TJMT - 1033864-57.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:10
Decorrido prazo de NADIA PIRES DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59
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27/08/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/08/2024 15:40
Processo Reativado
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14/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 07:06
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/01/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 16:02
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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20/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:33
Decorrido prazo de NADIA PIRES DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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22/10/2023 15:57
Decorrido prazo de NADIA PIRES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:50
Decorrido prazo de NADIA PIRES DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1033864-57.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: NADIA PIRES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Em ID. 131433301 a parte Exequente peticionou pela reconsideração da sentença de extinção do presente cumprimento de sentença.
Nada obstante tratar-se de obrigação de prestação continuada, observo que, no momento, torna-se contraproducente a manutenção da presente execução, considerando que, para além da retirada do medicamento pela parte Autora, existe estoque para fornecimento deste em via administrativa, através da Superintendência de Assistência Farmacêutica (conforme espelho Hórus anexado em ID. 131817960 e ID. 131817961).
Assim sendo, indefiro a manifestação de ID. 13143330, e mantenho a sentença referenciada pelos seus próprios fundamentos, reforçando, ainda, a possibilidade de proposição de novo cumprimento de sentença, em caso de futuro descumprimento da obrigação de fazer.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores de direito. Às providências.
Juiz de Direito -
17/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
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09/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:14
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1033864-57.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: NADIA PIRES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Nadia Pires de Oliveira em face do Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá, objetivando o fornecimento do medicamento Esbriet (Pirfenidona) 267mg.
Em ID. 101982312, houve determinação para intimar os Executados, para comprovar cumprimento da obrigação ou apresentar impugnação.
Diante do descumprimento pelos Executados, foi determinada a aquisição dos medicamentos pela empresa Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico em ID. 103019456.
Minuta de bloqueio judicial em ID. 103829654.
Em ID. 106399270, foi juntado Alvará Eletrônico n° 903123-5 / 2022, para pagamento da nota fiscal n° 000.707.534 (ID. 106399271).
Diante do novo descumprimento, foi determinada a aquisição dos medicamentos pela empresa F.
R de Freitas – Mundial Farma em ID. 119422192.
Minuta de bloqueio judicial em ID. 121202599.
Em ID. 122464673, foi juntado Alvará Eletrônico n° 20230413175449039889, para pagamento da nota fiscal n° 000.003.745 (ID. 121401337).
Em diligências administrativas por este Juízo junto à servidora responsável pela Superintendência de Assistência Farmacêutica, foi constatado que há estoque de medicação para continuidade no atendimento, conforme doc. em ID 128266536.
Intimada, a parte Autora informou que o medicamento esta sendo fornecido em ID. 129182650.
Diante disso, reputo cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
Em caso de novo descumprimento, deverá a parte interessada ajuizar incidente de cumprimento de sentença exclusivamente digital, com o devido traslado tão somente das peças necessárias, fazendo referência ao número do processo de conhecimento.
Oportunamente, arquivem-se e proceda-se à devida baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:02
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1033864-57.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: NADIA PIRES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Em que pese a juntada de receituário médico atualizado, não há a comprovação que a parte Exequente requereu de forma administrativa as medicações vindicadas.
A vista do Enunciado nº 03 de Conselho Nacional de Justiça da III Jornada do Direito da Saúde (“Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar”. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), registro que deverá a parte Exequente apresentar a negativa atualizada do ente público em lhe fornecer o medicamento.
Portanto, determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de até 15 (quinze) dias, juntar aos autos negativa administrativa de fornecimento dos medicamentos pleiteados atualizada.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberações. Às providências.
Juiz de Direito -
21/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:14
Juntada de Alvará
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28/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 14:14
Juntada de Juntada de Informações
-
21/06/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 10:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. -
05/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 14:30
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 03:36
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1033864-57.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: NADIA PIRES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, Em análise aos autos, verifico que em ID 118342476 houve a juntada de negativa administrativa do fornecimento do insumo.
No entanto, não consta receituário/laudo médico atualizado, que informe a quantidade e modo de uso da medicação pleiteada, sendo o último documento médico datado de 11/10/2022.
Posto isso, postergo por ora o pedido de bloqueio de numerário e determino a intimação da parte Autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos os documentos médicos atualizados, informando a quantidade e modo de uso do insumo pleiteado. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito -
22/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:12
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre o cumprimento integral da última decisão proferida no feito, bem assim requerer o que entender de direito. (assinado digitalmente) Maíra Coleta de Souza Reis Analista Judiciário -
07/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 18:49
Juntada de Alvará
-
01/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:55
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1033864-57.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: NADIA PIRES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, Em prosseguimento ao feito, constata-se o descumprimento da decisão que determinou o fornecimento ESBRIET (PIRFENIDONA) 267mg.
O fato de tratar-se de medicamento não disponibilizado pelo SUS não pode constituir óbice ao exercício do direito subjetivo à saúde, “conseqüência indissociável do direito à vida” (RE 271.286/RS), máxime porque não demonstrado ser o caso de medicamento experimental ou sem registro no país, somenos que sua aquisição exija dispêndio de vultosa quantia dos cofres públicos.
Outrossim, importa acentuar, no que tange à efetivação do direito à saúde, há competência comum de todos os entes da federação, existindo previsão expressa no art. 23, II, da CR/1988 quanto à responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios.
Em face da responsabilidade solidária dos entes federados pelo implemento de ações e serviços com vistas a assegurar o direito à saúde, é facultado ao cidadão exigir a efetivação do direito (que lhe é assegurado constitucionalmente) de um ou de todos os entes, em separado ou de forma conjunta, sem que lhe seja exigido perquirir quais as atribuições concernentes à União, aos Estados ou ao Município.
