TJMT - 1003431-46.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/04/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 09:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FLORAIS DO VALE LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:11
Decorrido prazo de ANNA PAULA FRANCA MARTINS ALEXANDRE em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:41
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
08/03/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1003431-46.2022.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo RESIDENCIAL FLORAIS DO VALE LTDA, em face de ANNA PAULA FRANÇA MARTINS ALEXANDRE, todos qualificados nos autos, almejando o pagamento do débito alimentar.
Ao compulsar os autos, observa-se que o valor relativo ao reembolso das custas processuais foi devidamente pago à exequente, conforme alvará de Id. 142333215.
Os autos vieram conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sendo assim, observa-se que o feito executivo alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a extinção, pois a obrigação foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação.
Por conseguinte, proceda-se à baixa do mandado de prisão ou expeça o respectivo contramandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
07/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Procedo a intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que de direito. -
23/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:37
Juntada de Alvará
-
23/02/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/02/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
23/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003431-46.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extinta em razão da perda do objeto.
A sentença proferida nos autos determinou o desbloqueio do valor constrito via Sisbajud, assim como extinguiu a execução pela perda do objeto.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para declarar que o reembolso das custas processuais pode ser objeto de execução pela parte embargante, nos termos do que foi acordado.
Intimada, a executada pugnou pela expedição de alvará para levantamento do valor constrito com o consequente desconto do valor devido a título de reembolso (id. 140551616).
A exequente, por seu turno, concordou com o pedido da executada, requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 697,49 (seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), referente ao reembolso das custas.
DECIDO.
Conquanto tenha sido decidido anteriormente que a parte exequente deveria pleitear o cumprimento do reembolso em autos apartados, em observância ao princípio da celeridade e economia processual, assim como diante do interesse da executada em adimplir o seu débito, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor constrito com o desconto do valor devido a título de reembolso das custas processuais, conforme pleiteado pelas partes.
No mais, a despeito de a executada ter informado que foi constrito, via Sisbajud, o valor de R$ 6.506,20, em consulta ao extrato juntado no id. 128802341, percebe-se que foi bloqueada a quantia de 6.369,27.
Assim, deve ser observado para fins de devolução o valor efetivamente bloqueado e não aquele indicado pela executada.
Expeça-se alvará para levantamento em favor da exequente do valor relativo ao reembolso das custas processuais no montante de R$ 697,49, com a devolução do remanescente à executada.
Após, intimem-se as partes para requererem o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de concordância quanto à extinção do feito.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
20/02/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 10003431-46.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Residencial Florais do Vale LTDA, a qual alega erro material e contradição na sentença proferida anteriormente.
A embargante alega que a sentença proferida incorreu em omissão, porquanto o que se pretende é o reembolso das custas processuais adiantadas na presente ação e não o pagamento das custas diretamente à parte embargante.
Aduz, ainda, que a sentença é contraditória ao entender que a execução deveria se dar nos autos da reclamação pré-processual, todavia, afirma que tal medida acarretará mais prejuízos para ambas as partes.
A embargada, por seu turno, pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, assim como pela aplicação de multa por litigância de má-fé (id. 138524797). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cabe salientar que, embora não tenha, em regra, os embargos declaratórios o condão de modificar o julgado, de forma excepcional, a jurisprudência, permite o seu efeito infringente desde que ao eliminar a obscuridade, contradição ou omissão, a alteração tenha como consequência lógica a modificação da decisão.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PREMISSA ERRÔNEA.
EQUIVOCADA APLICAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS.
ERROR IN PROCEDENDO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.
Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
III Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes para anular o acórdão embargado.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1908303 RS 2020/0190232-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)”. (negritei).
In casu, verifica-se que razão assiste a embargante no que diz respeito à possibilidade de a exequente/embargante pleitear o reembolso das custas processuais adiantadas.
O artigo 82, § 2º do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Vejamos: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
O artigo 84 do Código de Processo Civil, por seu turno, prevê que as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Na espécie, as partes firmaram acordo perante o CEJUSC (autos nº 1000694-36.2023.8.11.0010), estabelecendo que a executada seria responsável pelo reembolso das custas judiciais no valor de R$ 697,49 (seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos).
Com efeito, considerando que a executada não procedeu ao reembolso do valor das custas à exequente/embargante, conforme acordado, de rigor o acolhimento dos aclaratórios tão somente para declarar que o pedido de reembolso pode ser efetuado pela exequente/embargante.
Por fim, em relação à contradição, verifica-se que a sentença não incorreu no vício alegado.
O Código Civil trata da novação da dívida em seu artigo 360, dispondo que a novação dar-se-á quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Na hipótese, ao firmar o acordo no processo acima citado, as partes constituíram nova dívida, razão pela qual a execução do débito remanescente deve se dar em autos próprios.
Assim, sem mais delongas, recebo os embargos de declaração em seu efeito modificativo para declarar que, diferentemente do que foi decidido anteriormente, o pedido de reembolso das custas processuais podem ser objeto de execução pela parte embargante/exequente, conforme foi acordado pelas partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
05/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:48
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ANNA PAULA FRANCA MARTINS ALEXANDRE em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quem, os embargos de declaração foram opostos no prazo legal.
Certifico ainda que, faço expedir intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos. -
08/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 03:28
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 06:20
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 06:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 13:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/09/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE, nesta data faço intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da Pré-executividade acostada nos IDs. 129402730 e seguintes. -
19/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 10:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/09/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 02:20
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Certificou e dou fé que, faço a intimação da parte autora via DJE para no prazo legal se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito. -
15/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ANNA PAULA FRANCA MARTINS ALEXANDRE em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 03:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FLORAIS DO VALE LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:15
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003431-46.2022.8.11.0010 Exequente: RESIDENCIAL FLORAIS DO VALE LTDA Executada: ANNA PAULA FRANCA MARTINS ALEXANDRE Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL FLORAIS DO VALE LTDA em desfavor de ANNA PAULA FRANCA MARTINS ALEXANDRE.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Cite-se a parte executada, conforme pugnado, a fim de que no prazo de 03 dias (CPC, Art. 829), a contar da citação, efetue o pagamento da dívida, cientificando-a de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos (artigos. 914 e 915 do NCPC) ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito da parte exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 916 do NCPC).
O deferimento do parcelamento depende de manifestação do credor, quanto ao preenchimento dos requisitos (art. 916, NCPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827 NCPC), verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento nos 3 (três) dias acima indicados (art. 827, § 1º NCPC).
Tão logo verificado pelo Oficial de Justiça que não houve pagamento no prazo assinalado, e desde que haja suficiente recolhimento de custas, deverá proceder à penhora e à avaliação, lavrando-se auto e intimando-se o executado, se a diligência ocorrência na presença deste (art. 829, § 1º NCPC).
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º NCPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do NCPC).
Feita a penhora, os bens ficarão preferencialmente em poder do depositário judicial (art. 840, II NCPC).
Se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (§ 1º) ou, poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (§ 2º).
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 NCPC) e, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º NCPC).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º NCPC).
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 01º de novembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
01/11/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:04
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/10/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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