TJMT - 0005067-75.2016.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 16:04
Juntada de Ofício
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16/02/2023 17:51
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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16/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 06:32
Decorrido prazo de OSMAR PATRICK DE ALMEIDA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 21:15
Decorrido prazo de OSMAR PATRICK DE ALMEIDA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/11/2022 08:26
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 0005067-75.2016.8.11.0042 Vistos, etc.
Versa o presente processo sobre ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que ofereceu denúncia contra Osmar Patrick de Almeida Silva, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 244-B da lei nº 8.069/1990 (id. 42418553 - Págs. 1/4).
O Parquet narrou que, no dia 9 de fevereiro de 2016, por volta de 23h15min, na Avenida Mato Grosso, próximo a Praça da Mandioca, bairro Centro Norte, nesta Capital, o réu corrompeu o adolescente Marcos do Espirito Santo de Morais (15 anos de idade), com ele praticando crime tipificado no artigo 28 da Lei n° 11.343/06, (trazer consigo substância entorpecente do tipo maconha).
Asseverou que, na data dos fatos, Policiais Militares em rondas pelas proximidades da Praça da Mandioca, avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, sendo que um deles (o acusado) estava confeccionando um cigarro artesanal com papel de guardanapo branco, oportunidade em que os abordaram.
Mencionou que, durante a revista pessoal foi encontrado em poder do réu um guardanapo de cor branca e, na cintura do menor Marcos do Espírito Santo de Morais, uma porção média de maconha.
Concluiu que o acusado cooptou o adolescente para com ele praticar o crime, sendo o inimputável responsável pela preparação da droga.
A denúncia foi recebida em 18.7.2016 (id. 42418553 - Págs. 71/73).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (id. 42418553 - Págs. 80/81).
Por meio da sentença de id. 53538535 foi reconhecida a prescrição antecipada.
Todavia, em sede de recurso em sentido estrito, a referida sentença foi anulada (ids. 71935952 e 71935959).
Durante a instrução judicial foram inquiridas as testemunhas Roberto de Araujo Valeriano e Juliano de Figueiredo Campos, assim como interrogado o réu (id. 86367039).
Os depoimentos foram tomados por meio de sistema de gravação audiovisual, cujos links de acesso estão disponíveis nos autos para acesso.
Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (id. 93774498).
Por sua vez, em petição de id. 95237798, a defesa requereu a absolvição do acusado “por não estar provado que este não concorreu para a infração penal dada ausência de prova de que sabia da condição etária do menor ou em razão das circunstâncias do caso concreto autorizarem a incidência do erro de tipo sobre a elementar em comento”.
Alternativamente, postulou pela fixação da pena no mínimo legal, bem como que seja concedido o direito de apelar em liberdade. É o relatório.
DECIDO.
Conforme já relatado, versa o presente processo sobre ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que ofereceu denúncia contra Osmar Patrick de Almeida Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 244-B da lei nº 8.069/1990.
Examinando os autos, conclui-se que a instrução judicial não serviu para o propósito de comprovar a materialidade delitiva vislumbrada por ocasião do recebimento da denúncia.
De proêmio é relevante ressaltar que o crime de corrupção de menor é imputado ao réu sob o argumento de que ele teria praticado com o inimputável o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, mais especificamente por trazer consigo entorpecente para consumo pessoal.
Todavia, esta prática não restou demonstrada.
Decorre dos autos que, na delegacia de polícia (ids. 42418553 - Pág. 6/7), os policiais Roberto de Araujo Valeriano e Juliano de Figueiredo Campos aduziram que faziam patrulhamento nas proximidades da localidade conhecida como “Praça da Mandioca”, quando teriam avistado duas pessoas agindo em atitude suspeita.
Naquela oportunidade, os referidos policiais mencionaram que o réu estava confeccionando um “cigarro artesanal com um papel de cor branca”, sendo que, durante a abordagem, com ele foi encontrado somente um guardanapo.
Por outro lado, segundo alegaram, a droga estava na posse do inimputável, que a mantinha ocultada em sua cintura.
Por seu turno, ao ser indagado a respeito dos fatos pela autoridade policial (id. 42418553 - Pág. 9), o menor de idade Marcos do Espírito Santo de Moraes asseverou que chegou sozinho ao local dos fatos, onde havia uma festa de carnaval e ali encontrou o réu.
O referido menor alegou que convidou o acusado para consumir droga consigo, indo ambos para perto de onde ficavam os banheiros públicos, local onde foram abordados antes mesmo que a droga fosse preparada para uso.
Em juízo (id. 86367039), as testemunhas Roberto de Araujo Valeriano e Juliano de Figueiredo Campos afirmaram não se recordar dos fatos com exatidão, mas confirmaram que foi feita a abordagem de duas pessoas, sendo uma delas menor de idade.
Conquanto tenham alegado que os dois foram abordados por agirem com atitude suspeita, descreveram que, durante a abordagem, com o réu foi encontrado apenas um papel branco.
Os aludidos policiais confirmaram que a abordagem do réu e do inimputável ocorreu em um ambiente onde existia uma festa de carnaval, bem como que foram abordadas várias pessoas naquele mesmo dia.
Por fim, em ambas as fases de persecução criminal (ids. 42418553 - Págs. 10/11 e 86367039), o acusado afirmou que não estava na companhia de Marcos e que foi ao local dos fatos para usar um dos banheiros públicos que havia ali, momento em que foi abordado por policiais.
Consignou que, além dele, pelo menos outras seis pessoas foram abordadas, dentre elas o inimputável o qual conhecia, de vista, por morarem no mesmo bairro.
