TJMT - 1017620-84.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:49
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 18:16
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 14:16
Processo Reativado
-
16/05/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 14:16
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59
-
09/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ROGERIO MANHANI em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ARIOVALDO MANHANI em 08/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de ARIOVALDO MANHANI em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de ROGERIO MANHANI em 03/05/2024 23:59
-
11/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 03:28
Decorrido prazo de CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:17
Decorrido prazo de CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1017620-84.2021.8.11.0003.
EMBARGANTE: ROGERIO MANHANI, ARIOVALDO MANHANI EMBARGADO: CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP Vistos e examinados.
Considerando a presença de interesses de Massa Falida, antes de ser julgado o mérito da lide, é preciso que haja a remessa do feito ao Ministério Público, para o lançamento do seu parecer.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 03:14
Decorrido prazo de CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:38
Decorrido prazo de CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 07:19
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1017620-84.2021.8.11.0003.
EMBARGANTE: ROGERIO MANHANI, ARIOVALDO MANHANI EMBARGADO: CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP Vistos e examinados.
DEFIRO o pedido formulando em Id. 106065785, determinando que a citação da Massa Falida seja efetuada na pessoa do seu Administrador Judicial.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
28/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 03:31
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 22:42
Decorrido prazo de ARIOVALDO MANHANI em 31/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:19
Decorrido prazo de CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP em 26/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:19
Decorrido prazo de ARIOVALDO MANHANI em 26/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:19
Decorrido prazo de ROGERIO MANHANI em 26/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:19
Decorrido prazo de ROGERIO MANHANI em 31/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:19
Decorrido prazo de CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2022 17:52
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017620-84.2021.8.11.0003.
EMBARGANTE: ROGERIO MANHANI, ARIOVALDO MANHANI EMBARGADO: CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP Vistos e examinados.
ROGÉRIO MANHANI e ARIOVALDO MANHANI ingressaram com EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor da falida CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA – EPP.
Relataram os embargantes, em breve resumo, que são legítimos possuidores dos imóveis objeto das matrículas 62.982, 62.983 e 91.766, ainda que a propriedade não tenha sido devidamente registrada no Cartório.
Afirmaram que, no entanto, seus imóveis foram objeto de anotação de indisponibilidade, conforme averbação feita na matrícula, em razão de decisão proferida no processo de falência da embargada.
Requereram, pois, o levantamento das ditas averbações.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial.
DETERMINO a citação da Massa Falida para que, querendo, possa apresentar contestação no prazo legal.
Por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, haja vista que, embora presente a verossimilhança (extraída da escritura pública de aquisição dos imóveis juntada pelos embargantes), não se faz presente o periculum in mora, haja vista que a determinação judicial guerreada foi tão somente de anotação da indisponibilidade dos imóveis, sem nenhuma ordem expropriatória.
Sendo assim, inegavelmente, a determinação proferida no processo principal (1003947- 63.2017.8.11.0003) não traz nenhum perigo iminente para os embargantes, visto que não contém nenhuma medida expropriatória.
E,
por outro lado, a anotação de indisponibilidade que foi lançada à margem das supracitadas matrículas deverá ser objeto de decisão meritória.
Indefiro, portanto, a tutela antecipada.
Prossiga-se com a citação da parte requerida e, na sequência, intimação do síndico para que, querendo, apresente resposta e se manifeste.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 18:25
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 05:42
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 02:53
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1017620-84.2021.8.11.0003.
EMBARGANTE: ROGERIO MANHANI, ARIOVALDO MANHANI EMBARGADO: CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP Vistos e examinados.
Prossiga-se no cumprimento da decisão judicial exarada em Id. 62892052.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
22/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 10:35
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:41
Decorrido prazo de ROGERIO MANHANI em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 21:24
Decorrido prazo de CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 21:07
Decorrido prazo de CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP em 09/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:52
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
14/04/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:49
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:49
Decorrido prazo de BRUNNA LUIZA QUEIROZ MOLATO em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 07:32
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 07:32
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 05:08
Decorrido prazo de CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP em 16/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 04:52
Publicado Sentença em 24/08/2021.
-
24/08/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2021 05:43
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARIOVALDO MANHANI - CPF: *71.***.*45-15 (EMBARGANTE).
-
20/07/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/07/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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