TJMT - 1035260-72.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:48
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 04:48
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
29/10/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:48
Decorrido prazo de ADYLZA FREITAS DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:13
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035260-72.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADYLZA FREITAS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Visto, Sobreveio pedido de homologação judicial do acordo firmado entre as partes e encartado no processo (id. 131035991).
Com efeito, “Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.” (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Incumbe salientar que, conquanto o acordo entre as partes objetive o encerramento da lide, o Estado-juiz não está obrigado a homologar qualquer tipo de acordo processual que lhe seja apresentado.
Muito ao contrário disto, deverá sempre verificar as suas condições formais, legais e, ainda, o conteúdo da transação, não sendo obrigado a homologar acordos espúrios, francamente danosos aos acordantes.
No caso concreto, numa análise sumária dos termos da avença, nota-se que as cláusulas se mostram regulares, não havendo óbice a sua homologação.
Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, homologa-se o acordo, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da lei n. 9.099/95, e, em consequência julgo extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
09/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 18:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/10/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 12:47
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 18:55
Devolvidos os autos
-
04/10/2023 18:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
04/10/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 18:55
Juntada de acórdão
-
04/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:55
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
04/10/2023 18:55
Juntada de intimação de pauta
-
04/10/2023 18:55
Juntada de intimação de pauta
-
04/10/2023 18:55
Juntada de despacho
-
16/06/2023 11:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/06/2023 06:41
Decorrido prazo de ADYLZA FREITAS DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 19:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2023 08:38
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035260-72.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADYLZA FREITAS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS’ cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço perpetrada pela Reclamada por atraso na transmissão da informação de prova de vida da Reclamante ao INSS, o que ocasionou no bloqueio do benefício previdenciário por quatro meses.
Pede a condenação da Reclamada na reparação por dano moral.
Em contestação, a Parte Reclamada deixa de impugnar a prova de vida feita em 13/70/2021 e afirma ter ocorrido apenas em 11/11/2021, alegando, portanto, a ausência de ato ilícito. É a síntese do necessário.
II – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, por ser matéria de prova documental, estando os autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial em razão do comprovante de endereço apresentado ser de dezembro de 2021, visto que a distribuição da ação ocorreu menos de seis meses após seu vencimento.
Ademais, não há qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez do documento e, diante do princípio da facilitação de defesa do consumidor, a rejeição do referido documento em tais circunstâncias traduziria formalismo excessivo.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito, salientando, desde já, que o pedido é procedente.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A Reclamante alega ter comparecido ao banco Reclamado em 13/07/2021, para realizar a prova de vida anual, de forma a revalidar seu benefício previdenciário.
Na oportunidade, foi emitido documento comprobatório pelo banco, com a data e hora do atendimento (ID 85434737).
Ocorre que a informação não teria sido repassada ao INSS, o que ocasionou no bloqueio do recebimento do benefício, que foi regularizado apenas em novembro de 2021 (ID 85434736).
Pede, portanto, a condenação do Reclamado na indenização pelos danos morais.
A Reclamada alega a “regularidade no bloqueio do saque ante alteração de curatela não comprovada”, apesar de não ser esse o caso dos autos.
Após, afirma que a prova de vida ocorreu em 11/11/2021, apresentando via não assinada pela aposentada, contudo, nada mencionou acerca da comprovação da revalidação em julho do mesmo ano.
Pois bem, tendo em vista a ausência de cumprimento do ônus da impugnação específica da Reclamada em toda a sua contestação, pois se limitou a contestar os fatos de forma totalmente genérica, que em nada se relacionam com a demanda e, ainda, não impugnou os fundamentos jurídicos dos pedidos, ignorando por completo a alegação de comparecimento da beneficiária de forma tempestiva, é devida a aplicação dos efeitos da revelia, conforme determina o art. 896, do Código de Processo Civil, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela Reclamante.
