TJMT - 1002492-85.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 00:58
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 10:53
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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10/04/2023 06:00
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1002492-85.2021.8.11.0015.
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA RODRIGUES
Vistos. 1 - Foi proferida sentença extintiva em 16.03.2023 (ID 108810854), em razão da inércia da exequente em dar andamento ao feito (ID 106173975). 2 - Por seguinte, a parte exequente compareceu aos autos a fim de requerer o prosseguimento da ação (ID 113175007), ignorando totalmente a existência da sentença anteriormente proferida. 3 - Contudo, o pleito não merece prosperar, pois fora realizado após a decisão proferida por este Juízo, em razão da caracterização da preclusão temporal do prazo para manifestação. 4 - E
por outro lado, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais são cabíveis: (i) recurso inominado contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/1995) e (ii) embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995). 4 - Em razão do exposto, INDEFIRO a pretensão autoral de ID 113175007. 5 - CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado r. decisão de ID 108810854 e após, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
05/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 15:33
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 06:54
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 03:40
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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19/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1002492-85.2021.8.11.0015.
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA RODRIGUES Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a parte promovente foi devidamente intimada a dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias, que não foi observado.
Desta forma, considerando a inércia da parte autora em promover as diligências que lhe cabiam informando endereço atualizado da parte requerida, deve a presente demanda ser extinta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, CPC.
Sem ônus sucumbenciais, vide artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, retornem conclusos.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
16/03/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 19:40
Juntada de Projeto de sentença
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16/03/2023 19:40
Extinto o processo por negligência das partes
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31/01/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 01:08
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 06:30
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 11:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1002492-85.2021.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
04/11/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 06:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/11/2022 06:47
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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01/11/2022 15:23
Processo Desarquivado
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04/05/2022 20:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/06/2021 13:52
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 06:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 06:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA RODRIGUES em 29/06/2021 23:59.
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15/06/2021 01:11
Publicado Sentença em 15/06/2021.
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15/06/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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10/06/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 22:01
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2021 22:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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18/05/2021 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/05/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 14:23
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/05/2021 14:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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12/05/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2021 04:43
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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07/05/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2021 03:14
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/04/2021 23:59.
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24/02/2021 14:49
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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24/02/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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22/02/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 15:57
Audiência Conciliação juizado designada para 12/05/2021 14:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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22/02/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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