TJMT - 0000500-28.2014.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:28
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 09:27
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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21/10/2023 08:11
Decorrido prazo de IZALTINA KLER DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Em razão da nova sistemática de expedição de alvará de levantamento de valores recebidos da Justiça Federal na competência delegada conforme orientação constante do CIA nº 0000978-91.2013.8.11.0000, e, ainda, nos termos do OFÍCIO Nº 1006/2023-DDJ, do Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, INTIMO o(a) patrono(a) do Exequente da expedição do Alvará Judicial, ressaltando que o levantamento poderá ser realizado em qualquer Agência do Banco do Brasil, no Estado de Mato Grosso pelo Beneficiário e/ou Autorizado para recebimento, devendo ser apresentado via impressa com o Código QR, podendo ainda, o banco solicitar documentos complementares disponíveis nos autos. -
05/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 13:23
Juntada de Alvará
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03/10/2023 12:49
Juntada de Alvará
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03/10/2023 12:45
Processo Desarquivado
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03/10/2023 12:44
Juntada de Ofício
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15/08/2023 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:11
Decorrido prazo de IZALTINA KLER DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:49
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ SENTENÇA Processo: 0000500-28.2014.8.11.0088 EXEQUENTE: IZALTINA KLER DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pela parte autora/exequente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a satisfação do débito reclamado.
Intimada, a Autarquia Federal deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a autarquia federal deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar os cálculos anexados pela parte exequente.
Observo, ainda, que o magistrado antecessor não determinou a expedição do competente ofício requisitório se houvesse a inércia da autarquia requerida - o que ocorreu - mas tão somente se impugnados os cálculos ou apresentada a concordância com estes.
Necessário, portanto, o presente pronunciamento judicial para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, presumida a concordância tácita da autarquia ré, HOMOLOGO os cálculos outrora apresentados.
Com a expedição de ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que se proceda ao pagamento das verbas atrasadas e/ou honorários, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor) e/ou PRECATÓRIO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos arts. 924, II e 925, ambos do CPC Isento as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da Lei Estadual n° 7.603/01 e art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
De Juína/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 18:26
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:25
Processo Desarquivado
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10/03/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 15:07
Expedição de RPV
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10/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
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22/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 08:34
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 0000500-28.2014.8.11.0088.
REQUERENTE: IZALTINA KLER DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Nos casos de expedição de requisição de pequeno valor (RPV), deve-se adotar o entendimento fixado pelas Corte Superiores, no caso de não haver providências da Fazenda Pública dentro do prazo legal.
De fato, o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil expõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Sua locução genérica permitiria inferir que ele não distinguiria as execuções saldadas por precatórios ou pelas requisições de pequeno valor, acorde a máxima “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”.
Mas ele fez: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1799581 PR 2019/0022364-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES NO JULGADO.
ALEGAÇÕES DEFICIENTES.
SÚMULA 284⁄STF.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE VERBA IDÊNTICA NESSA NOVA FASE.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535, I e II, do CPC⁄1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284⁄STF. 2.
Não é possível o arbitramento de honorários advocatícios em duplicidade, em favor do advogado da mesma parte, dentro da mesma fase processual.
Contudo, admite-se a fixação da verba em execução de sentença que tenha por objeto crédito da mesma natureza, estabelecido em processo de conhecimento, porquanto não configurada a hipótese de bis in idem.
Precedentes. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1548485⁄RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄03⁄2018, DJe 03⁄04⁄2018) O entendimento fora firmado primariamente em decisão monocrática proferida no REsp 1406296/2013 RS, de lavra do excelente e Exmo.
Ministro Hermann Benjamin.
Na espécie, contudo, penso que a decisão não foi a mais adequada, ainda mais sua manutenção após a edição da nova lei processual civil.
Contudo, ela está vigente e é a aplicável, pelo que o juiz deve guardar a devida reverência e respeito à posição dos Tribunais Superiores, até mesmo para não prejudicar às partes, conforme firme do art. 926 do Digesto Processual.
Portanto, em se tratando de RPV, ultrapassado o prazo legal, serão devidos os acréscimos honorários.
Tendo transcorrido o prazo sem oposição de qualquer impugnação, expeça-se o competente precatório/RPV.
Expedido, certifique-se a secretaria de que foi informada conta corrente, agência, instituição financeira beneficiárias e o CPF do titular da conta.
