TJMT - 1000262-72.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 06:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 16:49
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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14/08/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:12
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA em 06/08/2024 23:59
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06/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 18:45
Juntada de Projeto de sentença
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19/07/2024 18:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/06/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1000262-72.2022.8.11.0003 Intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito em 30 (trinta) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Rondonópolis, 1 de março de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
01/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de EDGAR ALFONSO HERRERA AYALA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 08:07
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Inicialmente, vislumbro tratar de execução de título extrajudicial, razão pela qual trago a baila o Enunciado 126 do Fonaje: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria”.
Logo, antes de qualquer deliberação: I – Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar o título original, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria.
II – A não apresentação dos documentos na forma ora determinada, implicará em extinção do feito.
III – Vencido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para sentença extintiva.
IV – Conferido o título, voltem-me para deliberação.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
13/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1000262-72.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo ser juntando a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a busca, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
02/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 03:47
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1000262-72.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas bancárias da parte executada pessoa física, bem como requer que a referida busca, também recaia sobre CNPJ nº 35.***.***/0001-14 de pessoa jurídica da qual a parte executada é sócio (ID. 103564182).
Primeiramente, INDEFIRO a realização de penhora online em face do CNPJ nº 35.***.***/0001-14, haja vista que para o deferimento de tal medida, necessário se faz a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa, o que por sua vez não se mostra cabível no presente momento, eis que para tal deferimento necessário se faz, o preenchimento dos requisitos do art. 50, do CC, o que não se evidência no presente caso.
Sendo assim, merece prosperar apenas o requerimento de penhora online em face da pessoa física do executado (pessoa física - CPF: *92.***.*10-49), conforme redação dada ao art. 835, incisos I, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada, in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da parte executada (pessoa física - CPF: *92.***.*10-49), mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
03/04/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/03/2023 08:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/03/2023 11:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/11/2022 17:07
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 09:18
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1000262-72.2022.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 4 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
04/11/2022 14:10
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 07:06
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:14
Juntada de carta precatória devolvida
-
04/07/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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