TJMT - 1001204-33.2021.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
09/06/2025 14:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ELISANGELA VASCONCELOS DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59
-
11/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
08/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ELISANGELA VASCONCELOS DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59
-
02/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
06/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 12:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/07/2023 01:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Autos: 1001204-33.2021.8.11.0038
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ELISANGELA VASCONCELOS DOS SANTOS em face da sentença prolatada por este r.
Juízo id 103006950.
Os presentes embargos (id-103908654) foram opostos dentro do prazo legal, em que a parte embargante narrou a existência de vício necessário de saneamento, consistente em contradição, posto que, em tese, os pedidos formulados pela autora, na medida em que inseriu na sentença informação não constante nos autos durante o protocolo da inicial até a instrução processual.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado.
Quanto à pretendida reconsideração para revisão da decisão embargada, revela-se despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado.
Ademais, anote-se que a eventual alegação de nulidade quanto a não manifestação sobre todas as teses levantadas pelas partes é incapaz de levar a anulação do julgado quando esta for incapaz de modificar o provimento jurisdicional objurgado.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, à luz do novo Código de Processo Civil: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmara conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi” (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas os rejeito, por entender inexistentes na espécie, as hipóteses legalmente admitidas para o manejo destes (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), ex vi do disposto no artigo 1.022, do CPC, devendo permanecer o comando judicial atacado tal como está lançado.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
De Porto Esperidião/MT para Araputanga/MT, (datado e assinado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto -
04/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 12:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
-
14/11/2022 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 01:52
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1001204-33.2021.8.11.0038.
AUTOR: ELISANGELA VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário de salário maternidade de segurado especial (rural) ajuizado por Elisangela Vasconcelos dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social.
A autora afirmou, na petição inicial, exercer atividade rural em regime de economia familiar juntamente com seu esposo.
Relata que a autora possui uma filha, Ednah Aparecida Vasconcelos Sabioni, nascida em 02/05/2018, contando com três anos de idade na época da propositura da ação.
A autora relatou que, em virtude do nascimento da filha, requereu administrativamente a concessão do benefício de salário maternidade, na qualidade de segurada especial (rural), em 27/07/2021 pleito esse indeferido pela Autarquia ré, sob a justificativa de ausência de carência anterior ao nascimento.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária.
Ao final da peça contestatória, a Autarquia ré colacionou o extrato CNIS da parte autora e de seu esposo, demonstrando que o esposo da autora contribuiu, na condição de empregado, no período compreendido entre 01/12/2012 até 09/2021.
Em audiência de instrução, colheu-se prova testemunhal, por meio da oitiva de testemunhas. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifica-se que a questão a ser dirimida nestes autos diz respeito, a saber, se a autora ostenta ou ostentou a qualidade de segurada especial, na modalidade de trabalhadora rural, por 10 meses ao período imediatamente anterior ao parto das crianças.
Em síntese, a legislação de regência estabelece que é devido o salário maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo mensal, desde que comprove a carência, mesmo que de forma descontínua, por um período de 10 meses.
Registre-se também que a carência, quanto ao segurado especial, trabalhador rural, é demonstrada, simplesmente, pelo tempo de exercício da atividade, desde que haja razoável início de prova material.
Nestes autos, a autora declarou que desempenha atividade rural em regime de economia familiar, junto com seu esposo Rodrigo Batista Sabioni.
Para demonstrar sua alegação, a parte autora apresentou: 1.
Certidão de nascimento de Ednah Aparecida Vasconcelos Sanioni; 2.
Certidão de matrimônio de Rodrigo Batista Sabioni e Elisângela Vasconcelos dos Santos; 3.
CTPS de Elisângela e de Rodrigo; 4.
Cartão de vacina de Ednah Aparecida Vasconcelos; 5.
Declaração de atividade rural da SAEF Encontro da Mulher Rural; 6.
Notas fiscais; 7.
Recibo de pagamento de salário mensal em nome de Rosrigo Batista Sabioni.
Em audiência de instrução realizada em 10/12/2020, inquiriu-se a testemunha Luciria Crisitina do Nascimento, firme ao relatar a trajetória da requerente na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar antes, durante e após a gestação da filha Ednah Aparecida Vasconcelos.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que reside na zona rural, com seu esposo, há 13 anos.
Afirma que o esposo da autora é vaqueiro na fazenda onde residem.
Relatou que o dono da fazenda cedeu 10 cabeças de gado ao esposo da autora e no local também possuem criação de porco e galinhas.
Afirmou que faz queijo e requeijão para venda.
A testemunha, Luciria Crisitina do Nascimento, declarou conhecer a requerente há aproximadamente 10 anos.
Relatou que a autora cuida da casa e dos filhos.
Afirmou que o esposo da autora cuida do gado da fazenda.
Nestes termos, em relação ao período gestacional da criança, Mariana Rosa do Nascimento, nascida em 14/12/2017, a qualidade de segurada da autora não restou evidenciada Segundo a declaração da testemunha e da própria parte autora, o esposo da trabalhada, na condição de empregado rural, na fazenda onde residem, inclusive chegando a receber remuneração no valor de 3.246,00, conforme o CNIs anexado pelo requerido, afastando assim a alegação que a renda familiar seria suportada apenas pelo labor rural em regime de economia rural.
