TJMT - 1021885-32.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 12:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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23/09/2025 13:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
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18/09/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2025 13:41
Devolvidos os autos
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12/09/2025 13:41
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 09:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/12/2023 02:43
Decorrido prazo de JOAO LUIS RODRIGUES DA ROSA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:43
Decorrido prazo de JOAO VALDOIR BUENO DE VARGAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:43
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO LUIS RODRIGUES DA ROSA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO VALDOIR BUENO DE VARGAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:49
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:35
Decorrido prazo de CLENIR DE FATIMA BUENO DE BAIRROS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:35
Decorrido prazo de PARARRAIOS SISTEMA DE PROTECAO ATMOSFERICA LTDA. em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 03:28
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021885-32.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 EXECUTADO: JOAO VALDOIR BUENO DE VARGAS, JOAO LUIS RODRIGUES DA ROSA, CLENIR DE FATIMA BUENO DE BAIRROS, PARARRAIOS SISTEMA DE PROTECAO ATMOSFERICA LTDA.
Vistos, etc.
I.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte reclamada, no efeito devolutivo.
II.
O preparo foi devidamente efetuado, na forma da lei.
III.
Foram apresentadas contrarrazões recursais de forma tempestiva.
IV.
Remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
30/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 15:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:24
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021885-32.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 EXECUTADO: JOAO VALDOIR BUENO DE VARGAS, JOAO LUIS RODRIGUES DA ROSA, CLENIR DE FATIMA BUENO DE BAIRROS, PARARRAIOS SISTEMA DE PROTECAO ATMOSFERICA LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de execução id. 105570163 onde a parte executada opôs impugnação, aduzindo, em síntese, chamamento de terceiro a lide, da não caracterização do grupo econômico e da ausência de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, alegou ainda em manifestação id. 102618142, nulidade processual, aduzindo que não houve audiencia de conciliação antes a descosideração de personalidade juridica contestou o bloqueio judicial.
O embargado (exequente) id. 104023666, aduz que a ré tem somente o objetivo de protelar sua obrigação, contestou o alegado, arguiu necessidade da garantia de juizo.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente recebo a petição de id. 105570163 como Embargos à Execução, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 914, 917 VI do CPC, não sendo esta necessaria a garatian do Juizo: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º - A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deste modo cabe salientar, que o embargo de execução aduzido pelo embargante é tempestivo e dentro dos parametros legais.
Destarte a isso passo a analise do merito.
Em que pese a argumentação, sobre a nulidade da desconsideração da personalidade juridica, entendo que está não merece quarita.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE COMPANHIA AÉREA REJEITADA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NÃO ADMITIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora, ora Recorrente alega que adquiriu passagem aérea de ida e volta com destino a Buenos Aires, Argentina, através da agência de viagem Recorrida, contudo ao chegar no aeroporto, no momento do embarque descobriu que seu voo havia sido cancelado pela companhia aérea Gol Linhas Aéreas, tendo que arcar com os custos de uma nova passagem aérea e despesas extras com alimentação, hospedagem e transporte. 2.
Nas razões recursais, sustenta a anulação da sentença de primeiro grau, ante ao pedido de aditamento da inicial, nos termos do art. 329, do CPC, constante na impugnação da sentença, para a inclusão da companhia aérea no polo passivo da demanda.
Em pedido alternativo, a reforma parcial da sentença para majorar o valor da condenação a título de dano moral.3.
Em contrapartida, a Recorrida sustenta que seja reconhecida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, devendo a companhia aérea ser incluída no polo passivo da lide, para novo julgamento.
Requer, ainda, seja negado provimento ao pedido de majoração da condenação por dano moral. 4.
Consta na sentença recorrida a qual utilizo como fundamento para julgar o presente recurso: “No tocante a inclusão no polo passivo da Gol linhas aéreas, não acolho, eis que se trata de chamamento ao processo, sendo incabível nos juizados especiais”. 5.
A Lei nº 9.099/95 não admite qualquer forma de intervenção de terceiros e nem de assistência. 6.
No tocante a condenaçãos arbitrada a título de dano moral não há o que se falar em majoração da condenação a título de dano moral, pois este se encontra dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado por JONH KENEDY BARBOSA MACIEL em desfavor da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.para: 1.
CONDENAR a Reclamada a pagar a Reclamante a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente data acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; 2.
CONDENAR a Reclamada a restituir a Reclamante a quantia de R$ 3.689,40 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir do efetivo desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. 8.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1037056-98.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 11/04/2023, Publicado no DJE 12/04/2023).
Destaquei.
Desta forma, rejeito o chamamento a lide a empresa JBS S.A, tendo em vista que a Lei nº 9.099/95 não admite qualquer forma de intervenção de terceiros e nem de assistência.
No tocante a nulidade processual, esta vejo que é somente protelatoria, haja vista que não houver qualquer cerceamento de defesa tendo em vista que a empresa foi devidamente intimida id 93201770.
