TJMT - 1004078-47.2022.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 19:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 18:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA em 27/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 03:31
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1004078-47.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: VALMIR JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por VALMIR JOSE DOS SANTOS em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FUNDAMENTO MÉRITO A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica.
Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros.
Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam.
Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio.
Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados.
No presente caso, verifico que o autor pretende a condenação da Reclamada por danos morais, em decorrência de corte de energia realizado de forma ilegal, vez que as faturas estavam todas pagas..
A ré por sua vez, apresentou defesa requerendo improcedência da demanda, pois, o pagamento realizado pelo autor, não foi direcionado a sua conta bancária, motivo pelo qual não teve a baixa do débito e foi realizado a suspensão dos serviços, motivo pelo qual requer a improcedência.
Analisando os autos, verifico que no pagamento realizado pelo autor (ID 102919086), o pagamento é realizado para um CNPJ diferente da ré, além de que o autor sequer junta o boleto que em tese pagou.
Assim, considerando que os dados do pagamento são divergentes, bastasse a simples cautela da parte autora, quando da finalização do pagamento, poderia ter verificado que o beneficiário do pagamento não era de fato o seu credor, impedindo assim a consumação do erro ou fraude.
Conforme regra do artigo 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese verificada no caso dos autos.
Logo, evidenciada a ocorrência de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilização das empresas reclamadas.
Deste modo, não havendo o que se falar em abusividade da conduta da Reclamada, ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparar os danos.
Assim, tem-se que não houve falhas na prestação do serviço, de modo que a presente ação é improcedente.
DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, com resolução do mérito.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
06/02/2024 20:10
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:40
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:39
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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10/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 06:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 01:48
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:29
Audiência Conciliação juizado designada para 10/04/2023 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
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16/11/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:38
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos do item 3, artigo 1º da Ordem de Serviço 002 / 2017 (ANEXO), editada pelo Magistrado diretor dos Juizados Especiais de Barra do Bugres, devem os documentos de residência fixa (internet, energia elétrica, telefonia, televisão por assinatura, gás, IPTU, água, etc.) estar em nome da parte autora ou parentesco comprovado ou acompanhado de contrato de locação.
Nos autos, contudo, ausente faz-se o documento de residência.
Assim, FACULTO à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC), para juntar comprovante de residência fixa em nome próprio, com parentesco comprovado ou contrato de locação, sob pena de extinção do feito.
BARRA DO BUGRES, 3 de novembro de 2022.
MATHEUS SIVENTE ROMEIRO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES E INFORMAÇÕES: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 - TELEFONE: (65) 33613282 -
03/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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