TJMT - 0031517-34.2011.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
06/05/2023 00:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 15:43
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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05/04/2023 14:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/04/2023 14:04
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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25/01/2023 01:08
Decorrido prazo de RENATO MARINI em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:08
Decorrido prazo de IMPERIO INVESTIMENTOS, REFLORESTAMENTO E MINERACAO LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:02
Decorrido prazo de EUNARA ALBERTINA BEN DAVID em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:31
Recebidos os autos
-
19/12/2022 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2022 03:16
Decorrido prazo de IMPERIO INVESTIMENTOS, REFLORESTAMENTO E MINERACAO LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:16
Decorrido prazo de RENATO MARINI em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 9ª Vara Cível da Capital 0031517-34.2011.8.11.0041 EUNARA ALBERTINA BEN DAVID EXECUTADO: RENATO MARINI, IMPERIO INVESTIMENTOS, REFLORESTAMENTO E MINERACAO LTDA Vistos etc.
Vieram os autos conclusos para análise dos aclaratórios opostos por EUNARA ALBERTINA BEN DAVID.
Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos a mais de 1 ano e 6 meses, salto aos olhos que a parte tenta por meio inadequado, restabelecer a chance do recurso ou mesmo desconstituir a coisa jugada.
Cabe destacar que os embargos de declaração têm como norte as previsões inseridas nos artigos 494 e 1.022 e seus incisos, ambos do CPC, ou seja, o seu ajuizamento somente encontra razão de ser, se a sentença recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão, contradição ou abrigar erro material, verbis: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso dos autos, não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do decisório embargado, que contém precisa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões.
A decisão atacada assim consignou: "Vistos etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido do exequente de id n. 102273502, por meio do qual pugna pelo chamamento do feito a ordem, ao argumento de que é indevida a baixa da penhora.
Afirma que apresentou recurso de apelação nos autos de embargos à execução, e que esse é dotado de efeito suspensivo, e ainda que o recurso foi provido.
Noticia que nos embargos à execução, encontra-se pendente de julgamento de recurso especial.
Pugna pela revogação da ordem de baixa da penhora e condenação do embargante em litigância de má-fé.
Pois bem.
Não obstante as razões apresentadas, verifica-se que razão não assiste ao requerente.
Explico.
Embora a parte sustente a interposição de recurso nos autos de embargos, a fato é que foi proferida sentença extintiva no presente feito executivo de id n. 54506975, ainda em 2021, e essa não foi objeto de recurso, vindo a transitar em julgado.
O feito se encontra em arquivo definitivo desde 21/05/2021.
Considerando o trânsito em julgado da sentença extintiva, em decorrência da ausência de interposição de recurso à época, evidenciando-se a preclusão pro judicato, não conheço do pedido, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Retorne-se o feito ao arquivo.(...)" Embora o esforço da embargante, fato é que a sentença transitou em julgado, e a parte MESMO INTIMADA não apresentou o recurso equivalente a época.
A parte por meios das últimas petições, a embargante visa ressuscitar questões já preclusas, e abarcada pela res judicata, a exemplo da primeira alegação, cito "DA CONTRADIÇÃO – SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO PROFERIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO", tal irresignação não merece nem ser conhecida, pois não apresentada no lastro recursal da mencionada sentença, e não guarda correlação com a decisão recorrida.
O fato é que foi proferida sentença extintiva no presente feito executivo, ainda em 2021, e essa não foi objeto de recurso, vindo a transitar em julgado, e mais, desde maio de 2021 o feito já se encontra em arquivo definitivo.
EMBORA O ESFORÇO DA EMBARGANTE, com a devida vênia, COISA JULGADA É IMUTÁVEL.
A parte embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
Insta consignar que os Embargos de Declaração é recurso de natureza particular, seu objetivo é esclarecer o real sentido de sentença eivada de obscuridade, contradição ou omissão e, para sanar julgamento proferido com base em premissas equivocadas.
Ou seja, o simples descontentamento da Embargante com o teor da deliberação ou a análise de provas não tem o condão de tornar cabível este Recurso que, como dito, serve ao aprimoramento da decisão quando nela há pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios e quando está pautada em premissa equivocada.
Descabe opor Embargos de Declaração para forçar a reapreciação da matéria, quando a sentença embargada foi proferida com clara exposição das razões de fato e de direito, pois os Declaratórios não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, ainda mais quando abarcada pela coisa julgada.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
NAO-CARACTERIZAÇÃO.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente solvida.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes.