Aliás, em julgamento de questão relacionada ao fornecimento de medicamentos, a nossa Corte Máxima no julgamento do RE nº 855.178, realizado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de prestar assistência à saúde.
Eis a ementa do referido precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE nº 855.178 RG, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16/3/2015).
E, mais recentemente, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO (RITUXIMABE).
SUS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
POSSIBILIDADE. - O STF, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
RE 855178-SE - Plenário, 23.05.2019. - A solidariedade dos entes federativos, no entanto, só pode ser aplicada de forma subsidiária, devendo ser a pretensão direcionada exclusivamente ao ente que, primeiramente, deve fornecer o tratamento, dentro do sistema de repartição de competências.
Essa tarefa, segundo o STF, cabe ao Judiciário. - No caso, o medicamento pleiteado não é padronizado pela rede pública de saúde, não havendo como se identificar o ente responsável por sua realização.
Assim, é perfeitamente possível o ajuizamento da ação contra a União, o Estado ou o Município, conjuntamente, ou contra um só ou dois deles - como aqui ocorreu. - O direito à saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela CF, não sendo permitido à Administração erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente. - Segundo decidido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, a saber: I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - existência de registro na ANVISA do medicamento. - Encontra-se devidamente comprovado, por meio de documento médico circunstanciado, que a paciente é portadora de linfoma não-hodkin células B - primário Esplênico.
Segundo o laudo firmado por médico vinculado ao Hospital do Câncer do Triângulo - SUS - possui ela indicação para tratamento com Rituximabe que, no SUS, é disponibilizado apenas para "pacientes com linfoma não Hodgkin folicular e linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B", sendo o tratamento imprescindível para evitar "a progressão da doença e óbito precoce" da postulante (fls. 41 - doc. único).
O médico afirma não existir no SUS "outro medicamento similar, equivalente ou com efeito próximo ao esperado para uso e acesso" da autora (fls. 42 - doc. único). - É importante ressaltar que apenas o médico que acompanha o paciente durante todo o tratamento é capaz de saber, com certa margem de acerto, qual o tratamento adequado para permitir-lhe a evolução favorável do estado clínico. (TJ-MG - AI: 10000212628069001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022).
Sendo assim, no caso em tela, o(s) Requerido(s) são responsáveis pela manutenção da vida, saúde e dignidade da parte Requerente devendo propiciar tais direitos mediante o custeio/fornecimento do medicamento pleiteado, conforme laudo médico acostados aos autos.
Por fim, anoto que a aquisição de medicamentos/ produtos ou insumos não disponibilizados pelo SUS em favor do paciente, será (ão) preferencialmente adquirido(s) em pessoa jurídica com sede social no nosso Estado, salvo disponibilidade na pronta entrega, com emissão de Nota Fiscal em favor do Estado de Mato Grosso com anotação individual do nome do paciente e número do processo na Nota Fiscal, além do custo do produto previamente verificado e a logística na entrega do mesmo à Secretaria de Estado de Saúde.
Posto isso, constatada a necessidade de aquisição de ESBRIET (PIRFENIDONA) 267mg não disponibilizado pelo SUS em favor do paciente, ora demandante, autorizo que a aquisição da medicação ou produto ou insumo pleiteado(s) se dê pela empresa UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Fixo o prazo de até 07 (dias) para a entrega na Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF/SESMT.
Outrossim, defiro o bloqueio judicial do valor equivalente para 03 (três) meses de custeio do tratamento médico junto aos recursos do Estado de Mato Grosso, pelo que determino o cumprimento da medida junto ao SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório a prestação de contas e expedição do competente alvará judicial, cujos atos serão cumpridos pelo Gabinete, devendo o paciente ser intimado somente após a realização destas fases para que, provido de documentação pessoal, receita médica, decisão judicial e nota fiscal comprovando a entrega do produto se dirija à Secretaria de Estado de Saúde.
Anoto que somente será objeto de aquisição o medicamento com prazo de validade superior a 18 (dezoito) meses.
O medicamento será encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde, à qual caberá, por meio da Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF – Luci Emilia Grzybowski de Oliveira (65) 9 84627045, localizada na Avenida Gonçalo Antunes de Barros nº 3366, bairro Carumbé, juntamente com a Coordenadoria da Farmácia de Atendimento ao Componente Especializado – COFACE, localizado na Rua Tenente Thogo da Silva Pereira nº 63, Centro Sul, Complexo CERMAC, disponibilizara a entrega da medicação.
Diante responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de viabilizar a entrega dos medicamentos para os pacientes que residem em cidades do interior do Estado fica atribuída ao Município de origem do paciente, devendo o mesmo adotar os procedimentos necessários para dispensar a medicação, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Ressalto que o paciente deve submeter a nova avaliação médica ao término do trimestre para apurar a necessidade de manutenção do fornecimento, o que deverá fazer enquanto perdurar a indicação médica e entregar diretamente ao executor da medida, conforme o Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Determino, desde pronto, que, quando da necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento, ora deferido, o paciente deverá informá-lo a este juízo imediatamente.
Em caso de medicamento cuja a utilização seja exclusivamente hospitalar, determino que sua aplicação seja realizada por intermédio de hospital habilitado perante o Sistema Único de Saúde (SUS).
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. Às providências necessárias.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:24
Decisão interlocutória
-
03/11/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2022 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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