TJMT - 0029815-87.2010.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCINEI RODRIGUES LEITE SILVA em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:55
Decorrido prazo de LUCINEI RODRIGUES LEITE SILVA em 12/08/2025 23:59
-
11/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:01
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCINEI RODRIGUES LEITE SILVA em 23/06/2025 23:59
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12/06/2025 10:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 08:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:29
Juntada de
-
23/01/2025 02:07
Decorrido prazo de LUCINEI RODRIGUES LEITE SILVA em 22/01/2025 23:59
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09/12/2024 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/12/2024 12:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
05/12/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:17
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 07:00
Decorrido prazo de LUCINEI RODRIGUES LEITE SILVA em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
11/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 15:38
Decisão interlocutória
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03/08/2023 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 09:19
Decorrido prazo de LUCINEI RODRIGUES LEITE SILVA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:15
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
DA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 0029815-87.2010.8.11.0041 Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar AS PARTES para manifestação, no prazo de 5 dias, acerca dos cálculos juntados aos autos.
Cuiabá, 17 de abril de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
17/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:43
Recebidos os autos
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11/04/2023 17:39
Juntada de certidão da contadoria
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13/03/2023 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2023 13:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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13/03/2023 13:25
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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07/12/2022 06:23
Decorrido prazo de LUCINEI RODRIGUES LEITE SILVA em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:50
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO N°: 0029815-87.2010.8.11.0041 (PJE 02).
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à execução proposta por MUNICIPIO DE CUIABÁ em desfavor de MARCIA FERNANDES DA COSTA, na qual o executado objetiva ver reconhecido o excesso na execução.
Pontua que o exequente quando da elaboração dos cálculos de ID n°. 66692703– pg. 4-14, englobou diversas verbas (13º salário proporcional, férias proporcional, saldo de salário e FGTS), contudo, com a reforma parcial da sentença pelo acordão de ID n°. 66692701 – pg. 190-208, parte das verbas foram excluídas, restando apenas o direito à percepção de saldo de salário, se houver, e do FGTS.
Os autos me vieram conclusos. É o necessário relato.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ID nº. 66692703– pg. 19-45, onde o Ente Público Municipal objetiva ver reconhecido o excesso à execução, pontuando que os valores executados não condizem com o acordão de ID n°. 66692701 – pg. 190-208, que excluiu parte das verbas executadas, e asseverou o direito apenas à percepção de saldo de salário, se houver, e do FGTS.
A parte executada defende também que o valor de saldo de salário fora devidamente quitado, não havendo nenhum valor pendente, bem como pontua que o acordão determinou o depósito do FGTS e não seu levantamento.
Ao ID nº. verifica-se que a exequente reconheceu o erro nos cálculos de ID n°. 66692703– pg. 4-14, afirmando que se baseou na sentença reformada parcialmente, contudo, entende que deve ser levantada em seu favor os valores referentes ao FGTS.
Pois bem.
Compulsando os autos, denota-se que a parte executada reconhece o erro quando da elaboração de seus cálculos, requerendo apenas o direito à percepção de saldo de salário, se houver, e do FGTS.
Quanto ao FGTS, diferentemente do alegado pelo Município de Cuiabá, verifica-se que o Tribunal de Justiça, no acordão de ID nº. 66692701 – pg. 190-208, reconheceu o direito da exequente ao levantamento dos valores, e não do depósito da quantia.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila ementa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, referente ao julgamento do presente caso: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DE SENTENÇA – CITRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – AFASTADA – CONTRATOS TEMPORÁRIOS - RENOVAÇÃO SUCESSIVA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e § 2º, DA CRF – DIREITO SOMENTE AO SALDO DE SALÁRIO E AO DEPÓSITO DO FGTS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º, DO CPC/1973 - VERBA MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Não há falar em sentença citra petita, ou seja, que não aprecia o pedido expressamente formulado, quando, oportunizado a manifestação prévia da parte, a qual se mantém inerte.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei no 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Os honorários, nas ações previdenciárias, devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, observando-se as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/1973.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO TRABALHISTA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2o DA CF - DIREITO AO FGTS APLICAÇÃO DO ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/90 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ e STF – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - AJUSTADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RAZOÁVEL – SENTENÇA RETIFICADA, EM PARTE.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, mediante repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho, firmado com a Administração Pública, quando renovado sucessivamente inquina-se de nulidade, porque viola o acesso ao serviço público por concurso (CF, art. 37, II, e § 2º).