Neste interim a respeito da descosideração da personalidade juridica, esse argumento não merece prosperar tendo em vista que empresa executada PARARRAYOS SOLUÇÕES CLIMATICAS LTDA não foi encontrada no endereço comercial, e a empresa que está em atividades no endereço fornecido na inicial é a empresa PARARRAYOS SISTEMA DE PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA, que possui em seu quadro societário as mesmas pessoas que solicitaram a locação com a empresa autora, bem como possui os mesmo sócios, havendo somente a alteração do nome e CNPJ da empresa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MUDANÇA DE SOCIEDADE DENTRO DO NÚCLEO FAMÍLIA – INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – DECISUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada que as alterações no quadro societário da empresa envolvem o mesmo núcleo familiar da executada, com troca de membros da mesma família, caracteriza os elementos do artigo 50, do Código Civil, que evidenciam tanto da formação de grupo econômico familiar quanto da ocorrência de confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica indicadas pelo credor. (N.U 1013613-87.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2023, Publicado no DJE 19/09/2023) Nesse sentido ainda, dispõe, o artigo 50 do Código Civil que: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Por sua vez, o §1º e §2º do referido dispositivo conceitua o que seria desvio de finalidade e confusão patrimonial, vejamos: “§1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Considerando que a executada não possui outro endereço cadastrado em nenhum banco de dados ou sites, restando claro que se trata da mesma empresa, apenas com o CNPJ diferente e com razão social com duas palavras diferentes, atuando no mesmo segmento.
Em que pese a alegaçao do bloqueio ter havido em verba impenhoravel, nos termos do artigo 854, §3º do CPC, esta não merece prosperar, haja vista ausencia de qualquer prova em relação a impenhorabilidade das verbas.
Nesse sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 854, §3º do CPC, compete ao executado comprovar que a quantia bloqueada é impenhorável.
Fica afastada a presunção de impenhorabilidade disposta no artigo 833 do CPC, se ausente prova pelos executados que a penhora recaiu sobre verba declarada impenhorável. (N.U 1017161-23.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 19/09/2023) DISPOSITIVOS Posto isto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de execução e manifestação (ID. 105570163, 102618142).
E condeno a reclamada ao pagamento do titulo ID. 64924125. sendo atualizados pelo IGP-M, da data do vencimento, (SÚMULA 35 do STJ) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Isento de honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, e em nada sendo requerido pelas partes, ao arquivo com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença de Embargos à Execução da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 17:39
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:29
Decorrido prazo de CLENIR DE FATIMA BUENO DE BAIRROS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:29
Decorrido prazo de PARARRAIOS SISTEMA DE PROTECAO ATMOSFERICA LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:29
Decorrido prazo de JOAO LUIS RODRIGUES DA ROSA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:29
Decorrido prazo de JOAO VALDOIR BUENO DE VARGAS em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 14:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 22:38
Juntada de Termo de audiência
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05/12/2022 12:29
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
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17/11/2022 05:32
Decorrido prazo de JOAO VALDOIR BUENO DE VARGAS em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 05:32
Decorrido prazo de JOAO LUIS RODRIGUES DA ROSA em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/11/2022 05:42
Decorrido prazo de PARARRAIOS SISTEMA DE PROTECAO ATMOSFERICA LTDA. em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 05:42
Decorrido prazo de CLENIR DE FATIMA BUENO DE BAIRROS em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 19:25
Decorrido prazo de PARARRAIOS SISTEMA DE PROTECAO ATMOSFERICA LTDA. em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:25
Decorrido prazo de CLENIR DE FATIMA BUENO DE BAIRROS em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:21
Decorrido prazo de PARARRAIOS SISTEMA DE PROTECAO ATMOSFERICA LTDA. em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:21
Decorrido prazo de CLENIR DE FATIMA BUENO DE BAIRROS em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:48
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1021885-32.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 EXECUTADO: JOAO VALDOIR BUENO DE VARGAS, JOAO LUIS RODRIGUES DA ROSA, CLENIR DE FATIMA BUENO DE BAIRROS, PARARRAIOS SISTEMA DE PROTECAO ATMOSFERICA LTDA.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar acerca do petitório retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volte-me concluso. Ás providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
04/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 18:42
Conclusos para decisão
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03/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:43
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 22/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 12:18
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 21/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 05:11
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:10
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:09
Audiência de Conciliação redesignada para 06/12/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
28/05/2022 10:58
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:58
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:58
Decorrido prazo de PARARRAYOS SOLUCOES CLIMATICAS LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2022 04:31
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:36
Decisão interlocutória
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25/04/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 03:54
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 13:29
Audiência do art. 334 CPC.
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03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 08:10
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:38
Audiência de Conciliação designada para 15/03/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/12/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 08:21
Decorrido prazo de PARARRAYOS SOLUCOES CLIMATICAS LTDA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:21
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 21/09/2021 23:59.
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18/09/2021 07:33
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:52
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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16/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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14/09/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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