TJMT - 1036664-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 01:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:53
Decorrido prazo de MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR VILELA SAUDER em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036664-61.2022.8.11.0001.
VÍTIMA: VERONICA PERNET LORGA AUTORES DO FATO: JOAO VITOR VILELA SAUDER e NILDO FERNANDES SILVEIRA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar os crimes previstos nos artigos 140 e 147, do Código Penal, em tese, praticado pelos autores do JOÃO VITOR VILELA SAUDER e NILDO FERNANDES SILVEIRA em face da vítima VERÔNICA PERNET LORGA.
O ilícito ocorreu em 05/10/2021.
Em petição conjunta (ID. 90496925), a vítima manifestou não ter mais interesse no prosseguimento do processo, retratando-se da representação criminal.
Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça pugnou pelo arquivamento do feito, ante a retratação da vítima (Id. 92859568). É o relatório necessário.
DECIDO.
Em relação ao crime de injúria, trata-se de crime que somente se procede mediante queixa-crime, sendo que o exercício de tal direito decai em seis meses a partir do momento em que a vítima toma conhecimento do autor dos fatos, o que no presente caso, ocorreu em 05/10/2021.
Assim, resta ausente a condição de procedibilidade necessária para o exercício da ação penal, devendo ser extinta a punibilidade do agente em razão da decadência.
Sobre o crime de ameaça, verifico que embora a vítima tenha Representado Criminalmente em desfavor do Autor dos Fatos (Id. 86001298 - Pág. 21), posteriormente, antes de ser ofertada a denúncia, se retratou da representação criminal, manifestando não ter interesse no prosseguimento do feito, conforme declaração acostada nos autos.
Sabe-se que a retratação pode ser expressa ou tácita, caracterizando-se esta última quando a vítima praticar atos incompatíveis com o desejo de processar o ofensor.
No caso dos autos, a Parte Ofendida interessada manifestou expressamente seu desejo de se Retratar da Representação Criminal anteriormente proposta, requerendo o arquivamento do feito.
Portanto, uma vez manifestada expressamente a vontade de não prosseguir com a persecução criminal, resta ausente a condição de procedibilidade exigida pela Legislação Pátria.
Nesse sentido trilha o entendimento jurisprudencial, in verbis: “APELAÇÃO-CRIME.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA ANTES DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Embora a representação seja irretratável, após o oferecimento da denúncia, pois a ação penal já não mais está subordinada ao interesse privado e dele se desvincula, a regra dos artigos 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal deve ter sua aplicação mitigada no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, pela prevalência do princípio da pacificação social. 2.
A par disso, deve-se considerar que a Lei n. 9.099/95, de caráter especial, adota tal critério, a partir do momento em que remete as partes, na hipótese do art. 79, à possibilidade de conciliação, que, em tese, tem o mesmo resultado. 3.
A renúncia expressa da vítima, antes da sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, acarreta a extinção da punibilidade, nos moldes do art. 107, V, do Código Penal.
PUNIBILIDADE EXTINTA. (Recurso Crime Nº *10.***.*72-95, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 22/10/2018).” (TJ-RS - RC: *10.***.*72-95 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 22/10/2018, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018) Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO VITOR VILELA SAUDER e NILDO FERNANDES SILVEIRA, qualificado nos autos, o que faço com fundamento no art. 107 inciso VI do Código Penal; bem como, com fundamento nos artigos 103 e 107, VI, ambos do Código Penal.
Dispensada a intimação das partes, conforme orientação dos Enunciados Criminais n° 104 e 105 do FONAJE.
Se houver apreensões e não existir pedido de restituição, nos termos do art. 123 do CPP e arts. 464 e 465 da CNGC, tomem-se as providências que se fizerem necessárias (vendas ou destruição [hipótese de bens inservíveis]), sendo que, no caso de venda, determino que os valores arrecadados fiquem à disposição do juízo de ausentes na Conta Única do Poder Judiciário, cuja restituição poderá ser reclamada, posteriormente, perante o Juízo Cível, nos termos do Capítulo VI, Título II, Livro IV, do Código de Processo Civil.
Caso haja pedido de restituição, ouça-se o Ministério Público.
Com as anotações pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado de forma digital) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
03/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:03
Recebidos os autos
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01/11/2022 17:03
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2022 17:03
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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22/08/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 18:55
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2022 12:11
Juntada de Termo de audiência
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21/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2022 13:43
Audiência Preliminar designada para 21/07/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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06/06/2022 13:51
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 16:50
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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26/05/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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