TJMT - 1000465-16.2022.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/09/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/09/2025 08:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/09/2025 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
08/09/2025 13:05
Processo Desarquivado
 - 
                                            
08/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/08/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59
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22/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
 - 
                                            
17/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2025 19:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/02/2025 19:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
19/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/02/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
03/02/2025 08:13
Transitado em Julgado em 08/11/2024
 - 
                                            
14/01/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/11/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59
 - 
                                            
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ENIO LEAO CAVALCANTE em 18/10/2024 23:59
 - 
                                            
27/09/2024 02:13
Publicado Sentença em 27/09/2024.
 - 
                                            
27/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
 - 
                                            
25/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/09/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
19/09/2024 08:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59
 - 
                                            
17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59
 - 
                                            
14/08/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/08/2024 15:23
Expedição de Ofício de RPV
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06/08/2024 02:47
Publicado Despacho em 06/08/2024.
 - 
                                            
06/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
 - 
                                            
02/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/08/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
12/07/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
 - 
                                            
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
 - 
                                            
10/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
28/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/06/2024 13:54
Juntada de Relatório psicossocial
 - 
                                            
20/06/2024 14:49
Juntada de Laudo Pericial
 - 
                                            
28/05/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
28/05/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/05/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
 - 
                                            
14/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
 - 
                                            
10/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/05/2024 08:30
Juntada de Ofício
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10/05/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ENIO LEAO CAVALCANTE em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
13/12/2023 05:56
Publicado Decisão em 13/12/2023.
 - 
                                            
13/12/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
 - 
                                            
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000465-16.2022.8.11.0106.
REQUERENTE: ENIO LEAO CAVALCANTE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que a perita nomeada pelo Juízo, Dra.
Alzimara Barboza, requereu dispensa da tarefa que lhe foi atribuída, justificando indisponibilidade de tempo (ID 135400998), NOMEIO como perita, a médica Dra.
Bruna Carolina Damásio Guimarães (CRM/MT n. 14.501 - podendo ser localizada na Rua Vicente José de Oliveira, 720, Campinápolis/MT, ou através do número de telefone (66) 98124-7108), atuante nesta comarca, nas mesmas condições elencadas pela decisão retro, sendo que, mantenho a fixação dos honorários periciais na importância de R$ 600,00 (seiscentos reais); No mais, cumpra-se integralmente a decisão de id. 102938833.
Intimem-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Tabatha Tosetto Juíza Substituta - 
                                            
11/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/12/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/12/2023 17:10
Decisão interlocutória
 - 
                                            
27/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/11/2023 11:54
Processo Desarquivado
 - 
                                            
10/05/2023 11:54
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
09/05/2023 11:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
 - 
                                            
30/04/2023 09:27
Decorrido prazo de ENIO LEAO CAVALCANTE em 28/04/2023 23:59.
 - 
                                            
20/04/2023 03:31
Publicado Intimação em 20/04/2023.
 - 
                                            
20/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
 - 
                                            
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000465-16.2022.8.11.0106.
REQUERENTE: ENIO LEAO CAVALCANTE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tendo em vista a manifestação retro, pela qual a Sra.
Perita do Juízo, nomeada nesses autos, requer a majoração dos honorários periciais outrora fixados, cumpre anotar que, nos termos do art. 28, par. 1º, da Resolução n. 305/2014 – CJF-RES, expedida pelo Conselho da Justiça Federal, possível a elevação, sendo a hipótese dos autos descrita no inciso II do referido dispositivo: “II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;”.
Ademais, justifica-se a elevação dos honorários, eis que a Comarca encontra peculiaridades, tais como, o difícil acesso, a escassez de serviços por profissionais habilitados, sendo certo que, os honorários no montante outrora fixado, consoante informado pela Sr.
Perita do Juízo, restará na recusa do múnus por peritos médicos.
Desse modo, a experiência tem mostrado que apenas com a promessa de elevação nos honorários tem-se logrado na nomeação e aceitação do encargo.
Portanto, MAJORO os honorários periciais, passando, doravante, a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), atentando-se ao limite de majoração prevista no art. 28, par. 1º, da Resolução n. 305/2014 – CJF-RES.
Nos demais termos, cumpram-se as determinações exaradas na decisão que deferiu a prova pericial nesses autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se. Às providências.
Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta - 
                                            
18/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/04/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/04/2023 13:49
Decisão interlocutória
 - 
                                            
18/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/04/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
 - 
                                            
06/02/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
 - 
                                            
08/11/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 11:48
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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04/11/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000465-16.2022.8.11.0106.
REQUERENTE: ENIO LEAO CAVALCANTE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os pressupostos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC.
DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, caput do CPC.
Ante ao Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que, no caso de benefícios previdenciários/ assistenciais afetos a área médica, bem como estudo quanto à condição socioeconômica, sejam primeiramente realizadas as perícias, para após ser procedida a sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda.
Antes de determinar a citação da autarquia federal requerida, em atenção à Recomendação Conjunta do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, datada de 01/12/2015, extraída do Ofício Circular n. 14/2016-DAP, DETERMINO: 1) A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA e, para tanto, NOMEIO como perito o Doutora Alzimara Barboza Fortes, CRM/MT 11876, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), devendo responder aos seguintes quesitos do juízo: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A deficiência ocasiona impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual o grau do impedimento? c) Os impedimentos, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? d) A parte autora em razão da deficiência que o acomete e dos impedimentos ocasionados é capaz de gerir sua própria vida sem a intervenção de terceiros? INTIME-SE a Doutora Perita da nomeação e para que informe o dia, horário e local da perícia a ser realizada, para posterior INTIMAÇÃO do interessado, para comparecimento ao ato, consignando-se que o laudo pericial deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 30 dias, contado a partir da data da realização da perícia.
A parte requerente deverá se apresentar para a perícia na data designada portando todos os seus exames.
Fixo para pagamento dos honorários periciais o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no parágrafo único do artigo 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305, atento ao limite máximo da tabela V do anexo da referida Resolução. 2) A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO SOCIAL (ESTUDO SOCIOECONÔMICO) na residência da parte requerente, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias pela equipe multidisciplinar desta comarca, a fim de comprovar as condições de habitação, bem como a composição do núcleo familiar do mesmo, devendo ainda responder aos seguintes quesitos: a) Quem reside com a requerente? b) Quantas pessoas compõem o núcleo familiar da parte autora e grau de escolaridade dos mesmos? c) Quantas pessoas trabalham? d) Qual a renda da família? e) Descreva a residência do requerente, quanto ao tipo de construção, quantidade de cômodos, aspecto e demais informações pertinentes à análise da condição socioeconômica do postulante.
INTIME-SE a PARTE AUTORA e o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunamente indique quesitos e indicar assistente técnico.
Após a juntada dos laudos periciais (médico e socioeconômico), CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar os presentes autos.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar eventuais impugnações ao laudo ou esclarecimentos, cientificando-se que o silêncio culminará na concordância.
Caso certificada a apresentação de tempestiva contestação, INTIME-SE a parte autora para, IMPUGNAR a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como manifestar-se, no mesmo prazo, acerca dos LAUDOS acostados.
Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, deixo de agendar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, diante da impossibilidade de comparecimento dos procuradores da autarquia requerida por insuficiência de recursos humanos.
Exauridos os prazos, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta - 
                                            
02/11/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 21:24
Decisão interlocutória
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31/10/2022 17:17
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 00:05
Decisão interlocutória
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21/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/09/2022 17:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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