TJMT - 1017455-37.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/02/2024 23:59.
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20/11/2023 01:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2023 23:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:09
Decorrido prazo de ARNOBIO DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:18
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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20/10/2023 10:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:18
Decorrido prazo de ARNOBIO DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 03:44
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1017455-37.2021 Ação: Cobrança de Seguro Obrigatório Autor: Arnóbio de Carvalho Ré: Seguradora Líder S/A Vistos, etc...
ARNÓBIO DE CARVALHO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente "Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório" em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: "Que, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido 20 de dezembro de 2020; que, sofreu lesões, deixando-a com sequela permanente e irreversível, não mais podendo exercer as atividades de forma normal, assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu na indenização, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos), pleiteando a ação sob o manto da Assistência Judiciária”.
Devidamente citada, apresentou contestação, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pelo autor, dizendo que a pretensão não tem como prevalecer, devendo a ação ser julgada improcedente, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência.
Sobre a contestação, manifestou-se o autor.
Saneado o processo, foi nomeado perito.
Submetido à perícia, sobreveio o laudo, havendo manifestação das partes, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental produzida dá suporte a um seguro desate da questão, por isso, passo ao julgamento antecipado da lide e o faço com amparo no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, senão vejamos: Em sua peça madrugadora, a autora assevera que no dia 20 de dezembro de 2020, foi vítima de um acidente automobilístico, sofrendo lesões, razão pela qual não mais poderá desenvolver suas atividades como outrora eram desenvolvidas, ou seja, devido a sua invalidez permanente.
No caso posto à liça, dúvida alguma persiste que o autor experimentou lesão traumática restando consignado no laudo pericial acostado aos autos, assinado pelo Perito nomeado, que há nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão, bem como não há incapacidade total ou parcial.
Em sendo assim, não há outro caminho a ser trilhado, a não se a improcedência da ação.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE, a presente "Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório" proposta por ARNÓBIO DE CARVALHO, com qualificação nos autos, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, pessoa jurídica de direito privado, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, devendo ser observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 18 de setembro de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
18/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 08:15
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 00:03
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 00:02
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 02:50
Decorrido prazo de ARNOBIO DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 10:50
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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21/08/2023 16:09
Juntada de Alvará
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08/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Intima-se as partes para, em quinze (15) dias, manifestarem sobre o laudo pericial ID 125216537, nos termos do artigo 477, §1º do CPC. -
04/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 09:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/06/2023 08:56
Decorrido prazo de ARNOBIO DE CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Intima-se as partes, na pessoa de seus Advogados, da perícia designada nos autos, devendo o periciando comparecer na data, horário e local abaixo informados, portando seus documentos pessoais e munido de eventuais exames/laudos médicos realizados em decorrência dos fatos narrados nos autos, conforme petição de id 119581196.
OBSERVAÇÃO: Deverá o(a) Advogado(a) da parte interessada diligenciar para que a mesma compareça no dia horário designados.
PERITO: MARCOS GOMES DE LIMA DATA: 18/07/23 HORÁRIO: 08:20 horas LOCAL: Rua: Acyr de Rezende de Souza e Silva, 1563 Bairro vila birigui, (Clinica Endoclinica- fone: 34269298) nesta comarca. -
12/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2023 03:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:33
Decorrido prazo de ARNOBIO DE CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 01:40
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 14:37
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 21:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2022 08:22
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do autor, para impugnar a contestação de Id. 99690326 e documentos seguintes, no prazo de (15) quinze dias. -
01/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 03:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/10/2022 23:59.
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19/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:51
Decorrido prazo de ARNOBIO DE CARVALHO em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 02:08
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:54
Conclusos para despacho
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23/02/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2021 17:35
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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26/07/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 18:48
Decisão interlocutória
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19/07/2021 17:28
Conclusos para decisão
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19/07/2021 17:24
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
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17/07/2021 09:07
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2021 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/07/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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