Com efeito, finalizada a instrução criminal, verifica-se que os elementos de prova produzidos, são meramente circunstanciais porquanto evidenciam unicamente que o réu estava próximo do inimputável, em ambiente de festa de carnaval, assim como que, ao ser abordado, consigo foi encontrado apenas um pedaço de papel branco.
Além disso, os policiais não souberam descrever em que consistiam as atitudes suspeitas.
Portanto, os aludidos elementos, sem outros indicativos que permitam concluir sequer que o réu e o menor de idade estavam juntos, não servem para o propósito de justificar a condenação. É importante destacar que não foi reproduzido em juízo o depoimento do menor de idade que supostamente era acompanhado pelo réu, o que se considera para efeitos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Essa constatação é relevante na medida em que, com exceção do depoimento do inimputável, não há nos autos outro indicativo no sentido de que o réu o acompanhava e que estivesse aderido à sua conduta de trazer consigo a droga para consumo pessoal, não bastando para este fim o fato de portar um “papel branco”.
Além disso, os policiais que autuaram na diligência declararam que no local onde ambos estavam ocorria uma festa de carnaval, de modo que o fato de estarem próximos, sendo apreendido com o réu um papel branco, não basta para o propósito de justificar a sua condenação, devendo, in casu, a dúvida militar em favor do réu.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROCEDÊNCIA – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – PALAVRA DOS POLICIAIS – INSUFICIÊNCIA – INCOERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA E LACONICIDADE – IN DUBIO PRO REO – APELO PROVIDO.
A palavra de policiais só pode ensejar a condenação quando harmoniosa entre si e com os demais dados de prova da ação penal, pois nenhuma prova no processo penal tem natureza absoluta.
Assim, inexistindo correspondência do depoimento de policiais entre os próprios termos, bem como, com outros dados de prova, materiais e circunstanciais, produzidos nos autos em sentido a permitir a constatação da certeza da autoria delitiva, impõe-se a absolvição por anemia probatória, ex vi do art. 386, VII, do CPP.
Recurso provido. (TJMT - N.U 0000938-92.2017.8.11.0106, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 11/08/2021, Publicado no DJE 23/08/2021) Portanto, é clarividente que os elementos existentes nos autos são insuficientes para ensejar a condenação do réu pelo crime que lhe foi imputado na denúncia, motivo pelo qual, existindo dúvida, em homenagem ao princípio do in dúbio pro reo, imperiosa a sua absolvição.
Diante do exposto, com base no artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia oferecida contra Osmar Patrick de Almeida Silva, motivo pelo qual o ABSOLVO da acusação que lhe foi imputada.
Sem custas.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
01/11/2022 13:35
Recebidos os autos
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01/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:35
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:01
Juntada de Petição de memoriais
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26/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 20:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:18
Recebidos os autos
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31/05/2022 16:57
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2022 13:30 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
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31/05/2022 16:55
Juntada de Termo de audiência
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30/05/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 01:33
Decorrido prazo de OSMAR PATRICK DE ALMEIDA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:37
Recebidos os autos
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07/04/2022 13:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 13:30 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
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07/04/2022 13:28
Decisão interlocutória
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11/03/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 01:49
Conclusos para despacho
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06/12/2021 11:29
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2021 11:59
Recebidos os autos
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02/07/2021 11:59
Decisão interlocutória
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17/06/2021 14:52
Conclusos para despacho
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16/06/2021 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2021 10:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/05/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 14:10
Recebidos os autos
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16/04/2021 08:45
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/10/2020 19:54
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/10/2020.
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29/10/2020 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
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28/10/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 08:08
Conclusos para decisão
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27/10/2020 07:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 07:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2020 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/10/2020 00:58
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
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27/10/2020 00:58
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
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09/06/2020 01:13
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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01/10/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2019 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/09/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2019 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/09/2019 01:27
Audiência (Audiencia Realizada)
-
19/09/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2019 02:09
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
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18/09/2019 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
12/08/2019 02:21
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/08/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/08/2019 02:19
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
05/08/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
31/07/2019 02:42
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
31/07/2019 02:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
31/07/2019 01:45
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
31/07/2019 01:44
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
30/07/2019 01:58
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
30/07/2019 01:58
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
30/07/2019 01:54
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/02/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2019 01:09
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
22/02/2019 01:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/02/2019 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/02/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2018 01:44
Audiência (Audiencia Designada)
-
13/12/2018 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/11/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2018 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/10/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2017 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/10/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2016 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2016 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/11/2016 01:37
Juntada (Juntada de Oficio)
-
28/09/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2016 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/09/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2016 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/09/2016 01:52
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
02/09/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2016 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2016 01:06
Petição (Juntada de Peticao)
-
15/08/2016 02:33
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
15/08/2016 01:54
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/08/2016 01:49
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
29/07/2016 01:58
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/07/2016 01:24
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
25/07/2016 01:52
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
22/07/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2016 01:27
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
15/07/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2016 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/07/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2016 01:40
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
04/07/2016 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
01/07/2016 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2016 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/06/2016 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/06/2016 01:55
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
28/06/2016 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2016 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2016 01:27
Redistribuição (Redistribuicao)
-
01/06/2016 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2016 01:36
Incompetência (Decisao->Declaracao->Incompetencia)
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27/04/2016 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/04/2016 01:49
Redistribuição (Redistribuicao)
-
19/04/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2016 01:25
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
13/04/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2016 02:43
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
09/03/2016 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2016 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2016 02:12
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
01/03/2016 02:11
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
01/03/2016 01:30
Expedição de documento (Certidao de Registro)
-
01/03/2016 01:21
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
01/03/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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