Certifique-se a secretaria, no caso de pedido de depósito em conta corrente do procurador, se o instrumento de mandado tem poderes para receber e dar quitação.
Em havendo, autorizo desde já eventual pedido para que a transferência seja efetivada para sua conta corrente, caso seja esta a eventualmente informada, determinando a expedição do alvará.
Em não havendo tais poderes, intime-se a parte interessada para que acoste aos autos procuração com tais poderes especiais no prazo de 5 dias e, após, expeça-se o alvará para transferência dos valores, beneficiando o titular dos dados bancários informados.
Em sendo informada conta corrente do próprio titular da ação, expeça-se alvará para levantamento dos valores vinculados a estes autos junto à Conta Única a serem pagos ao requerente, beneficiando o titular dos dados bancários informados.
Com a juntada do comprovante de transferência, sendo ela referente ao montante total da dívida, fica extinta a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Neste caso, arquivem-se definitivamente os autos, considerando a sentença de extinção já proferida.
Cumpra-se todo o exposto independentemente de nova conclusão. À SECRETARIA, para que promova a alteração da classe processual, passando a constar ser cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (Classe 12078).
Aripuanã, data do sistema.
Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022 -
01/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2022 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2022 08:53
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 01:08
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 06:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2022 23:59.
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28/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 06:31
Decorrido prazo de IZALTINA KLER DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 03:38
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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21/10/2021 20:35
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 21/10/2021.
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21/10/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:01
Recebidos os autos
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21/10/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
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23/09/2020 01:21
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
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09/06/2020 02:11
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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30/01/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/01/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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28/01/2020 02:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2020 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2020 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/01/2020 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2020 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 01:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/10/2019 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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03/10/2019 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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30/09/2019 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/09/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/09/2019 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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19/09/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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18/09/2019 00:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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28/08/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Vista)
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16/07/2019 02:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
16/07/2019 01:57
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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28/06/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2019 01:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2019 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/03/2019 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/03/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2019 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/02/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/02/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/02/2019 01:53
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/02/2019 01:32
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/02/2019 01:22
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/02/2019 01:15
Juntada (Juntada de AR)
-
26/11/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2017 02:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/10/2017 01:42
Juntada (Juntada de Oficio)
-
20/10/2017 01:39
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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19/10/2017 02:36
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
16/10/2017 02:11
Expedição de documento (RPV Expedido)
-
30/08/2017 02:15
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
08/06/2017 02:36
Remessa (Remessa)
-
24/04/2017 01:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/04/2017 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2017 01:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2017 02:02
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
13/01/2017 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2016 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2016 02:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/11/2016 02:39
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
30/05/2016 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/05/2016 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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02/05/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2016 02:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/03/2016 01:29
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
31/08/2015 01:09
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
28/08/2015 02:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/08/2015 02:03
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
24/07/2015 01:54
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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26/06/2015 02:40
Remessa (Remessa)
-
26/06/2015 02:15
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
16/06/2015 01:32
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/06/2015 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2015 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/06/2015 01:57
Recurso (Decisao->Recebimento->Recurso)
-
03/06/2015 00:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/05/2015 02:37
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
27/05/2015 01:26
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
26/05/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/05/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2015 02:10
Improcedência (Com Resolucao do Merito->Improcedencia)
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18/05/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/05/2015 02:28
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
30/04/2015 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
18/02/2015 01:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/02/2015 01:49
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
16/01/2015 02:28
Remessa (Remessa)
-
15/12/2014 02:40
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
04/12/2014 01:37
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/11/2014 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2014 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/11/2014 01:43
Audiência (Audiencia Realizada)
-
24/11/2014 02:46
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
19/11/2014 01:56
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
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07/10/2014 01:18
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/10/2014 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/10/2014 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/10/2014 02:00
Audiência (Audiencia Designada)
-
03/10/2014 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/10/2014 01:36
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
03/10/2014 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2014 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/07/2014 01:36
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
18/06/2014 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2014 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2014 01:18
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
28/05/2014 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/05/2014 01:30
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
29/04/2014 01:21
Remessa (Remessa)
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22/04/2014 01:46
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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14/04/2014 02:42
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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11/04/2014 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/04/2014 02:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2014 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/03/2014 02:14
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
18/03/2014 01:15
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2014
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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