Hipóteses do art. 535 do CPC que não se caracterizam.
Ademais, mesmo os chamados embargos com fins de pré questionamento estão sujeitos aos lindes da precitada regra da Lei Adjetiva.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*85-83, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 1º-12-2004). (sem grifos no original).
Colhe-se de modo pacífico na Jurisprudência este entendimento, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
RECURSO VOLTADO AO REEXAME DO MÉRITO E AO REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
ANALISANDO O V.
ACÓRDÃO IMPUGNADO TODA A MATÉRIA DEBATIDA, CONCLUI-SE QUE A CORRETA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS CONSTITUI QUESTÃO DE MÉRITO, NÃO SENDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS A VIA ADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA CAUSA, NEM MEIO IDÔNEO PARA OBRIGAR O JULGADOR A REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO. (TJDF, Emb.
Decl. na APC 19.***.***/8267-84, 2ª T.
Civ., Rel.
Desa.
Carmelita Brasil, j. 18.03.2004, DJ 16-6-2004, p. 38) (sem grifos no original).
Quanto a diretriz principiológica apontada, faço consignar que, qualquer pretensão de modificação quanto ao teor da sentença dever ser feita, se for o caso, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, mediante provocação através de interposição de recurso de apelação/agravo de instrumento, etc., pois são os remédios processuais destinado a corrigir erro de forma (vício de procedimento) ou reexaminar provas.
A propósito segue os seguintes julgados do nosso e.
Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 535 DO CPC - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS DESPROVIDOS.
Nega-se provimento aos embargos de declaração, quando ausentes as omissões e contradições apontadas pelo embargante e se pretende, tão somente, rediscutir a matéria já apreciada.” (TJMT - ED, 97532/2011, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data do Julgamento 03/11/2011, Data da publicação no DJE 25/11/2011) destaquei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão de entendimento e nem a reexame da prova, mas à correção de contradição, obscuridade ou omissão, que no caso não se verificam”. (TJMT - ED, 132459/2009, DES.A.
BITAR FILHO, TRIBUNAL PLENO, Data do Julgamento 11/03/2010, Data da publicação no DJE 26/04/2010) negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
São improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada e pretendem rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade.
Não se prestam os declaratórios a lograr efeito infringente para modificar o julgado e adequá-lo ao entendimento esposado pela embargante”. (TJMT - ED, 17172/2007, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/03/2007, Data da publicação no DJE 28/03/2007) destaquei.
Ademais, caso os presentes recursos se prestasse à finalidade de alteração substancial da sentença, o princípio da adequação estaria tacitamente revogado, uma vez que haveria dois recursos com a mesma finalidade.
Ausentes outras hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, devem ser desacolhidos os embargos, pois a discordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não servindo os embargos como meio de rejulgamento da demanda.
Dessa forma, em respeito a res judicata, e da ausência da irresignação em momento oportuno, conheço dos embargos e os REJEITO, porque, os Embargos Declaratórios pretendem conduzir a novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido no decisum, e preclusa no feito.
Retorne-se o feito ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
18/11/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2022 13:53
Conclusos para decisão
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10/11/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2022 09:56
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0031517-34.2011.8.11.0041.
EXEQUENTE: EUNARA ALBERTINA BEN DAVID EXECUTADO: RENATO MARINI, IMPERIO INVESTIMENTOS, REFLORESTAMENTO E MINERACAO LTDA Vistos etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido do exequente de id n. 102273502, por meio do qual pugna pelo chamamento do feito a ordem, ao argumento de que é indevida a baixa da penhora.
Afirma que apresentou recurso de apelação nos autos de embargos à execução, e que esse é dotado de efeito suspensivo, e ainda que o recurso foi provido.
Noticia que nos embargos à execução, encontra-se pendente de julgamento de recurso especial.
Pugna pela revogação da ordem de baixa da penhora e condenação do embargante em litigância de má-fé.
Pois bem.
Não obstante as razões apresentadas, verifica-se que razão não assiste ao requerente.
Explico.
Embora a parte sustente a interposição de recurso nos autos de embargos, a fato é que foi proferida sentença extintiva no presente feito executivo de id n. 54506975, ainda em 2021, e essa não foi objeto de recurso, vindo a transitar em julgado.
O feito se encontra em arquivo definitivo desde 21/05/2021.
Considerando o trânsito em julgado da sentença extintiva, em decorrência da ausência de interposição de recurso à época, evidenciando-se a preclusão pro judicato, não conheço do pedido, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Retorne-se o feito ao arquivo.
