:17
Expedição de Intimação eletrônica
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02/12/2022 04:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/11/2022 13:44
Decorrido prazo de CAMILA REBECA DE SOUZA RIBEIRO em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1064072-27.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: CAMILA REBECA DE SOUZA RIBEIRO Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CITAÇÃO.
De acordo com o que dispõe o art. 784 do CPC, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Saliento que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 2.824,71 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais setenta e um centavos).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
10/11/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 01:01
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1064072-27.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: CAMILA REBECA DE SOUZA RIBEIRO Vistos, etc.
Perscrutando os autos, verifica-se que a procuração carreada junto ao Id. 102686438 foi outorgada em 27/06/2022.
Posto isso, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando a procuração assinado de próprio punho pelo autor com até 90 (noventa) dias de outorga, sob pena de extinção processual.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUIZO 100% DIGITAL Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Intime-se.
Cumpra-se PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
03/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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