TJMT - 0000229-67.2017.8.11.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JWS ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
24/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:43
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 10:49
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
01/07/2023 00:24
Decorrido prazo de FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 11:45
Recurso Especial não admitido
-
13/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA e outros (3) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
20/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:19
Decorrido prazo de FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:28
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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13/04/2023 16:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2023 02:17
Publicado Acórdão em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEITADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA.
PARTE RÉ REVEL.
POSSIBILIDADE DE SUSCITAR QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTAMENTO.
INTERESSE ECONÔMICO.
ENTENDIMENTO DO STJ EM CASO ANÁLOGO.
REGISTRO DE IMÓVEL UTILIZADO COMO DESEMPATE PELA ANEEL PARA DECISÃO SOBRE EMPRESA A ASSUMIR PROJETO DE PCH (PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA).
MAIOR ÁREA.
CRITÉRIO DE DESEMPATE.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE PARTE DA ÁREA REGISTRADA EM MATRÍCULA DA REQUERIDA É PÚBLICA.
INTERESSE EVIDENTE.
POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAR A REQUERIDA E SE CLASSIFICAR.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO ACOLHIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REVELIA DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ALEGADO NA INICIAL.
PROVAS NECESSÁRIAS.
PREJUÍZO À REQUERIDA.
PEDIDO DE PROVAS REALIZADO.
RETORNO PARA FASE DE INSTRUÇÃO.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUSCITAÇÃO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE.
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
RETORNO DO FEITO PARA OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DO MP E PARA REALIZAR PROVAS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- Recurso que atende ao princípio da dialeticidade.
A utilização no apelo de fundamentos de peça anterior não é suficiente a se declarar a sua inadmissibilidade, desde que coerente com as fundamentações da sentença. 2- Mesmo que revel, as questões de ordem pública podem ser enfrentadas na contestação intempestiva, já que “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC. 3- A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), com a redação alterada pelas Leis nº 6.216/75 e nº 10.931/04, traz a figura do ‘interessado’ para pleitear a retificação de registro ou averbação que for omissa, imprecisa ou não exprima a verdade. 4- Desde que haja interesse direto e evidente, e não apenas especulativo, a legitimidade ativa deve ser amparada.
Assim, deve ser o “interesse, econômico ou moral, [...] compreendido como a relação de utilidade entre uma pessoa e um bem e que da sua declaração decorram efeitos que sujeitem a pessoa a algum efeito visado pelo negócio inválido” (REsp n. 1.848.501/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.). 5- Juízo de primeiro grau que se pauta apenas nas provas unilateralmente apresentadas pela parte apelada na inicial, sem determinar a realização de perícia imparcial e judicial, a afastar eventual alegação de fragilidade da documentação apresentada, ou seja, aferir se o juntado pela autora corresponde com o que perito judicial concluiria. 6- A questão é muito técnica e depende de profissional qualificado à sua realização, e, diante do apontado pela parte autora, de certo que deve ser preservado o direito ao contraditório à parte apelante/requerida, de comprovar a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7- Sobre a revelia, conforme ensinamentos de obra coordenada por FREDIE DIDIER, “A lei não deixa dúvida de que a presunção, a que se refere o art. 344 do Novo CPC, é relativa e diz respeito tão somente aos fatos, o que implica dizer que caberá ao juiz analisar livremente os temas de direito, verificando se dos fatos narrados advêm as consequências jurídicas apontadas pelo autor”. (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.—São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 938 e 936 – outros coordenadores: Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini, Bruno Dantas). 8- A consequência prejudicial à parte apelante é evidente, pois se alterará o registro do imóvel em detrimento do que foi publicamente efetuado pelo CRI competente, em documento que, até o momento, tem presunção de veracidade, de maneira que a produção de provas é necessária, a se deferir medida gravosa, de alteração de documento público. 9- Nos termos do art. 127 da Constituição Federal, “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, lhe sendo “assegurada autonomia funcional e administrativa”, nos termos dos parágrafos seguintes. 10- Procuradoria que manifesta interesse no feito pela possibilidade de alteração de registros públicos.
Participação do órgão ministerial que deve ser preservada. -
17/03/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 20:10
Conhecido o recurso de SAO JOSE ENERGIA PCHS LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido
-
15/03/2023 15:38
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 10:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 20:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/03/2023 19:59
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 20:13
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de SAO JOSE ENERGIA PCHS LTDA. em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Buscando preservar o contraditório, intimem-se as partes para manifestação sobre o parecer ministerial, em especial a fundamentação de nulidade por ausência de participação do MP em primeiro grau, em 5 dias, por ser matéria ainda não tratada com as partes.
Cumpra-se.
Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora -
19/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:23
Decorrido prazo de SAO JOSE ENERGIA PCHS LTDA. em 10/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:38
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Vistos etc Intime-se a parte apelante para se manifestar em 5 dias sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade.
Cumpra-se.
Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora -
01/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:20
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:46
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:28
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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