TJMT - 1000260-52.2020.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 02:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA em 17/12/2024 23:59
-
27/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS SILVEIRA DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59
-
08/11/2024 18:33
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 13:17
Devolvidos os autos
-
06/11/2024 13:17
Processo Reativado
-
09/09/2024 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 11:03
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
20/06/2024 09:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/05/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA em 15/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 13:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA em 04/12/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
24/04/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCOS SILVEIRA DO NASCIMENTO em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA em 14/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:09
Publicado Citação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA AV.
ZÉ DE BIA, SN, TELEFONE: (66) 3461-2113, JARDIM AEROPORTO II, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 1000260-52.2020.8.11.0010 Valor da causa: R$ 7.544,66 ESPÉCIE: [ISS/ Imposto sobre Serviços]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA Endereço: Rua Rui Barbosa, 335, Centro, SÃO PEDRO DA CIPA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MARCOS SILVEIRA DO NASCIMENTO Endereço: Lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL:" MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, pessoa jurídica de direito publico, inscrita com CGC/MF , sob o n.º 37.***.***/0001-08, com sede na Rua Rui Barbosa, 335, devidamente representado pelo Prefeito municipal Sr.
ALEXANDRE RUSSI, vem, mui respeitosamente à ilustre presença de V.
Exª., via seus representantes judiciais (procuração, ata de posse, diploma),e que a partir deste momento as publicação e intimações sejam efetivadas no nome do DR.
EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES, ADVOGADO OAB/MT 8548, com escritório no rodapé desta, propor com fundamento no Código de Processo Civil - Livro II, Titulo I, capitulo III, seção I, art. 784, inciso IX e Lei n.º 6.830/1980 a presente: EXECUÇÃO FISCAL Em desfavor de MARCOS SILVEIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, com CPF *55.***.*87-91, residente e domiciliado a Av.
Presidente Dutra, n.º 00, Bairro Vila Erica, Cep 78.835-000, São Pedro da Cipa - MT, pelos fundamentos a seguir aduzidos: I – DA DIVIDA Consoante se verifica da CDA – Certidão de Divida Ativa n.º 23, (doc.
Anexo), o Executado é devedor de ISSQN onde ficou inadimplente gerando a presente CDA´S, no valor de R$ 7.544,66 (sete mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Assim sendo, o inadimplemento do Executado perante o fisco estadual enseja a presente execução fiscal.
II – DOS PEDIDOS Isto posto, e em atenção aos princípios da eficiência e celeridade processual, requeremos a Vossa Excelência se digne determinar: a) Citação por CARTA do(s) Executado(s), acima qualificado(s), para que pague(m) em cinco dias a importância representada na CDA , nos termos do art. 8° da Lei 6.830/80. b) Não localizado(s) pela citação postal, seja qual for a razão constante no AR, pugna-se pela EXPEDIÇÃO DE MANDADO de citação, penhora, avaliação e registro de bens existentes em nome do devedor; c) Sem êxito a citação por oficial de justiça, requer-se a CITAÇÃO POR EDITAL, uma vez que esgotados os meios ordinários de citação real e tendo em vista que os endereços fornecidos na inicial foram atualizados à época do ajuizamento da ação; d) Efetuada a citação, caso não haja o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, pugna-se, desde já, pela PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO, pelo Sistema BACENJUD, tendo em vista sua preferência n ordem estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/80; e) Infrutífera a penhora de dinheiro, pede-se a CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS pelo Sistema RENAJUD; f) Não localizados bens pelas medidas requeridas nos itens “b”, “d” e “e”, requer-se a intimação da Fazenda Pública para manifestação; g) Realizada a penhora de bens, pelos meios requeridos nos itens “b”, “d” ou “e” requer-se a intimação do (s) executado(s), e de seu(s) cônjuge(s) no caso de bens imóveis, para, querendo, opor embargos à execução, tudo na forma do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. h) A condenação do Executado nas custas e honorários advocatícios arbitrados por este r. juízo.
Dá-se o valor da causa constante na certidão (ões) de divida (s) ativa (s) o valor de R$ 7.544,66 (sete mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Nestes termos, Pede deferimento.
São Pedro da Cipa, 16 de janeiro de 2020.
EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES OAB/MT 8548." DECISÃO:" Vistos, etc.
Cite-se o executado, pelo correio, na forma do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80, para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias (art. 8º, caput, da Lei de Execuções Fiscais), sob pena de serem penhorados e arrestados tantos quantos bastem à execução.
Não pago o débito nem garantida à execução, o Oficial de Justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora.
Registre-se a penhora ou arresto independente do pagamento de custas outras despesas (art. 14, LEF).
O devedor poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, garantindo o juízo mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou penhora.
Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados “a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público” sejam bens móveis ou imóveis, em conformidade com o art. 23 da Lei n. 6.830/80.
Com fundamento no art. 827 do CPC/15, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (Art. 85, § 8º do CPC/15), em vista do trabalho despendido na presente, e reduzido pela metade em caso de pronto pagamento (Art. 827, § 1°).
O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume na sede do Juízo e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.
O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser inferior a 10 (dez) dias (art. 22, § 1º LEF).
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, 10 de fevereiro de 2020.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, BRUNA APARECIDA DE JESUS PEDROSO, digitei.
JACIARA, 10 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/11/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 13:55
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ que nesta data faço expedir intimação da parte autora para manifestar nos autos, a cerca da juntada da certidão negativa do oficial de justiça id 96702947 É o que me cumpri certificar. -
01/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:03
Juntada de correspondência devolvida
-
12/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:24
Juntada de correspondência devolvida
-
30/06/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 07:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA em 28/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 00:32
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 07:41
Juntada de correspondência devolvida
-
25/02/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2020 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2020 18:04
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 10:18
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
29/03/2020 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA em 09/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:08
Decisão interlocutória
-
07/02/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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