TJMT - 1005096-88.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 14:32
Decorrido prazo de SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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09/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:22
Recebidos os autos
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01/03/2023 13:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 09:54
Homologada a Transação
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14/02/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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09/02/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de E. GONCALVES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência de conciliação virtual que será realizada no dia 9/2/2023 às 15h20min, por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
17/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 12:47
Audiência de conciliação designada em/para 09/02/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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16/12/2022 05:05
Decorrido prazo de SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 05:05
Decorrido prazo de E. GONCALVES DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 03:08
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Vistos.
O jurista Luiz Guilherme Marinoni, ao lecionar que “o procedimento da cognição parcial privilegia os valores certeza e celeridade”, define como objetivos próprios da tutela de cognição sumarizada: I) assegurar a viabilidade da realização de um direito ameaçado por perigo de dano iminente; II) realizar antecipadamente um direito, em face de uma situação de perigo; e III) realizar um direito em vista de suas peculiaridades e em razão dos custos do procedimento comum.
De acordo com o Código de Processo Civil são dois os requisitos indispensáveis à antecipação da tutela, em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição, quais sejam, a probabilidade do direito – fummus boni iuris e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, – isto é, a possibilidade de ineficácia material da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela definitiva.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Partindo desse preceito entendo que se fazem presentes nos autos os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela pedida.
No caso posto em discussão, o autor alega que nunca celebrou qualquer contrato com a parte requerida, sendo certo, que a mesma inseriu seu nome no rol de maus pagadores, por dívida que não reconhece.
Da análise detida dos autos, bem como dos argumentos trazidos, tem-se que o indeferimento do pedido poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
Verifico ainda que os fundamentos deduzidos restaram de forma clara e precisa, preenchendo o pedido dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse aspecto, registro que o autor trouxe aos autos indícios de prova que autorizassem a concessão nesta fase processual dos pleitos iniciais.
Diante disso, entendo que a antecipação de tutela pretendida encontra respaldo legal, vez que há prova inequívoca e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, defiro a antecipação de tutela pretendida para determinara parte requerida, a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, com fulcro no inciso IV do art.139 c/c inciso IV do art.77, ambos do CPC, determino como medida coercitiva e necessária para assegurar o cumprimento com exatidão da decisão judicial de antecipação da tutela, aplicação de multa por ato atentatório à Justiça, no valor de R$100,00 por dia, até o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Na seqüência, prossiga-se com a designação de audiência para conciliação e citação do réu para, querendo, contestar a presente ação.
Intimem-se e Cumpra-se.Cumpra-se. -
11/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 17:25
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:04
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 04:15
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do autor pra juntar novamente a inicial. -
05/11/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:33
Conclusos para decisão
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06/10/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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