TJMT - 1003388-12.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:10
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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15/12/2023 17:08
Juntada de cálculo
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24/11/2023 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/11/2023 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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19/06/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 17:08
Recebidos os autos
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28/03/2023 17:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/03/2023 17:07
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 07:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:10
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH CABRAL DE CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 03:38
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003388-12.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: MARIA MARGARETH CABRAL DE CARVALHO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por MARIA MARGARETH CABRAL DE CARVALHO, em face de ITAU UNIBANCO S.A..
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante, não compareceu à audiência de conciliação realizada, apesar de cientificada da assentada, ficando evidenciando-se o seu desinteresse processual.
Logo, tenho que o presente processo desafia a extinção, ante a ausência das condições da ação, nos termos do que preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Logo, é patente a ausência de interesse processual da parte autora, ante o não comparecimento na audiência de conciliação.
Destarte, dispõe o Código de Processo Civil, no art. 485, inc.
VI, veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Lado outro, o Enunciado nº 20, do FONAJE, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, pois, sua ausência é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Ademais, não há como acolher o pleito autoral de ausência por motivo de tratamento médico, vez que, sendo informada com vários dias de antecedência de sua eventual impossibilidade de participar da assentada, deveria ter comunicado o juízo, possibilitando a redesignação do ato, aliado ao fato de que sequer os patronos da parte autora compareceram na audiência, oportunidade em que poderiam demonstrar a impossibilidade.
Assim, tenho que a extinção do presente feito é medida imperiosa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 90.99/95 c.c. art. 334, §8º do CPC), CONDENO a parte reclamante no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
09/03/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 19:30
Juntada de Projeto de sentença
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09/03/2023 19:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 14:32
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 09:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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24/01/2023 14:29
Juntada de Termo de audiência
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20/01/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 16:08
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 17:52
Audiência Conciliação juizado redesignada para 24/01/2023 09:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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04/11/2022 07:51
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZWE2MTA2ZTctNTU1Ny00ZDk1LTgwNjItNmZhMDRmNjhjNWUz%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e6f6fe4d-6fba-48f2-9278-f0712a19388c&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 11/01/2023 às 08:50HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
01/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:50
Audiência Conciliação juizado designada para 11/01/2023 08:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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31/10/2022 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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