Desse modo, a autora não faz jus ao pagamento do benefício previdenciário de salário maternidade tendo em vista que não demonstrou os requisitos legais necessários à sua concessão.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda e, com isso, julgo extinto o processo.
Condeno à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, contudo suspensa sua exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno, ainda, a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, entrementes, assim como os honorários sucumbenciais, permanecerão suspensas sua exigibilidade em razão da gratuidade.
Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos, na condição de findo, mediante adoção das formalidades legais, providenciando as anotações e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
08/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 09:18
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1001204-33.2021.8.11.0038.
AUTOR: ELISANGELA VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário de salário maternidade de segurado especial (rural) ajuizado por Elisangela Vasconcelos dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social.
A autora afirmou, na petição inicial, exercer atividade rural em regime de economia familiar juntamente com seu esposo.
Relata que a autora possui uma filha, Ednah Aparecida Vasconcelos Sabioni, nascida em 02/05/2018, contando com três anos de idade na época da propositura da ação.
A autora relatou que, em virtude do nascimento da filha, requereu administrativamente a concessão do benefício de salário maternidade, na qualidade de segurada especial (rural), em 27/07/2021 pleito esse indeferido pela Autarquia ré, sob a justificativa de ausência de carência anterior ao nascimento.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária.
Ao final da peça contestatória, a Autarquia ré colacionou o extrato CNIS da parte autora e de seu esposo, demonstrando que o esposo da autora contribuiu, na condição de empregado, no período compreendido entre 01/12/2012 até 09/2021.
Em audiência de instrução, colheu-se prova testemunhal, por meio da oitiva de testemunhas. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifica-se que a questão a ser dirimida nestes autos diz respeito, a saber, se a autora ostenta ou ostentou a qualidade de segurada especial, na modalidade de trabalhadora rural, por 10 meses ao período imediatamente anterior ao parto das crianças.
Em síntese, a legislação de regência estabelece que é devido o salário maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo mensal, desde que comprove a carência, mesmo que de forma descontínua, por um período de 10 meses.
Registre-se também que a carência, quanto ao segurado especial, trabalhador rural, é demonstrada, simplesmente, pelo tempo de exercício da atividade, desde que haja razoável início de prova material.
Nestes autos, a autora declarou que desempenha atividade rural em regime de economia familiar, junto com seu esposo Rodrigo Batista Sabioni.
Para demonstrar sua alegação, a parte autora apresentou: 1.
Certidão de nascimento de Ednah Aparecida Vasconcelos Sanioni; 2.
Certidão de matrimônio de Rodrigo Batista Sabioni e Elisângela Vasconcelos dos Santos; 3.
CTPS de Elisângela e de Rodrigo; 4.
Cartão de vacina de Ednah Aparecida Vasconcelos; 5.
Declaração de atividade rural da SAEF Encontro da Mulher Rural; 6.
Notas fiscais; 7.
Recibo de pagamento de salário mensal em nome de Rosrigo Batista Sabioni.
Em audiência de instrução realizada em 10/12/2020, inquiriu-se a testemunha Luciria Crisitina do Nascimento, firme ao relatar a trajetória da requerente na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar antes, durante e após a gestação da filha Ednah Aparecida Vasconcelos.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que reside na zona rural, com seu esposo, há 13 anos.
Afirma que o esposo da autora é vaqueiro na fazenda onde residem.
Relatou que o dono da fazenda cedeu 10 cabeças de gado ao esposo da autora e no local também possuem criação de porco e galinhas.
Afirmou que faz queijo e requeijão para venda.
A testemunha, Luciria Crisitina do Nascimento, declarou conhecer a requerente há aproximadamente 10 anos.
Relatou que a autora cuida da casa e dos filhos.
Afirmou que o esposo da autora cuida do gado da fazenda.
Nestes termos, em relação ao período gestacional da criança, Mariana Rosa do Nascimento, nascida em 14/12/2017, a qualidade de segurada da autora não restou evidenciada Segundo a declaração da testemunha e da própria parte autora, o esposo da trabalhada, na condição de empregado rural, na fazenda onde residem, inclusive chegando a receber remuneração no valor de 3.246,00, conforme o CNIs anexado pelo requerido, afastando assim a alegação que a renda familiar seria suportada apenas pelo labor rural em regime de economia rural.
Desse modo, a autora não faz jus ao pagamento do benefício previdenciário de salário maternidade tendo em vista que não demonstrou os requisitos legais necessários à sua concessão.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda e, com isso, julgo extinto o processo.
Condeno à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, contudo suspensa sua exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno, ainda, a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, entrementes, assim como os honorários sucumbenciais, permanecerão suspensas sua exigibilidade em razão da gratuidade.
Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos, na condição de findo, mediante adoção das formalidades legais, providenciando as anotações e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
04/11/2022 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 04:39
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 22:16
Decorrido prazo de ELISANGELA VASCONCELOS DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 06:25
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:00
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 05/05/2022 16:30 VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA.
-
09/02/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 19:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 03:12
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Instrução e Julgamento conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 10/02/2022 16:30.
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18/11/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 19:45
Conclusos para decisão
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12/11/2021 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/10/2021 07:49
Decorrido prazo de ELISANGELA VASCONCELOS DOS SANTOS em 29/10/2021 23:59.
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27/10/2021 02:23
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 06:05
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 13:15
Conclusos para decisão
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28/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/09/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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