TJMT - 0029271-31.2012.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:28
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2025 23:59
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16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ROSEMARY YUKIKO YASSUE em 20/03/2025 23:59
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17/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:21
Processo Desarquivado
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11/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
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11/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
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11/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:16
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2025 23:59
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12/11/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:32
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 17:52
Homologada a Transação
-
21/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 16:25
Recebimento do CEJUSC.
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15/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada em/para 15/10/2024 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA FAZENDA PÚBLICA
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10/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA EREMITA YASSUE em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2024 23:59
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28/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 17:35
Audiência de conciliação designada em/para 15/10/2024 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA FAZENDA PÚBLICA
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26/08/2024 15:56
Recebidos os autos.
-
26/08/2024 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA EREMITA YASSUE em 15/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA EREMITA YASSUE em 13/05/2024 23:59
-
23/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:33
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 07:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Sem maiores delongas, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da petição retro no prazo legal.
Após, concluso para análise do que couber.
Intime-se Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 06 de novembro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
14/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 15:39
Decisão interlocutória
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09/05/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 01:23
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
JUNTADA DE CÁLCULO -
03/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2023 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 18:58
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:57
Juntada de certidão da contadoria
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02/02/2023 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2023 07:56
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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02/02/2023 07:55
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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02/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 06:13
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA EREMITA YASSUE em 06/12/2022 23:59.
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07/11/2022 01:39
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO N°: 0029271-31.2012.8.11.0041 (PJE 02).
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à execução proposta por ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MARIA DOROTEIA EREMITA YASSUE, na qual o executado objetiva ver reconhecido o excesso na execução.
Pontua que com a entrada em vigo da lei nº. 11.960/2009, em 30.06.2009, os créditos em face da Fazenda Pública passaram a ser corrigido pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, Taxa Referencial (TR), até 25.03.2015, contudo, relata que os cálculos apresentado pelo exequente apesar de indicar a aplicação da TR, não observou a correta atualização dos cálculos nos termos do acordão de ID nº. 63139160 pg. 111-121.
Os autos me vieram conclusos. É o necessário relato.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ID nº.
ID nº. 63139160 pg. 177-184, onde o Ente Público objetiva ver reconhecido o excesso à execução, pontuando que os valores devem ser aplicados juros pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e corrigido pela Taxa Referencial (TR), até 25.03.2015, contudo, relata que os cálculos apresentado pelo exequente não observou a correta atualização dos cálculos nos termos do acordão de ID nº. 63139160 pg. 111-121.
Assim, verifica-se que na presente impugnação à execução a discussão cinge-se quanto a correta utilização dos índices de correção monetária e juros de mora.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública a taxa de juros é aquela aplicada a caderneta de poupança, qual seja de 0,5%, ao mês, nos termos do art. 1°-F da lei n°. 9494/97.
Entretanto em relação a atualização monetária o Supremo Tribunal Federal firmou nova tese no julgamento do RE-RG 870.947 (tema 810), de relatoria do Ministro Luiz Fux, na qual fora declara a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial (TR), como índice de correção monetária nas condenações judiciais proferidas em face da Fazenda Pública, e passou-se a utilizar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), por ser o índice que melhor reflete a inflação.
Senão vejamos: “ DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)”.
No mesmo sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA –CERTIDÃO DE CRÉDITO SALARIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA DEVIDAS - DÍVIDA DE VALOR– PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – TEMA 905 DO STJ – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FEITO NÃO EMBARGADO – POSSIBILIDADE NO CASO DE PAGAMENTO POR MEIO DE RPV – RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Tratando-se de condenação da Fazenda Estadual em favor de servidor público, consoante novel entendimento do STJ, proferido nos autos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao regime de representativo de controvérsia/repetitivo sob o Tema 905, encerrado em 22/02/2018, a atualização monetária deverá observar aos seguintes critérios: a) relativamente à correção monetária, utiliza-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 2001; b) no tocante aos juros moratórios, deverá ser observado o percentual de 1% ao mês (capitalização simples) até julho de 2001; de 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; e a partir de julho de 2009, os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001, que deu nova redação ao art. 1º-D da Lei nº. 9.494/97, e desde que não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).Mantém-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais quando atendidos os parâmetros previstos nas alíneas do parágrafo 3º do art. 20 do Código de Processo Civil/1973, e observada a disposição do parágrafo 4º do mesmo artigo.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente retificada em remessa necessária. (Apelação / Remessa Necessária 140334/2015, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/09/2018, Publicado no DJE 03/10/2018).