Dos elementos coligados aos autos, verifica-se, inicialmente, que há documento emitido pelo banco e assinado fisicamente pela Reclamante que demonstra que a prova de vida foi feita em 13/07/2021, o qual, friso, não foi impugnado pelo Reclamado.
Ademais, o documento apresentado pelo Reclamado não possui qualquer forma de comprovação do comparecimento da beneficiária, ou seja, de sua validade.
Como determina a Resolução 699, do INSS, a Instituição Financeira na qual é recebido o benefício deverá realizar a comprovação e informa-la ao INSS, para revalidação do benefício.
No caso, foi demonstrado que a beneficiária compareceu tempestivamente para a revalidação, contudo, a informação fora efetuada apenas em novembro, ou seja, quatro meses após a prova de vida, o que fez com que a aposentada não recebesse o benefício por todo esse tempo.
Portanto, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço e, via de consequência, o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC.
No que diz respeito à indenização por danos morais, tenho que o caso decorre de violação de direito fundamental de consumidor idoso, cuja aposentadoria foi bloqueada indevidamente, de modo que deve haver reparação a tal título.
Não obstante, com relação ao valor requerido, entendo ser cabível montante inferior ao que consta em exordial, em respeito ao princípio da Razoabilidade e para não haver enriquecimento ilícito, razão pela qual fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO.
Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente RECLAMAÇÃO, e, em consequência, CONDENO a Reclamada ao pagamento de dano moral em decorrência da falha na transmissão da prova de vida da beneficiária, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser corrigido pelo IGPM-FGV a partir da presente data e acrescido de juros de 1% por cento ao mês a partir do evento danoso, considerado como a data do comparecimento tempestivo.
CONCEDO, nos termos do artigo 98 do CPC, os benefícios da gratuidade da Justiça a Reclamante.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
VINICIUS DOS SANTOS ZERI Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
27/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2023 15:27
Juntada de Projeto de sentença
-
27/05/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 21:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 13:50
Recebimento do CEJUSC.
-
17/04/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 13:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:34
Recebidos os autos.
-
12/04/2023 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2023 01:09
Publicado Informação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1035260-72.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ADYLZA FREITAS DE SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 17/04/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 21/03/2023 17:23:20 -
22/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:24
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 13:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/11/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 04:35
Decorrido prazo de ADYLZA FREITAS DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:18
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1035260-72.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: ADYLZA FREITAS DE SOUZA RECLAMADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, Diante da justificativa apresentada no Id. 102849530, defiro o pedido formulado pela parte reclamante.
Designe-se nova audiência de tentativa de conciliação, conforme pauta do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
01/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:34
Recebimento do CEJUSC.
-
31/10/2022 17:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/10/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
31/10/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 21:15
Recebidos os autos.
-
21/10/2022 21:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/09/2022 12:45
Decorrido prazo de ADYLZA FREITAS DE SOUZA em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:08
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 03:53
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
29/08/2022 03:53
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 17:06
Audiência Conciliação juizado designada para 31/10/2022 17:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 16:56
Recebimento do CEJUSC.
-
19/07/2022 16:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/07/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
19/07/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:08
Recebidos os autos.
-
19/07/2022 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/07/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 07:31
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 07:30
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:51
Audiência Conciliação juizado designada para 19/07/2022 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/05/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027037-27.2022.8.11.0003
Edna dos Santos Fernandes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Allan Vinicius da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2022 10:57
Processo nº 1003951-94.2022.8.11.0013
Erica Rodrigues Piva
Eloi Roque Piva
Advogado: Margarete Aparecida da Silva Coteleski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2022 15:00
Processo nº 1001919-02.2020.8.11.0009
Tecidos Ximari LTDA
Marcos Ivonei Martins
Advogado: Elisangela Peral da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/09/2022 18:02
Processo nº 1008921-41.2022.8.11.0045
Beatriz Soares de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pablo Gabriel Xavier Ventura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2022 11:25
Processo nº 1003863-56.2022.8.11.0013
Margarida de Fatima de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hailton Maggio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2022 14:24