TJMT - 1003280-86.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:34
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/05/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:33
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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07/05/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de EDEILSON RIBEIRO BONA em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de WALESKA MALVINA PIOVAN em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de DIMAS SIMOES FRANCO NETO em 05/04/2024 23:59
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04/04/2024 18:07
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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04/04/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003280-86.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): JOSE ROBERTO DA SILVA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE DENISE
Vistos... 1.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por JOSE ROBERTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE DENISE/MT, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. 2.
De proêmio, anoto que fora prolatada sentença extintiva nos autos da execução fiscal apensa n. 0001213-10.2018.8.11.0008 (Id. 143865809), devido à fixação da tese de julgamento do Tema 1.184 pelo Superior Tribunal Federal. 3.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
Fundamento e Decido. 4.
A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução do mérito, e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando ocorrer ausência de legitimidade ou interesse processual. 5.
Desta forma, ante a extinção da ação executiva, objeto que ensejou a presente ação, a extinção do presente feito é à medida que se impõe. 6.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. 7.
Isento de custas. 8.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Barra do Bugres-MT, 8 de março de 2024.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito - 
                                            
11/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/03/2024 18:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/02/2024 17:08
Conclusos para decisão
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16/11/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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15/07/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DENISE em 14/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 03:22
Decorrido prazo de DIMAS SIMOES FRANCO NETO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 03:17
Decorrido prazo de EDEILSON RIBEIRO BONA em 07/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003280-86.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): JOSE ROBERTO DA SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE DENISE Vistos, 1.
Trata-se de Embargos à Execução e Exceção ajuizado por JOSE ROBERTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE DENISE-MT, alegando, sinteticamente, excesso na execução. 2.
A parte embargada apresentou documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 3.
A análise dos autos demonstra que as partes são legítimas e estão bem representadas, assim como inexistem nulidades ou irregularidades pendentes de solução, portanto, é cabível à espécie o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de questão meramente de direito, ex vi do art. 355, I, c.c. art. 920, II, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Toda a prova necessária ao julgamento da lide já se encontra nos autos, inocorrendo a necessidade de dilação probatória.
Ademais, em tais casos, diz a jurisprudência: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (REsp 2.832-RJ, STJ, 4ª.
Turma) “Processo civil - Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide.
Inexiste cerceamento se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência.” (REsp 1.344-RJ, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro) 4.
Trata-se de embargos do devedor ou à execução, previsto no art. 914 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, que possui a natureza mista de defesa e ação, inaugurando uma nova relação jurídica processual de conhecimento. (Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado São Paulo: Ed.
RT, pg. 121). 5.
A parte embargante alegou excesso de execução, no entanto, não trouxe o embargante, na petição inicial, o valor que entendia correto, bem como demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 6.
O artigo 917, §§ 3° e 4° do NCPC estabelece que: § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 7.
Destarte, como o embargante não apresentou a memória do cálculo na petição inicial, conforme estabelece o artigo supracitado, os embargos devem ser rejeitados. 8.
Ademais, quanto ao pedido de Exceção de Pré-executividade formulado pela parte executada, insta salientar que existe remansoso entendimento de que as alegações constantes na exceção de pré-executividade devem vir acompanhadas de prova pré-constituída, tendo em vista o não cabimento de dilação probatória no referido procedimento.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que de todas as alegações trazidas pelo excipiente, não há nada que refira-se, ainda que longinquamente, à questões de ordem pública. 9.
Portanto, sem que sejam necessárias maiores elucubrações acerca do feito, vemos que o título executivo que ilustra a presente execução é totalmente hábil para sua finalidade e as demais alegações trazidas na exceção não podem ser conhecidas nesta seara de análise e sequer foram devidamente comprovadas, de forma que a exceção deve ser julgada improcedente. 10.
Por fim, vale ressaltar, ainda, que não ocorreu nenhuma das hipóteses descritas no art. 803 do NCPC, que acarrete a nulidade da execução em apenso. 11.
Ante ao exposto, REJEITO os embargos à execução, extinguindo-o com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC. 12.
Isento de custas, CONDENO o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. 13.
Publique-se.
Intime-se. 14.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Barra do Bugres-MT, 12 de maio de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito - 
                                            
15/05/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 15:23
Expedição de Mandado
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15/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 18:36
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/02/2023 19:47
Conclusos para decisão
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09/12/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
08/12/2022 06:26
Decorrido prazo de EDEILSON RIBEIRO BONA em 07/12/2022 23:59.
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08/11/2022 09:47
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES CERTIDÃO TRIAGEM TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de abrir vista à parte embargante, para impugnar a contestação, caso queira, de ID nº. 103010570, no prazo de 15 dias.
BARRA DO BUGRES, 4 de novembro de 2022.
ANNE CAROLINE FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES E INFORMAÇÕES: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 TELEFONE: (65) 33611260 - 
                                            
04/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2022 18:48
Decisão interlocutória
 - 
                                            
05/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2022 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
05/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2022 21:55
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
01/09/2022 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/09/2022 21:55
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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