TJMT - 0000769-28.2012.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Terceira Vara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 19:08
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
23/11/2022 03:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 05:31
Decorrido prazo de GENIS SOUZA DA HORA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:23
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE Autos: 0000769-28.2012.8.11.00590 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: Alessandro Alves Machado URGENTE – META 02.
S E N T E N Ç A I.
Relatório.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALESSANDRO ALVES MACHADO, enquadrando-o nas penas do artigo 250, § 1º, inciso II, “a”, do Código Penal.
Consta nos autos que, no dia 11 de agosto de 2010, por volta das 19h30min, na Rua Cassimiro Duarte, s/n, no bairro Setor da Laminadora, o denunciado, causou incêndio na residência da vítima VALDIVINO RODRIGUES DE OLIVEIRA, queimando 01 (uma) casa chapéu de palha, avaliada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 2 (dois) guarda roupas com várias peças de vestuário da família, 1 (uma furadeira, marca STHIL, 1 (uma) moto serra, marca STHIL, 32 (trinta e duas) barra de cano PVC 50mm, dentre outros bens (ID 80133898 - Pág. 6/8).
A denúncia foi recebida em 25/09/2014 (ID 80133898 - Pág. 61/62).
O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação, formulando pedidos preliminares.
As vítimas formularam pedido de habilitação como assistentes de acusação, sendo deferido em audiência.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi inquirida a vítima Valdivino, ouvidas cinco testemunhas e interrogado o réu, dando por encerrada a instrução probatória (ID 80133898 - Pág. 99/104).
A representante do Ministério Público apresentou alegações finais, pleiteando a procedência da exordial acusatória (ID 80133899 - Pág. 1/4).
Na sequência, as assistentes de acusação pugnaram pelo julgamento procedente da acusação, com a consequente condenação do réu (ID 80133899 - Pág. 5/8).
Por fim, a defesa suscitou as preliminares formuladas na resposta à acusação (falta de justa causa por ausência de laudo pericial), no mérito, requereu a absolvição por ausência de provas suficientes para condenação e, em caso de condenação, a fixação da pena em seu patamar mínimo, com a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito (ID 100306350).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
II.
Fundamentação.
O artigo 250, § 1º, II, “a”, do Código Penal descreve o crime de incêndio majorado nos termos seguintes: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) § 1º - As penas aumentam-se de um terço: (...) II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; Nesse ponto, é de se ressaltar que para a configuração do delito de incêndio, basta a criação de efetiva situação de perigo à vida, integridade física ou ao patrimônio de outrem.
Senão vejamos o entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INCÊNDIO MAJORADO – INCONFORMISMO DA DEFESA – 1.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO – IMPOSSIBILIDADE – DOLO DO APELANTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – 2.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME PARA DE INCÊNCIO O MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – 3.
APELO DESPROVIDO 1.
O tipo subjetivo do delito de incêndio é a vontade de gerar um risco que venha a colocar um número indeterminado de pessoas ou seu patrimônio em perigo concreto.
Dessa forma, torna-se incabível o acolhimento do pleito desclassificatório da conduta do apelante para o crime de dano qualificado, eis que restou comprovado que ele ateou fogo em uma casa habitada, expondo a risco a vida e o patrimônio das pessoas residentes naquele imóvel; cabendo ressaltar, ademais, que, conforme se infere das imagens constantes do laudo pericial, a construção é na forma geminada, ou seja, duas casas ligadas uma à outra, não tendo o fogo se alastrado em razão da ação de um vizinho da vítima que, percebendo o incêndio, acionou o Corpo de Bombeiros, que o apagou. 2.
Constatada a existência de aferição pejorativa de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis [motivos e consequências do delito] e a proporcionalidade da sanção basilar aplicada ao apelante pelo crime de incêndio, é imperiosa a sua manutenção, a fim de que seja alcançada a função social da pena, qual seja: a reprovação e prevenção do crime, conforme estatuído no art. 59 do Código Penal. 3.
Apelo desprovido. (N.U 0012915-11.2015.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 17/03/2021, Publicado no DJE 19/03/2021).
Da preliminar de ausência de demonstração da materialidade delitiva Consta dos autos, questão preliminar arguida em sede de resposta à acusação e ainda não submetida à análise judicial.
Ocorre que, em audiência de instrução e julgamento, o d.
Magistrado à época, ressaltou que “os pedidos preliminares apresentados pela defesa serão analisados no momento da sentença em razão de envolver a análise do mérito da própria demanda” (ID 80133898 - Pág. 99/101).
Nesse passo, em análise detida aos autos, observo que o Inquérito Policial n.º 054/2010, o qual embasou a denúncia no caso em concreto, foi substanciado pela portaria, o boletim de ocorrência n.º 30/2010 e os termos de declaração da vítima e testemunhas.
Em seu relatório final, até mesmo a D.
Autoridade Policial que conduziu as investigações, sustentou que “com o decurso do tempo e a ausência de testemunhas não existem elementos de informação que assegurem quem foi o responsável pela efetiva lesão ao bem jurídico tutelado” (ID 80133898 - Pág. 58).
Ainda assim, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado, a qual foi recebida, dando início à persecução criminal.
Entretanto, no que tange à materialidade do crime em tela, não há nos autos qualquer demonstração material do crime (a exemplo de fotos do local do delito com a demonstração do dano causado, laudo/auto de constatação, relatório de investigação empreendida ao local do delito ou laudo pericial).