Cumpra-se.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
01/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:46
Decisão interlocutória
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27/10/2022 13:33
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/10/2022 17:12
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 17:12
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
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24/10/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2021 04:32
Decorrido prazo de RENATO MARINI em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 04:29
Decorrido prazo de IMPERIO INVESTIMENTOS, REFLORESTAMENTO E MINERACAO LTDA em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 04:29
Decorrido prazo de EUNARA ALBERTINA BEN DAVID em 11/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 09:55
Decorrido prazo de RENATO MARINI em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 09:55
Decorrido prazo de IMPERIO INVESTIMENTOS, REFLORESTAMENTO E MINERACAO LTDA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 09:55
Decorrido prazo de EUNARA ALBERTINA BEN DAVID em 01/06/2021 23:59.
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25/05/2021 07:50
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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21/05/2021 16:55
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 16:48
Processo Desarquivado
-
21/05/2021 16:48
Processo Desarquivado
-
21/05/2021 16:43
Juntada de Ofício
-
19/05/2021 02:20
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
19/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2021 19:19
Conclusos para despacho
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11/03/2021 07:23
Decorrido prazo de EUNARA ALBERTINA BEN DAVID em 10/03/2021 23:59.
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08/03/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2021 07:18
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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03/03/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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01/03/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 19:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2020 00:00
Remessa (Remessa para Redistribuicao (Com Baixa no Distribuidor))
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29/01/2020 00:15
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/01/2020.
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29/01/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2020
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27/01/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2019 00:00
Petição (Juntada de Peticao)
-
09/08/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
09/08/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
07/06/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/06/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/06/2019 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/06/2019 00:00
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/03/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/02/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/02/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/02/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2019 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/02/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/02/2019 00:00
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
11/02/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/02/2019 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/12/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/10/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/09/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/09/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/09/2018 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/08/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
29/08/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
29/08/2018 00:00
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
16/08/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/08/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/08/2018 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/07/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2018 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/04/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/04/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/04/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/04/2018 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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21/03/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
06/03/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2018 00:00
Juntada (Juntada)
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07/02/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/01/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
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05/12/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/11/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
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24/11/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/11/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/11/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/10/2017 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/09/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/09/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2017 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/09/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/01/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2015 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/12/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2015 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/11/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2015 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/04/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2015 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/03/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
09/03/2015 00:00
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
06/03/2015 00:00
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
06/03/2015 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
04/03/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/03/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/03/2015 00:00
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
03/03/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2015 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/02/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2015 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/12/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2014 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/11/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2014 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/11/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2014 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
16/09/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2014 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/09/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2014 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/09/2014 00:00
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/09/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2014 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/08/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/08/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2014 00:00
Admissão (Decisao->Admissao)
-
08/07/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2014 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/06/2014 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/05/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2014 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/04/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2014 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/04/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
24/04/2014 00:00
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/04/2014 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/04/2014 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/04/2014 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/04/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
11/04/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
11/04/2014 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/04/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2014 00:00
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
10/04/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
10/04/2014 00:00
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
09/04/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2014 00:00
Exceção de pré-executividade (Decisao->Rejeicao->Excecao de pre-executividade)
-
12/03/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2014 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/02/2014 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/09/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2013 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2013 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/07/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2013 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/06/2013 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/06/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2013 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2013 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/02/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2013 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/01/2013 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/11/2012 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/11/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
30/11/2012 00:00
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
30/11/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
28/11/2012 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
28/11/2012 00:00
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
21/11/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
09/11/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/11/2012 00:00
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
09/11/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
09/11/2012 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2012 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2012 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/11/2012 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/10/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/08/2012 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/08/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
20/08/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
03/08/2012 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
03/08/2012 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
03/08/2012 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/08/2012 00:00
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
01/08/2012 00:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
20/06/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
11/06/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
11/06/2012 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2012 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2012 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/06/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
29/05/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
28/05/2012 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
28/05/2012 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
24/05/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
24/05/2012 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/05/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/05/2012 00:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
22/05/2012 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2012 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2012 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
25/04/2012 00:00
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
22/03/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/03/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/02/2012 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/02/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
02/02/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
02/02/2012 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
19/12/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
19/12/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
14/11/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/11/2011 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/11/2011 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/11/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/10/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
30/09/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/09/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2011 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
08/09/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2011 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/09/2011 00:00
Expedição de documento (Certidao de Recolhimento: Custas de Preparo; Processuais e Taxa Judiciaria)
-
08/09/2011 00:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
08/09/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2011 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2011
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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