Portanto, verifica-se que a presente impugnação à execução não merece prosperar, ante a ausência de excesso na execução, razão pela qual se impõe a sua improcedência.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, ante as considerações acima aduzidas, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC/2015.
Ressalto que os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) e os taxa de juros é aquela aplicada a caderneta de poupança ao mês.
Deixo de fixar honorários, ante a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC/15.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, após, determino à contadoria que proceda com a elaboração dos cálculos, nos termos dessa decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 27 de outubro de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
03/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2021 23:59.
-
15/10/2021 04:04
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA EREMITA YASSUE em 14/10/2021 23:59.
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09/09/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 06:01
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
27/08/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:32
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:31
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 01:13
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/07/2021.
-
29/07/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 02:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/06/2021 02:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2021 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/10/2020 02:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
26/10/2020 02:32
Provisório (Suspensao do Processo)
-
23/10/2020 02:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/10/2020 02:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2020 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:44
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
06/03/2020 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/02/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao)
-
19/12/2019 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/12/2019 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/11/2019 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/11/2019 02:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2019 01:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/10/2019 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
23/10/2019 02:16
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
16/10/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/08/2019 02:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/08/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2019 00:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/08/2019 01:14
Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
23/08/2019 01:12
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
01/07/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2019 01:56
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
26/06/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2019 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/03/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
07/02/2019 02:14
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
04/02/2019 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/02/2019 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/01/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2019 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/01/2019 01:54
Incompetência (Decisao->Declaracao->Incompetencia)
-
23/08/2018 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2018 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/08/2018 02:08
Petição (Juntada de Peticao)
-
17/08/2018 02:06
Petição (Juntada de Peticao)
-
16/08/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/07/2018 01:58
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/07/2018 02:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/07/2018 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
24/07/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/06/2018 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/04/2018 01:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/03/2018 02:33
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
26/03/2018 02:33
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
26/03/2018 02:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/03/2018 02:28
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
14/03/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2015 01:56
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
20/10/2015 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
09/09/2015 02:14
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
08/09/2015 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2015 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
28/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/07/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/07/2015 01:49
Sem efeito suspensivo (Decisao->Recebimento->Recurso->Sem efeito suspensivo)
-
22/07/2015 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2015 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/07/2015 01:54
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
22/06/2015 02:14
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
25/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/05/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/05/2015 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2015 02:40
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
-
08/01/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2014 02:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2014 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2014 01:44
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
25/02/2014 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/02/2014 01:57
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
23/12/2013 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2013 02:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2013 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2013 02:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2013 02:29
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
29/01/2013 02:35
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
29/01/2013 02:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/01/2013 01:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/12/2012 02:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/12/2012 02:07
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
21/11/2012 02:11
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/09/2012 02:43
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
25/09/2012 02:42
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
25/09/2012 01:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/09/2012 01:31
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
12/09/2012 01:40
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
30/08/2012 01:44
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
29/08/2012 02:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
29/08/2012 02:06
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
29/08/2012 02:03
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/08/2012 01:58
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/08/2012 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2012 01:27
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
29/08/2012 01:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/08/2012 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2012 02:33
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
28/08/2012 02:32
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
28/08/2012 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2012 01:47
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
28/08/2012 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2012 01:23
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2012
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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