TJMT - 1020900-63.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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10/12/2022 01:04
Recebidos os autos
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10/12/2022 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 18:35
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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13/10/2022 02:40
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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12/10/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1020900-63/2021 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Espólio de Lauro José Coito.
Representante – Exequente: Vagna Cicera da Silva.
Executado: Banco Bradesco S/A.
Vistos, etc.
ESPÓLIO DE LAURO JOSÉ COITO, neste ato representado pela inventariante, VAGNA CICERA DA SILVA, ambos com qualificação nos autos, na “Ação de Cumprimento de Sentença” que move em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos.
A parte executada comprovara o cumprimento da obrigação, em 01/07/2022, vide “Declaração de Retirada de Veículo” de (fl.228 – correspondência ID 89552956), bem como, em 15/07/2022, no importe de R$8.045,46 (oito mil, quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), em consonância com o petitório e documento de (fls.227/232 – correspondência ID 89552952 a ID 90071251), pugnando pela extinção do feito.
Finalmente, a parte exequente pugnara pelo levantamento da importância, nos termos do petitório de (fls.233/235 – correspondência ID 90466706), vindo-me conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Lado outro, considerando que a decisão de (fls.224/225 – correspondência ID 88000618) fora publicada, em 24/06/2022; que, a parte executada não fora pessoalmente intimada, conforme determinado na aludida decisão e; que, a obrigação fora cumprida em 01/07/2022 (fl.228 – correspondência ID 89552956), não há que se falar em intempestividade e, via de consequência, impossível a aplicação da multa diária por descumprimento da obrigação (astreintes) pretendida pela parte exequente, assim, indefiro o pedido constante de (fl.234 – correspondência ID 90466706, fl.02).
O pedido formulado pelas partes é pertinente, uma vez que fora alcançado o objetivo almejado, qual seja, o recebimento do crédito, por isso, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito.
Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO e DECLARO, por sentença, EXTINTO o presente processo, promovido por ESPÓLIO DE LAURO JOSÉ COITO, neste ato representado pela inventariante, VAGNA CICERA DA SILVA, ambos com qualificação nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, com julgamento de mérito e o faço com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento da importância R$8.045,46 (oito mil, quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) com as devidas correções depositado às (fls.230/231 – correspondência ID 90071243 a ID 90071246), em favor do exequente, em conformidade com o requerido às (fls.233/235 – correspondência ID 90466706).
Custas pela parte executada, se houver.
Façam as baixas devidas.
Transitada em julgado, o que deve ser certificado e após pagas as custas, se houver, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 10 de outubro de 2.022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
10/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 22:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 07:12
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 09:29
Decorrido prazo de LAURO JOSE COITO em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:00
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2022 02:19
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1020900-63.2021.8.11.0003 Ação: Busca e Apreensão Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: LAURO JOSE COITO.
Vistos, etc...
ESPÓLIO DE LAURO JOSÉ COITO, representado por sua inventariante VAGNA CICERA DA SILVA, via seu bastante procurador, nos autos da presente ação que lhe moveu BANCO BRADESCO S.A., com qualificação nos autos, postulou no (id.86875169), pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito (id.86875170), vindo-me conclusos.
D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”.
Inicialmente, determino a intimação pessoal do Banco Bradesco S.A. e via seu bastante procurador, para que no prazo de (5) cinco dias, proceda com a restituição do veículo apreendido, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), em consonância com o disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil.
No que tange à verba sucumbencial, intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex.
Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 22 de junho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
22/06/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 06:46
Decisão interlocutória
-
08/06/2022 18:29
Conclusos para decisão
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08/06/2022 18:27
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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06/06/2022 20:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/05/2022 12:02
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/05/2022 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/04/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 03:04
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 18:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/03/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:02
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 20:56
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 16:44
Decisão interlocutória
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27/10/2021 17:17
Conclusos para despacho
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25/10/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:50
Conclusos para decisão
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26/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
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26/08/2021 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/08/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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