TJMT - 1000432-78.2022.8.11.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 16:58
Baixa Definitiva
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01/12/2022 16:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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01/12/2022 16:58
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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01/12/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:39
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1000432-78.2022.8.11.0024 Recorrente(s): LUCIANO MONTEIRO DO NASCIMENTO Recorrido(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, ora Recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de ausência de relação jurídica entre as partes. É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao presente recurso, pois este se encontra em desacordo com a jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, podendo inclusive aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em tela, o recorrente alega desconhecer a origem dos débitos em seu nome, inscritos nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrida, juntando extrato da negativação.
A recorrida defende que o respectivo crédito lhe foi cedido, via contrato de cessão de crédito, firmado pelo recorrente, cuja origem do débito refere-se ao inadimplemento.
Pois bem.
A parte reclamada juntou aos autos proposta de adesão de cartão, devidamente assinada pelo reclamante, documentos pessoais, extratos de faturas, termo de cessão de crédito específico e comprovante de restrição (Id. 147152899).
O conjunto probatório robusto autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre o recorrente e a cedente, de modo que é legítimo o cadastramento da Recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito, que se deu em razão de efetiva inadimplência e no exercício regular do direito do credor.
Desse modo, não merecem guarida os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de indenização a título de danos morais, posto que não restou comprovada qualquer ilegalidade no proceder da recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal.
Por conseguinte, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizada, suspensa a sua execução em se tratando do disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
01/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:28
Conhecido o recurso de LUCIANO MONTEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*28-60 (RECORRENTE) e não-provido
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13/10/2022 18:18
Recebidos os autos
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13/10/2022 18:18
Conclusos para decisão
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13/10/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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