TJMT - 1027038-12.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:05
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 17:29
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLEISON CHAVES em 17/04/2024 23:59
-
03/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/03/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 09:11
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/02/2024 18:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/01/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 02:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 11:49
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1027038-12.2022.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 8 de novembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
08/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2023 13:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:12
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1027038-12.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido de id. 125163420, como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
13/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/08/2023 10:52
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 02:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 12:50
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 12:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLEISON CHAVES em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:11
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027038-12.2022.8.11.0003.
Vistos.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O legislador também dotou os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RAIMUNDO CLEISON CHAVES em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao argumento de que teve indevidamente inserido seus dados nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de um débito no valor de R$ 177,08 (cento e setenta e sete reais e oito centavos), referente ao contrato de nº 0003208744202106., da qual desconhecesse.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é improcedente.
Explico.
O deslinde da controvérsia depende em verificar se o Requerente efetivamente contratou os serviços da Requerida que resultou na negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
O Requerente nega ter contratado e utilizado os serviços da Requerida e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contratação de seus serviços, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpre à parte Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a contratação dos serviços.
A par disso, a empresa Requerida alegou que a contratação dos serviços foi realizada pelo Requerente, colacionando para tanto os documentos pessoais, que, diga-se de passagem, é idêntico ao aportado à inicial, bem como, ordem de serviço assinada pelo consumidor, e que não objeto de impugnação.
Desse modo, a teor das provas constantes nos autos vislumbro que a Requerida logrou êxito em comprovar os fatos modificativos, impeditivo ou extintivos do direito do Requerente, que se consubstancia pela farta prova documental acostada com a defesa.
Portanto, não obstante os argumentos da Requerente, as provas apresentadas pela defesa são suficientemente claras em comprovar a contratação e utilização dos serviços pelo Requerente, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em indenização por danos morais.
Por outro lado, entendo devido o pedido contraposto formulado pela defesa a fim de condenar o Requerente ao pagamento do débito em aberto com a Requerida no valor de R$ 345,57 (trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação acima.
De outro lado, por via de consequência JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Requerida para CONDENAR a Requerente a pagar o débito com a Requerida no valor de R$ 345,57 (trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), com a devida atualização monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da apresentação da contestação (29/11/2022) quando inequívoca a ciência acerca do pedido formulado. .
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araujo Borges Juiz de Direito -
30/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 11:37
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
30/03/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 18:41
Recebimento do CEJUSC.
-
30/03/2023 18:41
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/03/2023 15:08
Recebidos os autos.
-
27/03/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:05
Publicado Informação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1027038-12.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: RAIMUNDO CLEISON CHAVES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 27/03/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 23/01/2023 18:34:20 -
27/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:57
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/12/2022 00:38
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 01:17
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1027038-12.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:RAIMUNDO CLEISON CHAVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 07/02/2023 Hora: 14:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 3 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
03/11/2022 11:35
Audiência de Conciliação cancelada para 07/02/2023 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
03/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:16
Audiência de Conciliação designada para 07/02/2023 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
03/11/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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