A nulidade do contrato temporário de trabalho com a administração pública gera o direito ao levantamento do depósito de FGTS (art. 19-A, da Lei nº 8.036/90).
Em razão do julgamento do RE 870947, tema 810 do STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 no que se refere à correção monetária, determinando, nesse caso, a incidência do IPCA-E, desde a data fixada na sentença.
Os juros moratórios que devem ser fixados, a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Os honorários, nas ações previdenciárias, devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, observando-se as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/1973 (N.U 0029815-87.2010.8.11.0041, MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/12/2017, Publicado no DJE 20/12/2017).
Portanto, verifica-se que a impugnação à execução do Ente Público, merece prosperar em parte, para reconhecer o excesso na execução referente às férias e 13º salário.
Quanto ao saldo de salário percebe-se que já foram quitados pelo Município (ID nº. 66692703 – pg. 21 e 25-44, contudo, a exequente tem direito a ter levantado em seu favor os valores à título de FGTS.
Assim, a presente impugnação deve ser julgada parcialmente procedente.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, ante as considerações acima aduzidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução, para reconhecer o excesso à execução referente às férias e 13º salário, bem como reconhecer o direito da exequente ao levantamento dos valores devidos a título de FGTS, assim, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC/2015.
Deixo de fixar honorários, ante a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC/15.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, após, determino à contadoria que proceda com a elaboração dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 27 de outubro de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
03/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2022 14:25
Conclusos para decisão
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14/12/2021 18:09
Decorrido prazo de LUCINEI RODRIGUES LEITE SILVA em 10/12/2021 23:59.
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25/10/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 18:22
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:41
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 04:56
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/09/2021.
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30/09/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 14:51
Juntada de Petição de expediente
-
28/09/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2021 02:03
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
02/08/2021 02:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2021 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/10/2020 02:41
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
27/10/2020 02:41
Provisório (Suspensao do Processo)
-
27/10/2020 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2020 01:54
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/09/2020 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2020 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/09/2020 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
09/09/2020 01:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/09/2020 01:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2020 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/06/2020 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:51
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
31/10/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2019 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/10/2019 01:29
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
16/10/2019 01:27
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
15/10/2019 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/10/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2019 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2019 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
27/08/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/08/2019 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/07/2019 02:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/07/2019 02:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/07/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
26/07/2019 02:13
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
22/07/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/07/2019 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/06/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2019 03:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/06/2019 01:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2019 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/07/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2018 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/07/2018 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/06/2018 01:18
Petição (Juntada de Peticao)
-
14/06/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/05/2018 02:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/05/2018 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/05/2018 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/05/2018 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
15/05/2018 02:09
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
08/05/2018 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2016 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2016 01:53
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
01/09/2016 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
30/08/2016 01:30
Expedição de documento (Certidao)
-
25/08/2016 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
15/08/2016 02:27
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
12/08/2016 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/04/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/04/2016 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/04/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/04/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao)
-
15/04/2016 00:56
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
21/03/2016 01:44
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
17/03/2016 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/03/2016 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/03/2016 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/03/2016 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/03/2016 02:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/03/2016 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/03/2016 01:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/03/2016 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/02/2016 01:38
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
-
07/01/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2015 02:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2015 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2015 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2014 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2013 02:05
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
09/10/2013 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2012 02:08
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/01/2012 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2012 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2012 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2012 01:11
Despacho (Despacho)
-
01/07/2011 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2011 01:47
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
12/01/2011 01:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/01/2011 01:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
12/01/2011 01:32
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
11/01/2011 02:33
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
10/01/2011 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2010 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2010 01:33
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
06/12/2010 02:45
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/12/2010 02:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/11/2010 01:45
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
26/11/2010 01:04
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/11/2010 01:04
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/11/2010 01:04
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
25/11/2010 01:48
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/11/2010 01:48
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/11/2010 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2010 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2010 02:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/10/2010 02:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/10/2010 02:06
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
21/10/2010 01:45
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/10/2010 01:45
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
21/10/2010 01:45
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
15/10/2010 02:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/10/2010 02:32
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
15/10/2010 01:51
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/10/2010 01:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/10/2010 01:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
15/10/2010 01:29
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
14/10/2010 02:31
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
13/10/2010 02:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/10/2010 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2010 01:32
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
06/10/2010 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2010 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/10/2010 01:53
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
06/10/2010 01:53
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
06/10/2010 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2010 01:09
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2010
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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