Nos termos do art. 158, do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Já o artigo 173, também do Código de Processo Penal, é claro em asseverar: “artigo 173. no caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato”.
Além do mais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC 617.878/RS, fixou o entendimento de que “é imprescindível o laudo pericial para a configuração do crime de incêndio, eis que a delineação de sua causa é decisiva para se concluir se houve ação proposital”.
Senão, vejamos a ementa relacionada: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Especificamente quanto ao crime de incêndio, o art. 173 desse mesmo diploma normativo processual estabelece que, no caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. 2.
Segundo esta Corte Superior, tratando-se de crimes que deixam vestígios, somente se justifica a dispensa da prova técnica em hipóteses excepcionais nas quais a perícia tenha se tornado inviável, o que não ocorreu no caso em apreço, pois, sem justificativa idônea o exame pericial não foi realizado, sendo, inclusive, destacado pelo Magistrado sentenciante que “o trabalho policial [deixou] bastante a desejar no presente caso”. 3.
Não se desconhece a existência de decisões da Sexta Turma desta Corte Superior no sentido de que a falta de preservação do local de incêndio pode constituir justificativa idônea para a não realização do exame pericial.
Todavia, no caso, a não preservação do local decorreu da omissão Estatal (Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento) que, mesmo ciente dos fatos pelo registro de ocorrência, “não acionou o Departamento de Criminalística” e não preservou o local de incêndio, o que inviabiliza o afastamento da exigência. 4.
Aplicável o entendimento de que “as provas testemunhais e o boletim de atendimento do corpo de bombeiros – atestando apenas a ocorrência do incêndio e os objetos danificados -, não bastam para alicerçar a condenação. É imprescindível o laudo pericial para a configuração do crime de incêndio, eis que a delineação de sua causa é decisiva para se concluir se houve ação proposital” (HC 283.368/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). 5.
Agravo desprovido. (AgRg no HC 617.878/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021, grifei).
Conforme ressaltado, inexiste laudo pericial (ainda que indireto) juntado aos autos, de modo que não há que se falar em prova da materialidade do delito de incêndio, com base, tão somente, no boletim de ocorrência e nos depoimentos colhidos em fase investigativa e judicial.
Com isso, diante da ausência de demonstração material do delito em comento, acolho a preliminar defensiva, pois no caso em comento, não há materialidade do crime e, portanto, a absolvição é medida que se impõe.
III.
Dispositivo: Posto isso, julgo improcedente a denúncia para absolver o acusado ALESSANDRO ALVES MACHADO, devidamente qualificado, o que faço com fulcro assente no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV.
Disposições finais: Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e isento o réu do pagamento das custas processuais.
Havendo bens apreendidos e ainda não restituídos vinculados ao presente feito, proceda-se à devida restituição, na forma da lei.
Transitado em julgado, procedam-se as anotações, comunicações de estilo.
Com a devida baixa na distribuição. Às providências e expedientes necessários.
P.I.C.
Porto Alegre do Norte, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO PINHO BEZERRA DE MENEZES Juiz Substituto -
04/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:58
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 10:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/10/2022 10:08
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:08
Decisão interlocutória
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22/03/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 14:39
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 01:57
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 07/02/2022.
-
06/02/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 01:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/03/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/03/2021 02:16
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
11/11/2020 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2020 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/11/2020 00:43
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
05/11/2020 00:32
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais da Defesa)
-
11/08/2020 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 02:17
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
20/02/2020 02:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/03/2019 01:25
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
07/03/2019 01:07
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
30/11/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2018 01:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2018 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/08/2017 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2017 02:21
Redistribuição (Redistribuicao)
-
16/05/2017 02:08
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
24/03/2017 01:31
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
19/12/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2016 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/12/2016 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/08/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2016 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/06/2016 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/06/2016 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2016 02:44
Petição (Juntada de Peticao)
-
24/05/2016 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2016 01:46
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais)
-
06/05/2016 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/05/2016 02:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/05/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/05/2016 01:50
Requisição de Informações (Intimacao)
-
04/05/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2016 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2016 01:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2016 01:37
Audiência (Audiencia Realizada)
-
01/02/2016 02:41
Petição (Juntada de Peticao)
-
29/01/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/12/2015 01:11
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
17/12/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2015 01:51
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
17/12/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
08/12/2015 02:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/11/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2015 01:41
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
16/11/2015 01:43
Audiência (Audiencia Designada)
-
16/11/2015 01:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2015 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2015 01:32
Petição (Juntada de Peticao)
-
07/01/2015 02:04
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
07/01/2015 01:26
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
05/12/2014 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2014 02:42
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
24/10/2014 02:16
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
22/10/2014 01:45
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/10/2014 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2014 01:25
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
26/09/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2014 01:14
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
25/09/2014 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/08/2014 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2014 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2014 02:08
Redistribuição (Redistribuicao)
-
01/08/2014 02:32
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
01/08/2014 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2014 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2014 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2013 02:18
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
31/07/2013 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2013 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2013 01:59
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
28/05/2013 02:16
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
09/05/2013 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2013 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2013 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2013 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2013 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2013 01:45
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/02/2013 00:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2012 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Carga )
-
09/07/2012 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2012 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2012 02:37
Movimento Legado (Aguardando Carga )
-
02/05/2012 02:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/04/2012 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2012 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2012 02:34
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
18/04/2012 02:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/03/2012 01:32
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2012
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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